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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
ciável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286
AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar rejeitar
a preliminar ventilada, e, no mérito, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0024708-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev
Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Dayvison
Cassiano Costa. ADVOGADO: José Alves Cassiano Júnior (oab/pb 12.785). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO — ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “(…) A jurisprudência do STJ e STF é
pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto
previdenciário sobre essa parcela. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0032793-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Senge ¿
Sindicato dos Engenheiros No Estado da Paraíba. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589) E Outros. AGRAVADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS
VENCIMENTOS. VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/03. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JUÍDICO INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/
2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido
que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar
adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037665-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Renata de
Araujo da Silva Dantas. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb 10.662).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APTIDÃO INTELECTUAL
DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
— DESPROVIMENTO. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito
anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o
julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do
direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de
ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da
resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 10/10/2013.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040825-57.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Maria
Seluta Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246).. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “(…) Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que
não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009465-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes., APELANTE: Jefferson Warley Vitorino da Silva, Representado Por Sua
Genitora Simone Silvino Vitorino da Silva.. ADVOGADO: Joaquim Pereira da Silva Neto (oab/pb 15.759)..
APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO
OCORRIDO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO. PRECEDENTE
DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO
MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E
DA REMESSA NECESSÁRIA. — Na forma da jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil do Estado pela
morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância
e segurança aos presos sob sua custódia” (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29.09.2016). (...) (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.065.484/PE (2017/
0049676-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Assusete Magalhães. DJe 04.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial às apelações cíveis e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026509-58.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. APELANTE: Pb Prev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Edney
Andre Alves Diniz. ADVOGADO: João Paulo Jucá E Silva (oab/pb 15.315-b). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E RISCO DE VIDA — NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE
VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR — APLICAÇÃO DOS INCISOS
VIII E VII, DO ART. 4.º, § 1.º, DA LEI N.º 10.887/2014 — PRECEDENTES DO TJPB — MANUTENÇÃO —
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — A gratificação de atividades especiais do art. 57, da Lei Complementar 58/2003 poderá ser concedida a servidor pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às
atribuições dos respectivos cargos, tendo, por conseguinte, natureza de função gratificada, pois se refere ao
exercício de atividades que vão além das atribuições do cargo ocupado pelo servidor, não devendo sobre ela
incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 4.º, § 1.º, VIII, da Lei n.º 10.887/2014. — A Gratificação
de risco de vida somente é paga aos agentes penitenciários em efetivo exercício em estabelecimentos
destinados a custódia de presos ou de internação, apresentando natureza propter laborem, já que é paga
apenas àqueles que se encontrarem na referida situação funcional, nos termos do art. 5º e parágrafo único, da
Lei Estadual n. 8.561/2008, não estando, portanto, sujeita à incidência da contribuição previdenciária, nos
termos do art. 4.º, § 1.º, VII, da Lei n.º 10.887/2014 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000429-50.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Martins.
ADVOGADO: Antônio Anízio Neto, Oab/pb 8.851. APELADO: Banco Mercantil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola
Vieira Marques, Oab/mg 76.696. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Nos termos do art. 373, I, do
CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do
pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001204-61.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Buarque de
Gusmao Neto. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/pb ¿ 8.737). APELADO: Antônio Alves de Melo E
Margarida Almeida de Melo.. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira (oab/pb ¿ 7.529). - EXECUÇÃO —
EMBARGOS À EXECUÇÃO — PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL — NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO
DO BEM — ANULAÇÃO DA PENHORA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO — IRRESIGNAÇÃO — EXPROPRIAÇÃO
DO BEM — APENAS APÓS A AVALIAÇÃO — NULIDADE NÃO RECONHECIDA — AVALIAÇÃO EFETIVADA
APÓS A SENTENÇA — DECLARAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCE A OUTRA PESSOA — MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU — IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA —
SUPRESSÃO INSTÂNCIA — DESPROVIMENTO. — Conquanto a avaliação do bem constitua medida indispensável à validade da formalização da penhora, não há falar em nulidade quando ausente o prejuízo, pois ainda não
houve a expropriação do bem, o que só ocorrerá com após a devida avaliação do imóvel. — O apelante alega a
nulidade absoluta do auto de penhora, pois restou constatado, através da certidão do Oficial de Justiça fl. 741v,
que o imóvel objeto do auto de penhora pertence a Sr. Erivaldo Miranda de Araújo, conforme documentos de fls.
742/746. Acontece que, o fato relatado na apelação é posterior a sentença combatida, não tendo sido, portanto,
avaliado pelo magistrado de 1º grau, restando prejudicado o exame da matéria não analisada pelo juízo a quo, sob
pena de caracterizar supressão de instância. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0001276-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539). APELADO: Erivanio Rosa Camilo. ADVOGADO: Ilo
Istêneo Tavares Ramalho (oab/pb 19.227). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA
IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — “Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da
imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que
a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o
que não ocorreu no presente caso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001338-33.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wanderleia
Pessoa da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio de Tavares.
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO) – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE TEMPO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. — A Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da
CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. – A apelante ingressou no serviço público em 08 de
setembro de 2011. Assim, em dezembro de 2013 a apelante contava com apenas com 2 anos e 03 meses de
serviço público, não tendo preenchido, portanto, os requisitos previstos na legislação vigente à época para o
recebimento do referido benefício. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002103-93.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Silvio Castro da
Silveira E Outros. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243). APELADO: Jose Benicio Diniz Filho.
ADVOGADO: Dirceu Marques Galvão Filho (oab/pb 4.139). - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE Escritura
Pública de Divórcio Extrajudicial. Existência de FilhoS menorES à época. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. prejuízo dos direitos da menor. Impedimento para o divórcio. Reforma da SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. A previsão do art. 1.124-A. do CPC de 1973 foi ampliada no Novo Código de
Processo Civil, quando retirou a expressão “do casal” para que não haja a possibilidade de realização de
divórcio extrajudicial quando existentes filhos incapazes, protegendo inclusive o interesse do nascituro: “Art.
733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições de que trata o art. 731” Assim, considerando que havia filhas menores à
época do divórcio, não era possível a sua realização extrajudicial, sendo nulo o negócio jurídico revestido de
forma defesa em lei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0003242-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a
Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. APELADO:
Mucio Wanderley Satyro. ADVOGADO: Clovis Souto Guimarães Junior (oab/pb 16.354).. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DA PARCELA MAJORADO SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –– “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação
Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004916-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Herbeth de Souza Melo,
APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. – O Superior Tribunal de
Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/
correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira – não atendido em prazo razoável – e
o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do autor e negar
provimento ao recurso da ré.
APELAÇÃO N° 0010360-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Manoel de
Oliveira. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.207), Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401) E Dhiego Santos
Constantino (oab/pb Nº 24.280). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS — VÍCIO NO PRODUTO — ART. 18, § 1º, DO CDC — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ART. 373, INCISO I, DO
CPC/15 — INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Tratando-se de vício de produto, nos termos do art. 18, do CDC,
o consumidor poderá exigir a substituição do produto caso não reparado o defeito no prazo de 30 dias, a
restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Mas para tanto, necessário que haja prova do vício, bem
como oportunize ao fornecedor reparar o produto, o que não veio aos autos.” (Apelação Cível Nº 70074919069,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/12/2017)
— Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não
o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025109-53.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Rodrigo Lima Couto. ADVOGADO: Marcus Freire, Oab/
pb 19.599. - APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXONERAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO PELO STF NA