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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
14.05.2019”. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado para o dia 04.06.2019”. Cota: “Adiado para o dia
04.06.2019”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003067-65.2015.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: JOSÉ ALMIR
CASÉ DA SILVA (Adv.: Rafael Correia Gomes Ramalho Diniz, OAB/PB nº 16.068, e outro). Recorrida: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000538-60.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: IVANILDO MOISÉS NONATO (Defensora Pública: Maria da Penha Chacon). Cota da Sessão do dia
14.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001355-27.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrentes: FLÁVIO CALIXTO DA SILVA e TEREZINHA PEREIRA DA SILVA (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Recorrida: Justiça Pública. Assistentes de acusação: Paulo Calixta da Silva e outro (Adv.: Clodoaldo José de Lima, OAB/PB º 9779, e outros). Cota
da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 21.05.2019”. Cota da Sessão
do dia 16.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 21.05.2019”. 5º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000160-70.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 1ºs Recorrentes: JOSÉ DA COSTA MARANHÃO, JOSENILDO GUEDES DOS SASNTOS
JÚNIOR e LENILTON MAIA FARIAS (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). 2º Recorrente: Ministério Público. Recorridos: os mesmos. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 6º) Apelação Criminal nº 0000214-56.2011.815.0181. 1ª Vara da
Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ OZENILDO ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.: Gustavo
Lima Neto, OAB/PB nº 10.977). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 7º) Apelação Criminal nº 0000909-72.2013.815.0461.
Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: LUCIANO PAULO DA SILVA e JOSÉ PAULO DA SILVA FILHO
(Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
14.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
16.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal
nº 0002671-47.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ DAMIÃO PAULINO DA SILVA (Advª.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/
PB nº 17.498). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para
a sessão do dia 04.06.2019”. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do
dia 04.06.2019”. 9º) Apelação Criminal nº 0012800-14.2015.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: MARCELO BELO DE SOUZA (Adv.: Jório Machado Dantas, OAB/PB
nº 18.795). 2º Apelante: JORGE LEANDRO DA SILVA (Adv.: Bruno Cézar Cadé, OAB/PB nº 12.591). 3º Apelante:
ANTÔNIO CARLOS COSTA MELO (Defensor Público: Odinlado Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, a requerimento da defesa, para a sessão do dia 21.05.2019”. Cota da Sessão
do dia 16.05.2019: “Adiado, a requerimento da defesa, para a sessão do dia 21.05.2019”. 10º) Apelação Criminal
nº 0000323-16.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada).
Apelante: Ministério Público. Apelado: FRANÇUÁ RUAN DE ANDRADE (Advs.: Ênnio Alves de Sousa Andrade
Lima, OAB/PB nº 21.187, e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.06.2019”. Cota da
Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.06.2019”. 11º) Apelação
Infracional nº 0000223-50.2017.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000093-08.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA (Adv.: João Ferreira Neto,
OAB/PB nº 5.952). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Apelação
Criminal nº 0000378-16.2007.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ANTÔNIO CAROLINO NETO (Adv.: José Antônio de Oliveira, OAB/PB nº 4.199). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a
preliminar para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0000125-87.2009.815.0121. Comarca de Caiçara.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelada: MARIA CELMA BERNARDO DE LIMA (Adv.: Abraão Brito Lira
Beltrão, OAB/PB nº 3.444). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter a ré a novo julgamento, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 000126988.2011.715.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: LUIZ MONTEIRO DA COSTA (Adv.: Igor Diego Amorim
Marinho, OAB/PB nº 15.490). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator que absolvia o réu, e do
revisor que mantinha a condenação, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 16º) Apelação Criminal nº
0001310-51.2012.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: MATEZALÉM DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.17º)
Apelação Criminal nº 0000555-21.2013.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOÃO BOSCO CAVALCANTE, exprefeito do Município de Serra Grande (Adv.: Fabrício Abrantes de Oliveira, OAB/PB nº 10.384). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0015479-62.2014.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: CHRISTOPHER ANDERSON DIAS DA SILVA
(Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0000063-07.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca
de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDINHO ARAÚJO DIAS DA
SILVA (Adv.: Rhalds da Silva Venceslau, OAB/PB nº 20.064). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº 0000515-48.2015.815.0541.
Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTO JÚNIOR (Defensora Pública:
Monalliza Maelly Fernandes Montinegro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0000602-82.2015.815.0321. Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EZILMÁRIO MEDEIROS DE FREITAS (Adv.: Maria da Glória Medeiros, OAB/PB nº 2.608).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação
Criminal nº 0001063-85.2015.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FÁBIO PEREIRA LIMA (Defensora Pública: Marta Oliveira Lopes). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal
nº 0000796-47.2015.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JANAILZA SOARES DOS SANTOS (Advª.: Kathiane Delgado de
Araújo Câmara, OAB/PB Nº 19.512). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Ratificada a revisão pelo Exmo. Sr. Juiz
Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º)
Apelação Criminal nº 0004538-16.2015.815.2003. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
ROMÁRIO DA SILVA FERREIRA (Adv.: Diogo de Oliveira Lima Matias, OAB/PB nº 18.351). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº
0004579-80.20115.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
EMANOEL PEDRO CHAVES SANTOS (Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 000003469.2016.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: THAINÁ VENTURA DA SILVA (Advs.:
Pedro Gonçalves Dias Neto, OAB/PB nº 6.829, e outros). 2º Apelante: HIAGO CHAVES SOUSA (Defensor
Público: Odívio Nóbrega de Queiroz). 3º Apelante: EMMANUEL CAETANO TAVARES (Advs.: Pedro Gonçalves
Dias Neto, OAB/PB nº 6.829, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito,
deu-se provimento parcial aos apelos e, de ofício, afastou o concurso material e reconheceu-se o formal, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0000247-36.2016.815.0451. Comarca de Sumé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
SILVA (Defensora Pública: Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena privativa de liberadade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal
nº 0000271-91.2016.815.0151. 1ª Vara Criminal da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ DIAS FERREIRA (Adv.: Cícero José da Silva, OAB/PB nº 5.919).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em harmonia
com o parecer oral ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº 0000316-71.2016.815.2002. Vara da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ ADAILTON DO NASCIMENTO CARVALHO (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 0002152-94.2016.815.0251. 1ª Vara da Comarca
de Patos.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ EVERTON CAVALCANTE (Adv.: José Leonardo Rodrigues Laurindo, OAB/PB nº
20.505). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.31º)
Apelação Criminal nº 0000392-47.2016.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANTÔNIO IDALINO DOS SANTOS (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB
nº 18.318). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º)
Apelação Criminal nº 0034571-55.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
ISAC LAURENTINO MORENO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação
Criminal nº 0124484-91.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: RICARDO MARQUES DA SILVA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação
Criminal nº 0000171-59.2017.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: DERLÂNIO DA SILVA
MORAES (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior, OAB/PB nº 22.010). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os
mesmos. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº
0000343-28.2017.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FRANCISCA PEREIRA DA
SILVA (Adv.: Aldrich Hamon Ferreira Dias, OAB/PB nº 22.482). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0001319-93.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: CLAUDEMIR MOTA DA SILVA
(Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº
0001604-20.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO DA
CONCEIÇÃO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0002424-36.2017.815.2003. 6ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RAONY NEON DA SILVA BRITO (Adv.: André
Fernandes da Silva, OAB/PB nº 18.745). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, com remessa de peças à CCRIMP (Coordenação Criminal do Ministério Público). Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º)
Apelação Criminal nº 0013999-44.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ELIVELTON
DA COSTA ALCÂNTARA (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 004249457.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WERISTON JUVENAL MEIRA DOS SANTOS (Adv.: André de Oliveira Lima, OAB/
PB nº 20.947). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF