DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
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requisitos do dispositivo em destaque, ou seja, desempenhou por mais de cinco anos cargo de função gratificada
por atividade especial, fazendo jus à incorporação pleiteada, no importe de 75% da gratificação falada. Comprovado o direito, é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada. 2. Apelo não provido”. (TJ-RO - APL: 70295321520178220001 RO 7029532-15.2017.822.0001, Data de
Julgamento: 02/04/2019) - Não efetuado o pagamento do 13º salário proporcional, é direito do autor/servidor a
percepção da referida rubrica, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração. A correção
monetária deve ocorrer pelo IPCAE, índice que melhor reflete a inflação. Provimento parcial da remessa
necessária. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 110.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000023-18.2015.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Brejo do Cruz. ADVOGADO:
Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo. APELADO: Geilson Linhares. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de
Alencar. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REMOÇÃO DE
OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE REVELE
INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA DO
IMPETRANTE NO LOCAL ANTERIOR DE LOTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Ainda que seja discricionária a
remoção de servidor público e que não tenha este direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e
objetiva demonstração do motivo do correspondente ato administrativo, sob pena de nulidade, especialmente
quando verificado que afeta interesse individual do administrado. - - Com efeito, a motivação, enquanto
elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa garantir a preservação dos direitos do servidor,
bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência estrita ao interesse público. - O ato de transferência que
ora se ataca não encontra respaldo jurídico, pois a remoção fora despida de justificativa e motivação, de forma
que não se demonstrou o interesse precípuo da administração pública, tornando o ato administrativo abusivo,
ilegal, e por conseguinte, nulo de pleno direito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR provimento ao recurso voluntário e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002034-43.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Evandro Souza da Silva
E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA
DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo
de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “(…) Buscando solucionar a lacuna
jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo
estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que
a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma
contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a
aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José
Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender
o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o
nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da
Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o
intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, DAR provimento ao
apelo do AUTOR, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado e ao Reexame Oficial, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003100-41.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cacimba de Areia.
ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas. APELADO: Aylla Dantas de Sousa. ADVOGADO: Lindongenia
Queiroga de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E COBRANÇA
DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. DECRETO QUE SUSPENDE A
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA
PARTE AUTORA DE SUAS ATIVIDADES. DECISÃO JUDICIAL QUE DECIDE PELA ILEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DURANTE O AFASTAMENTO
IRREGULAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA DE OFÍCIO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é
devido, ao servidor reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de
afastamento, como se em efetivo exercício estivesse” (AgRg no AREsp 261.959/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). – Uma vez reconhecido
o direito da parte autora à reintegração, é devido o pagamento retroativo de todos os valores não pagos
correspondentes ao período que esteve afastada irregularmente. – “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. – Impende destacar que as
modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil à questão sucumbencial trouxe a situação
específica da Fazenda Pública, devendo-se observar a norma extraída do § 3º do art. 85 do CPC, o qual
estabelece faixas de percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. –
Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono do autor e do tempo exigido para o serviço,
bem como atento ao proveito econômico obtido, entendo que a verba honorária deve ser fixada com base
no inciso I do §3º do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, de modo que cabível a modificação da
sentença nesse aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010077-03.2014.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. E Amilton
Sergio Castor Alves. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DESVIO DE
FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA
RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A contratação de servidor público após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37,
inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não
ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Os
servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme
previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a
compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do
FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar
em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da
decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza
atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido, sendo impossível a equiparação salarial
de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem
vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do Estado e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 004451 1-23.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Israel do Nascimento Santo. ADVOGADO: Roosevelt
Delano Guedes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. - De
acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela
prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE
VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161,
§1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário,
para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004
dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu
§1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço
extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar em
aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária
de natureza tributária, circunstância REque conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art.
2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997.
- “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame
Necessário e do Apelo, rejeitando a questão prejudicial de mérito de prescrição, e a preliminar de ilegitimidade
passiva, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar
provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066234-64.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Púbica da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Roberta Cristina Bernardo de Siqueira. ADVOGADO:
Daniel Braga de Sa Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE
SAÚDE. CANDIDATA EM PÓS-PARTO. REALIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. - “Apesar de
o entendimento desta Corte Superior - no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não
alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em
alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao
interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela
Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).” (RMS 28.400/BA, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, Dje27/02/2013) - Permitir que a candidata em pós-parto realize o exame
de saúde em data posterior não afronta princípio da isonomia, por se tratar esse de situação excepcional cuja
proteção é assegurada pela Constituição Federal. Assim, apresenta-se desarrazoada, e, portanto, em confronto com os comandos constitucionais, o entendimento da autoridade administrativa que impinge à autora a
escolha entre comprometer a sua saúde e ser excluída do certame; ou, de submeter-se aos exames e colocar
em risco a sua integridade física. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000472-17.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Antonio de Lisboa Camilo. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
INDEVIDA COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Tarifa de inclusão de gravame. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. – O Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a
questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de
bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da
tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com
o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº
1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – A tarifa de inclusão de gravame
importa num injusto repasse ao consumidor de uma despesa intrínseca ao negócio jurídico realizado e à própria
atividade bancária e não corresponde a serviço efetivamente prestado ao cliente, de sorte que configura uma
obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em face da instituição financeira, em nítida
infringência aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000584-31.2016.815.0061. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fabio Moura de Moura E Ministério Público do Estado da
Paraíba.. ADVOGADO: Luiz Felipe F.carneiro da Cunha. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE
DURAÇÃO CONTRATUAL E RENOVAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. CONDUTA IMPROBA
PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. IMPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCI-