DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
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ausência de transcurso do prazo – Suspensão e arquivamento automático do feito – Desnecessidade destas
decisões judiciais – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Transcurso de prazo evidenciado – Ocorrência de prescrição – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento
do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40,
caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer
manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0125502-49.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Edvaldo Duarte do Nascimento Junior. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão do contrato c/c repetição do indevida – Procedência parcial
do pedido autoral – Irresignação do réu – Tabela Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato
firmado pelas partes – Regularidade – Entendimento do STJ – Provimento. — A utilização da Tabela Price para
amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não
pagos. — Inexiste ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price para composição de juros, quando não
vedada a capitalização para a espécie contratual, como ocorre no caso em apreço, acerca da forma de
composição dos encargos ao mês e ao ano, nos termos do REsp 1.1245.52/RS. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 022191 1-15.1997.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Adlany Alves Xavier. APELADO: Corpo Seducao Boutique Ltda. PROCESSUAL
CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento –
Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade –
Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo
prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no
julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000434-49.2016.815.061 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Maria Marta Barbosa da Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais ¿ Oab/pb 13115. POLO
PASSIVO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Procurador:abraão Lincoln da Silva Cavalcanti. CONSTITUCIONAL
e ADMINISTRATIVO – Remessa oficial – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Regime
jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do
Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba
assegurada – Manutenção da sentença – Desprovimento. ¿ O direito ao adicional por tempo de serviço público
é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão
legal. ¿ O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos
do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002187-51.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Adecon- Associação de Defesa do Consumidor, Cidadania E Meio
Ambiente. POLO PASSIVO: Municipio de Areia. PROCESSUAL CIVIL – Ação Civil Pública – Sentença de
parcial procedência – Remessa Necessária – Aplicação analógica da Lei 4.717/65 – Remessa necessária
determinada pelo normativo apenas quando reconhecida a carência da ação ou improcedência do pedido –
Demanda julgada parcialmente procedente – Inexistência do duplo grau obrigatório – Precedentes do STJ – Não
conhecimento. – Não se conhece do reexame necessário quando a ação civil pública foi julgada parcialmente
procedente, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65. - Nas ações que envolvem direitos difusos, ao
contrário de sua habitual orientação, a remessa necessária somente será levada a efeito nos casos de
carência ou improcedência, para a preservação do melhor interesse público, uma vez que a tutela pretendida
visa à proteção da coletividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
remessa oficial e apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0085233-65.2012.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição
a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Thiago
Leite Ferreira, Oab/pb 11.703. APELADO: Campina Gas Comercio E Representacoes. ADVOGADO: Francisco
Ari Oliveira, Oab/pb 3366. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e
materiais – Contrato de fornecimento de gás liquefeito – GLP P-13 – Cláusula de exclusividade – Descumprimento do contrato – Inocorrência – Política Discriminatória de Preços – Não demonstrada – Inexistência de
abusividade – Rompimento unilateral do contrato – Reforma da sentença – Provimento. - A relação estabelecida entre as partes tem natureza de relação empresarial, de modo que incide no caso concreto as regras
acerca do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC. - A cláusula de exclusividade de mercado discutida
nos autos se limita à aquisição de gás liquefeito de petróleo durante o prazo de vigência do contrato, por parte
do revendedor, no caso da parte autora. Ausente disposição em sentido contrário a caracterizar que a requerida
estivesse obrigada a vender GLP, tão somente em favor da parte autora. - Não restou provado abuso de poder
econômico, face a uma política de diferenciação de preço praticado pela promovida. Ao contrário, a distribuidora tem o arbítrio e definição sobre o preço, fazendo a comercialização segundo o mercado. - As provas
encartadas no caderno processual apontam que a inadimplência da autora, que legitimou a alteração da forma
de pagamento, contribuiu para o encerramento de suas atividades. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba à unanimidade, dar provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018105-52.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante 01:
Phormulart ¿ Comércio E Produtos Farmacêuticos Ltda. ¿ Me. E Apelante 02: Estado da Paraíba.. ADVOGADO:
Saulo Medeiros da Costa Silva e ADVOGADO: Procuradora: Jacqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OPERAÇÃO MISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 4.07 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS MESMO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO
HOUVE BITRIBUTAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONDENAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS
DAS ADI’S 4357 E 4425. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO, PROVIMENTO DO APELO DA PARTE
AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. – Não é todo serviço que se sujeita à incidência
do imposto municipal. O signo presuntivo de riqueza da referida exação é aferido a partir da análise do Anexo da
Lei Complementar nº116/2003, que prevê, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação via ISSQN. –
Para operações mistas, a jurisprudência pátria tem entendido que a incidência do ISSQN prevalece quando o
serviço preponderante, agregado à mercadoria ofertada, estiver contemplado na lista anexa à LC nº116/03. Caso
contrário, a incidência do ICMS é medida que se impõe. – “A partir da vigência dessa Lei Complementar 116/03,
o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito a ICMS, mas a ISS”.
(AgInt no AREsp 1176653/PE, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018,
DJe 24/05/2018) – A condenação deve incluir a devolução de todos os valores pagos pelo promovente a título
de ICMS, inclusive aqueles carreados aos cofres estaduais em períodos onde não verificada a bitributação,
respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal. Os serviços desempenhados pelo promovente configuram-se
como hipótese de não incidência da exação estadual. É dizer, não há ocorrência de fato gerador apto a ensejar
o nascimento da obrigação tributária. – “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da
taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025583-72.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Eberton Escorel Porto. ADVOGADO: Lívia
de Sousa Sales (oab/pb Nº 17.492).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE NATUREZA COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. ART. 149, CAPUT E
§1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISPENSA DE REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL
IMPUGNADO QUE DEVE SER INTERPRETADO MEDIANTE A PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA
NÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO E À RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União
a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts.
149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída
competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.(...) Os Estados-membros podem
instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e
farmacêuticos”. (STF, Tribunal Pleno, RE 573540, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 11-06-2010). - Fazendo
uma leitura atenta à redação do §2º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, percebe-se que, do seu teor, é possível extrair
um sentido que seja conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque – muito embora tenha o Estado da Paraíba mantido o caráter compulsório da contribuição,
não oportunizando ou esclarecendo a possibilidade de interrupção do desconto aos servidores – a literalidade do
dispositivo não prevê expressamente o caráter contributivo obrigatório. E mais, no §1º do mesmo art. 27,
estabelece-se, desta vez expressamente, que é facultado aos inativos e pensionistas contribuírem para a
manutenção do fundo de saúde. Logo, é possível conferir uma interpretação conforme a Constituição ao
dispositivo legal impugnado, de forma que apenas é constitucional a contribuição por ele prevista caso tenha
natureza facultativa, sendo vedada a compulsoriedade de sua cobrança. - Uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no §1º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer
a ilegitimidade dos descontos realizados de forma automática pelo Estado da Paraíba, sem qualquer consentimento do promovente ou mesmo oportunização, devidamente informada, de suspensão dos descontos. Em se
verificando a inconstitucionalidade da instituição de contribuição de natureza compulsória, pelos Estados e
Municípios, para custeio de serviço da assistência social para os respectivos servidores, revela-se presente o
direito do promovente à suspensão dos descontos. - Não apresentando respaldo constitucional a conduta de
desconto automático e compulsório, sob o título de contribuição para custeio do fundo de saúde, deve o Estado
da Paraíba restituir os valores cobrados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não
havendo que se falar em enriquecimento sem causa pelos servidores, tendo em vista que a exação tributária
promovida pelo ente demandado foi efetivada ao arrepio da Constituição Federal. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059040-42.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio Marinho Filho. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO ACERTADA.
MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, razão pela qual acertada a rejeição da prejudicial de mérito. - “O congelamento do
adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador
de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. As
prestações vencidas no curso da demanda é decorrência lógica da condenação, sendo apuradas em liquidação
de sentença. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000216-02.2013.815.0231. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria Jose de Oliveira Silva E Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e
ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO
JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ACOLHIMENTO. - A despeito da parte autora
defender o cerceamento de seu direito de defesa em sede de recurso, verifica-se que, em sua réplica
impugnatória, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que não mais teria provas a produzir. Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o
estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente
arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da
sua convicção. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR APENAS NO MÊS DE
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2012. DIFERENÇAS DEVIDAS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EDILIDADE DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº