DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2019
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Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0807503-60.2017.8.15.2003. Relatora: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: LUCAS OLIVEIRA FARIAS CORDEIRO. Apelado: ALEXANDRE
FARIAS CORDEIRO. Intimando a Bela. PRISCILLA SALGADO FERNANDES (OAB/SP 369.202), do inteiro teor
da decisão ID 4265090 proferida nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0837283-22.2015.8.15.2001. Relator: Desembargador Saulo Henrique
de Sá e Benevides. Apelante: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO. Apelado: ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE ENSINO ODONTOLOGICO. Intimando a Bela. CASCIA LANE ANTUNES BILHAO (OAB/PR nº 17.476), do
inteiro teor do acórdão ID 4277071, prolatada nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0802972-52.2019.8.15.0000 (PJE) Relator(a):
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Massai Construções e
Incorporações LTDA. Agravado: Maria Tereza de Fátima Leite Rodrigues Chaves. Intimação ao Bel. Mauro André
Feitosa de Azevedo, OAB/PE 26.378, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar
ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima identificado.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0008730-08.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Otaviano da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes Gomes Oab/pb 13727.
APELADO: Energisa Paraiba-disitribuidora de de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb 11401.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES. DANOS
MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA SEM ESPECIFICAÇÃO DA ILICITUDE DETECTADA. FRAUDE NÃO PROVADA. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO
Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. IMPUTAÇÃO DE FURTO
DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do
consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de
consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verificase que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL
(ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e
concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - Não restando comprovada pela concessionária
que houve apropriação indevida de energia elétrica, tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em razão de
tal circunstância, imperiosa é a reforma da sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida
indenização. - Em relação ao dano moral, a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere
o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o transtorno enfrentado
pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente
para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0067638-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geraldo Pereira Santos ¿, APELANTE: Mafre Vera Cruz Seguradora S/a ¿.
ADVOGADO: ¿ Adv. Andressa Cunha Henroques (oab-pb 20.869) ¿ e ADVOGADO: ¿ Ingrid Gadelha (oab-pb
15.488) ¿. APELADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os Mesmos ¿. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO
DPVAT. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA APELAÇÃO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA LÍDER. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ
PERMANENTE INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR (OMBRO). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. LIMITE QUE NÃO REPRESENTA
A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. PROVEITO ECONÔMICO DE BAIXO VALOR. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO PROMOVENTE. O beneficiário do
seguro DPVAT pode ajuizar a demanda contra qualquer seguradora que integra o consórcio, porquanto constitui uma
responsabilidade solidária. - No caso de debilidade permanente parcial de membro superior esquerdo (ombro), a
indenização deverá ser equivalente ao percentual especificado, aplicando-se a regra do Art. 3º, II, da Lei 6.194/74,
c/c a Tabela anexa à norma, quando se refere à Danos Corporais Totais. Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o, do art. 85 do CPC. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo da Seguradora e dar provimento parcial à apelação do promovente.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000427-50.2016.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Maria José da Conceição ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Carlos
Rogério Marinho Dias (oab/pb Nº 10.819) ¿. IMPETRADO: Município de Marcação ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.:
Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb Nº 20.571) ¿. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMOÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER. “É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem
a devida motivação. Precedentes.” (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima)” Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 012871 1-26.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eliane Costa da Silva. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti.
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEMAR SUCESSORA DA TELPA. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DOS DIVIDENDOS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/
A, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por
todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos. - A parte demandante
que adquiriu linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que
teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram subscritas posteriormente, ou à indenização por
perdas no valor correspondente. - Em virtude da impossibilidade fática para o cumprimento da obrigação de fazer
consubstanciada na subscrição de ações feita anos atrás, é a hipótese de conversão em perdas e danos, de acordo
com o disposto no art. 499 do CPC/2015. - Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica,
o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020449-50.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Mag Patrimonial Participaçoes Ltda, Nova
Denominaçao de Manaira Turismo Ltda E Carlos Henrique de Fonseca de Oliveira. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Junior e ADVOGADO: Andre Gustavo Soares do Egypto. EMBARGADO: Jose Edmur
Estrela Neto E E Carlos Henrique Fonseca de Oliveira. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria
já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à
unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032648-70.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil
Ltda, Fiori Veicolo S/a E Felipe de Souza Leao Araujo. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques e ADVOGADO:
Felipe de Souza Rabelo. EMBARGADO: Ricardo Canuto Acioly de Medeiros. ADVOGADO: Rodrigo Cabral de
Medeiros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que para fins de prequestionamento. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à
unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000473-97.2018.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Alves dos Santos. ADVOGADO: Walter Carvalho Almeida. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
Nulidade Absoluta. Fatos na sentença não descritos nos autos. Inexistência. Depoimentos dos policiais em juízo.
Preliminar rejeitada. - Uma vez assegurada a correlação entre os fatos narrados na sentença com as provas
constantes nos autos, não há falar em nulidade do decisum. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Pleito absolutório. Possibilidade. Autoria duvidosa. Provas frágeis e
insuficientes. Absolvição necessária. Provimento do apelo. - Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante
da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor do acusado, em
respeito ao princípio “in dubio pro reo”, sendo, portanto, imperativa a absolvição. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu
Francisco Alves dos Santos, com base no art. 386, III, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005535-24.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanildo Almeida. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA DO AGENTE EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 213, § 1°, c/c 226, II, ambos c/c 69 do
Código Penal. Absolvição requerida com base no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum
ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – O agente constranger suas filhas menores de 18 (dezoito)
anos, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso, configura os crimes dos arts. 213, § 1°, c/c 226, II, ambos c/c 69 do Código Penal. – É sabido
que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. - Tendo
sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001656-03.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Simao Leal Pereira. ADVOGADO: Antonio Edvaldo Bezerra da Silva, Oab/pb Nº 19.197.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO DE FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO PARCIAL,
APENAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. Transitada em julgado a sentença condenatória para a
acusação, e verificando-se que entre a publicação desta até o presente momento transcorreu lapso prescricional
superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor
do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa.
MÉRITO. DELITO REMANESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PROVIMENTO PARCIAL. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002510-42.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Pedro Dias do Nascimento. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto, Oab/pb Nº 17.103.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS
DEMAIS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que
formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004728-59.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Josicleber de Oliveira Nascimento E Carla Tatiana de Oliveira Nscimento Andrade. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira, Oab/pb Nº 11.821. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e verificando-se que
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (excetuando o período em que o processo esteve
suspenso), transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em, DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0043907-08.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Paulo Carlos da Costa
Pereira. ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva, Oab/pb Nº 9.444. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se a absolvição do crime de homicídio culposo, em atenção ao
princípio “in dubio pro reo”, ante a fundada dúvida quanto ao caráter culposo da conduta do acusado, mostrando-se
plausível, vez que não suficientemente contraditada por prova produzida pela acusação, a tese defensiva de culpa
exclusiva da vítima ou mesmo de mera fatalidade, não estando solidamente exposta a inobservância do dever objetivo
de cuidado do acusado, na condução de veículo automotor. À falta de elementos que comprovem que o réu deixou de
observar o dever objetivo de cuidado e concorreu com culpa para a ocorrência do acidente, a absolvição emerge
imperiosa por força do disposto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001694-50.2018.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DU JURI DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Danilo Lopes Vieira. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte, Oab/pb Nº 21.392. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA
NÃO ENFRENTADA NO APELO. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, POREM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS JÁ ANALISADOS E DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito da análise das qualificadoras, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. Se o reconhecimento das qualificadoras encontrou abrigo no conjunto probatório, não há que falar em decisão manifestamente
contrária as provas dos autos. Dá-se aos embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a
análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004091-27.2016.815.0731. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Carlos Jose de Melo Neto. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade, Oab/pb Nº 16.242. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de
admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR MINISTERIAL. (PUBLICADO NO DJE DE 20/08/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).