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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PRECATÓRIO N.º0000923-04.2001.815.0000. CREDOR(A): CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA. ADVOGADAS:
GERMANA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/PB Nº 1.371) e JEANNE CRISTINA HIGINO CASTANHO (OAB/PB Nº
9.370). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALAGOA GRANDE
PRECATÓRIO N° 0000590-13.2005.815.0000. CREDORA: JOSEFA ADILZA LIMA DA SILVA. ADVOGADO:
HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX (OAB/RN Nº 5.069). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO
PRECATÓRIO Nº 0807853-97.1997.2004.815.0000. CREDORA: MARGARIDA MAIA MONTEIRO. NUNES. ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº 10.600). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N°4000572-69.2015.815.0000. CREDORA: MARLENE DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA (OAB/PB nº 6.705). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 0807850-45.2004.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOBRINHO. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO (OAB/PB Nº 3.590-A) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO Nº 0001225-52.2009.815.0000. CREDORA: MARIA GORETE FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA (OAB/PB Nº 5.919). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
PRECATÓRIO Nº 0100883-88.2005.815.0000. CREDOR(A): BRUNO DA COSTA LIMA. ADVOGADO(A): TACIANE GOMES DO NASCIMENTO (OAB/PB Nº 6.112). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece
provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 52), em face do(a) beneficiário(a) não ter
apresentado os seus dados bancários. Pois bem, em resposta à solicitação do Setor de Precatórios desta
Corte (vide expediente de fls. 58/59), o juízo executório originário remeteu o Ofício nº 656/2019, encaminhando
os dados bancários do(a) credor(a), conforme se verifica no documento inserto na fl. 62. Desse modo, determino
a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 52), no valor de (...),
devidamente atualizado, em favor de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA, cujos dados bancários se
encontram indicados na fl. 62, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à
sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 2 de setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101846-96.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADA: YSABELLE ALVES DE ARAÚJO DIAS (OAB/PB Nº 13.479).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos etc. (…) diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado às fls. 2.682/
2.687, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar
a liberação do crédito cabente ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO MOURA LEITE aos seus legítimos herdeiros, em
estrita observância à escritura pública acostada aos autos (fls. 2.689/2.693). Destaco, por oportuno, que o bem
do espólio, no valor de (...), com suas devidas corrições, deverá ser rateado entre os herdeiros relacionados na
escritura pública acostada às fls. 2.689/2.693 dos autos, em estrita observância aos percentuais indicados na tabela
abaixo: BENEFICIÁRIO(A) / PERCENTUAL (EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PRECATÓRIO): MARIA DO CARMO
MALAQUIAS - 50% (cinquenta por cento); IDELVÂNIA LEITE PEREIRA - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento);
IDELTÂNIA MOURA LEITE - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); IDELFONSO LEITE - 4,17% (quatro vírgula
dezessete por cento); IDELTÔNIO LEITE - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); IDELMAN LEITE RAMALHO
- 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); IDELVAN LEITE - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); NYEDJA
DO SOCORRO P. LEITE QUIRINO - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); EFIGÊNIO VITORINO LEITE NETO
- 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); GUTEMBERG PINTO LEITE - 4,17% (quatro vírgula dezessete por
cento); TERESA DO CARMO LEITE DE LIMA - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); JOSÉ SOLON PINTO
LEITE - 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento); SANDRA MARIA DOS SANTOS MARQUES - 4,17% (quatro
vírgula dezessete por cento). Ressalte-se que os dados bancários dos herdeiros se encontram indicados nas fls.
2.682/2.687, e que a GEFIC deverá proceder, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões/declarações. Ressaltese, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste
Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de
setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002296-36.2002.815.0000. CREDOR(A): SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDIFISCO). ADVOGADO: DORGIVAL TERCEIRO NETO (OAB/PB Nº 555). DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Isto posto, determino que a Gerência de Precatórios proceda à
atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art. 54, IV da Lei Estadual nº 9.316/2010, e
observando todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que proceda ao provisionamento administrativo do crédito, até o ulterior deslinde da questão.Alerto a GEFIC que, em não havendo saldo
suficiente à conta especial do Município de Campina Grande para o cumprimento integral da presente decisão,
autorizo que os provisionamentos administrativos sejam realizados paulatinamente, até que se atinja o valor a ser
apresentado pelo setor competente. Cumprida a diligência, intime-se a parte credora, a fim de tomar conhecimento da presente decisão e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de cinco dias. Antes, porém, e no intuito
de extirpar as irregularidades constantes nos autos do presente precatório, relacionadas aos beneficiários e seus
respectivos créditos, determino que se reitere o expediente de fl. 1.144, solicitando-se ao Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que se posicione expressamente sobre a nova planilha de
cálculos apresentada pelo SINTAB (SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE DA BORBOREMA), servindo a presente decisão como ofício/expediente de solicitação, nos termos do
disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)1 , devendo a
escrivania anexar, quando do envio ao destinatário, a documentação que se fizer necessária. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa – PB, 20 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0330688-83.1997.815.0000. CREDOR(A): SINTAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE DA BORBOREMA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE
(OAB/PB Nº 8.808). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl....), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em) apresentado os
seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor (...), atravessou
o petitório de fl. (...) dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa
dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl....), no valor de (...), devidamente
atualizado, sendo o equivalente a (…), com suas devidas correções, em favor de (…), cujos dados bancários se
encontram indicados na fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as
devidas certidões.O valor restante, no importe de (...), devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à)
causídico(a) (...), deverá ficar provisionado tendo em vista a falta de dados para a liberação do valor a que faz jus.
Em virtude do explicitado, intime-se à causídica para que informe os dados bancários para depósito do seu crédito.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 2 de
setembro de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0103148-58.2008.815.0000. CREDOR(A): COMERCIAL FRANCA – JAMES FLORENTINO
DINIZ. ADVOGADA: MICHELINY DA SILVA SOUSA (OAB/PB Nº 13.649). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL
PRECATÓRIO Nº 0001003-60.2004.815.0000. CREDOR: IZAQUE ALVES DA COSTA. ADVOGADA: MARIA DA
GLÓRIA MEDEIROS (OAB/PB Nº 2.608). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece
provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 39), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em)
apresentado os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o
credor JOSÉ FRANCISCO DINIZ e seu patrono, o Bel. JOSÉ MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA, atravessaram o petitório de fl. 46 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação
do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 64), no valor de
(…), devidamente atualizado, sendo o equivalente a (…), com suas devidas correções, em favor de JOSÉ
FRANCISCO DINIZ, e o restante, no importe de (…), a ser, de igual modo, corrigido, devido, em sede de
honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) JOSÉ MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 46, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as
devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, em 2 de setembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001142-21.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ FRANCISCO DINIZ. ADVOGADO: JOSÉ MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.498). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o
pedido formulado às fls. 112/114, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito cabente ao ESPÓLIO DE JOSÉ ADEMAR
DE ARAÚJO aos seus legítimos herdeiros, em estrita observância à escritura pública acostada aos autos
(fls. 129/131). Destaco, por oportuno, que o bem do espólio, no valor de (...), com suas devidas correções,
deverá ser rateado entre os herdeiros relacionados na escritura pública acostada às fls. 129/131 dos autos, em
estrita observância aos percentuais indicados na tabela abaixo: BENEFICIÁRIO(A) / PERCENTUAL (EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PRECATÓRIO): MARIA MELQUÍADES ARAÚJO - 50% (cinquenta por cento); RITA DE
CÁSSIA MELQUÍADES MORAIS - 12,5% (doze e meio por cento); HERBERT MELQUÍADES ARAÚJO - 12,5%
(doze e meio por cento); EMMANUEL MELQUÍADES ARAÚJO - 12,5% (doze e meio por cento); KÁSSIA JANE M.
ARAÚJO MARQUES - 12,5% (doze e meio por cento). Ressalte-se que os dados bancários dos herdeiros se
encontram indicados nas fls. 113/114, e que a GEFIC deverá proceder, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas
certidões/declarações. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de setembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0110334-35.2008.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE JOSÉ ADEMAR DE ARAÚJO. ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB Nº 11.589) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece
provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 37), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em)
apresentado os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, a
credora ANA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS e seu patrono, o Bel. LUCIANO SIMÕES DA SILVA, atravessaram o petitório de fl. 47 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação
do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 64), no valor de
(…), devidamente atualizado, sendo o equivalente a (…), com suas devidas correções, em favor de ANA
CRISTINA DE CARVALHO FREITAS, e o restante, no importe de (…), a ser, de igual modo, corrigido, devido, em
sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) LUCIANO SIMÕES DA SILVA, cujos dados bancários se
encontram indicados na fl. 47, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as
devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, em 2 de setembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2012914-83.2014.815.0000. CREDORA: ANA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS. ADVOGADO: LUCIANO SIMÕES DA SILVA (OAB/PB Nº 8.566). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE QUEIMADAS.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 63), em face do beneficiário não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) credor(a) Josefa Leandro da
Silva atravessou o petitório de fl. 68 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação
do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 63), no valor de (…),
devidamente atualizado, em favor de JOSEFA LEANDRO DA SILVA, cujos dados bancários se encontram
indicados na fl. 68, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Alerto à
GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (…), devidamente atualizado, deverá
permanecer provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelo patrono constante nos autos (ex vi
do instrumento de fl. 07), os dados bancários atualizados, para que seja efetivado o devido pagamento, posto não
haver, no feito, qualquer informação que direcione o setor responsável nesse sentido.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT, pelo que determino, desde já, seja intimado o patrono indicado na fl. 68, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a lacuna ora constatada.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 2 de
setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802642-80.2004.815.0000. CREDOR(A): JOSEFA LEANDRO DA SILVA. ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB Nº 5.266). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 188), em face dos beneficiários STELLA DALVA DE OLIVEIRA,
IVÂNIA SELMA FREITAS, IVANIL TRIGUEIRO LOPES e SÍLVIO CARLOS DE OLIVEIRA não terem apresentado
os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o(a)(s) credor(a)(es)
Ivânia Selma Freitas e Stella Dalva de Oliveira atravessaram o petitório de fls. 190 e 208 dos autos, respectivamente, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Os demais credores faltantes, por sua vez,
permanecem inertes. Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta
Corte de Justiça (fl. 188), no valor de (…), sendo (…) em favor de STELLA DALVA DE OLIVEIRA, e (…) devido
ao(à) credor(a) IVÂNIA SELMA FREITAS, tudo devidamente atualizado, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se as devidas certidões. Alerto à GEFIC que os dados bancários das credoras supramencionadas estão indicados às fls. 190 e 208, e que o numerário afeto aos créditos de IVANIL TRIGUEIRO LOPES e SÍLVIO
CARLOS DE OLIVEIRA, no importe de (…), devidamente atualizados, deverão permanecer provisionados administrativamente, até que sejam efetuadas, pelos credores epigrafados, as diligências necessárias ao regular recebimento. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, pelo que determino, desde já, a intimação