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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. 1. ADUÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA AUTORAL ATENDIDA PELO PROMOVIDO, E NÃO IMPUGNADA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. 2. ADICIONAL noturno E VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE
PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXORDIAL. desprovimento. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o pleito autoral de diligência que alega macular
o julgado é atendido pela Municipalidade, mormente quando a eventual ausência ou inautenticidade das
informações ali contidas não é refutada pelo demandante, no primeiro momento subsequente que tem para se
manifestar nos autos. 2. Tendo o município demonstrado o efetivo pagamento dos valores pretendidos pelo
autor, a manutenção da sentença que julga improcedente a demanda é medida que se impõe. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000631-81.2014.815.051 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Municipio de Sertaozinho. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier (oab/pb Nº 10.611). APELADO: Erenilton Antonio
da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO
GRAU. SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. PRELIMINAR. 1. PLEITO DE NULIDADE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. Inocorrência. PROVA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA. DECISÃO CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. Rejeição QUE SE IMPÕE. MÉRITO. 2. ADICIONAL noturno. DIREITO
CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI MUNICIPAL Nº 131/2005. PREVISÃO. PRECEDENTEs Deste colegiado E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. 1. Não tendo o Juízo a quo
decidido além do que lhe foi postulado, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. Comprovada a
prestação de serviços em período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do seguinte, é devido
o adicional noturno, nos termos do art. 78, caput, da Lei Municipal nº 131/2005. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001056-17.2016.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: M. L. R. da S. E L. R. da S., Representadas Por Sua Genitora Lucineide Rodrigues Soares..
ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb-20111-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT PROPOSTA POR MENORES DE IDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL
POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. DESPROVIMENTO - Não há
que se falar em nulidade do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância,
substancialmente suprida pelo parecer da Procuradoria de Justiça, notadamente quando não há efetivo prejuízo
aos interesses da pretensão do menor. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0029223-35.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda., Atual Denominação da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.. ADVOGADO: Marcos
Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb Nº 10.859). APELADO: Josafa Nascimento de Lima. ADVOGADO: Odilon
de Lima Fernandes (oab/pb Nº 1268). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Vício no produto. Aparelho
celular. Substituição do bem por novo produto viciado. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Dever de reparação. Danos materiais e morais. Configuração. Quantum indenizatório. Atenção à
proporcionalidade e razoabilidade. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§
2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento.
- Constatando-se a existência do vício do produto, bem como inexistindo qualquer elemento de prova trazido
pelas partes, que atestem decorrer de uma conduta culposa atribuível ao consumidor, revela-se correta a
determinação do julgador singular em condenar o vendedor e fabricante, solidariamente, à reparação por danos
materiais e morais. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC”. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários
advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma
Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0040726-82.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Enoc Cassiano
de Oliveira. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes - Oab/pb 14.798. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do
recurso. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de
tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser
restituído ao consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
APELAÇÃO N° 01 19742-22.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hilda
Dias Souto. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb Nº 12.548) E Outros. APELADO: Pbprev Paraíba Previdência - Procurador: Euclides Dias de Sá Filho. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Bombeiro Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Adicional de inatividade. MP nº 185/
12, convertida na Lei nº 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Provimento do apelo. - O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou
o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. - Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a
máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). - Provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Bombeiro Militar. Adicional por tempo de serviço
(anuênio). Adicional de inatividade. MP nº 185/12, convertida na Lei nº 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/
12, data da publicação da referida MP. Provimento do apelo. - O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - Raciocínio aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito). - Provimento.
APELAÇÃO N° 0121416-35.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josete
Andrade dos Santos Silva. ADVOGADO: Maria Betania V. P. de Medeiros (oab/pb Nº 9.119). APELADO: Banco Ibi
S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS QUE SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.
333, I, DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A reprodução dos fundamentos da inicial nas razões recursais, desde que guarde pertinência com os fundamentos da
sentença, não configura ofensa ao princípio dialeticidade. - As provas que se submetem à inversão do ônus da
prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente
penosa. Não sendo o caso, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, qual seja, compete à parte autora
positivar o fato constitutivo de seu direito. - Cabe ao Autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus
da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em indenização por
danos morais quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima. - Apelação
desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, pelo desprovimento da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010917-66.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos Oab/pb 18.125-a.. EMBARGADO: Vinicius Cunha Pereira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/
pb 16.928).. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via
dos aclaratórios, quando o julgador se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso
integrativo não serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0000158-38.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Antonio
Moraes Felix. ADVOGADO: Jose Antonio Moraes Felix. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Apropriação indébita em razão do ofício, emprego ou profissão (Art. 168, § 1º, III do CP). Advogado da
vítima. Retenção indevida de valores recebidos por intermédio de alvará judicial. Prova de que a quantia foi
levantada pelo recorrente, no desempenho da função de advogado. Pretensão absolutória. Prova robusta.
Autoria e materialidade comprovadas. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos. Condenação. Regime semi-aberto. Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. – Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. – Causa
de aumento de pena cabalmente demonstrada, uma vez que os valores dos quais se apropriou indevidamente o
apelante foram recebidos em razão de sua profissão de advogado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000832-83.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca Caaporã. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Williams Soares de
Melo, Lucia de Fatima Freires Lins E, Coriolano Dias de Sa Filho E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Os Mesmos E Inaldo Francisco dos Santos Junior. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP). ACUSADOS SUBMETIDOS A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA (RÉU WILLIAMS
SOARES DE MELO). 1 – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.
CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO, EM HARMONIA
COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. 1.1 – DOSIMETRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
ACOLHIMENTO. QUATRO VETORES (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADOS INIDONEAMENTE E/OU DE FORMA GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. - A soberania do júri permite que seus componentes optem
pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. - In casu, o
Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, amplamente discutida nos autos,
amparada na prova testemunhal, rejeitando a esposada pela defesa. - Após a devida reanálise, não sobejando
vetor(es) negativo(s) quando da fixação da pena-base, imperioso o redimensionamento da reprimenda ao mínimo
legal reservado à espécie; restando a pena redimensionada ao patamar de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
2 - RECURSO MINISTERIAL (RÉU INALDO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR). ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESTOOU
DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PLEITO PELO
DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO AUTÔNIMO E COM VIA PRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. - Não há violação ao princípio da
soberania dos veredictos, inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, nos casos em que, com espeque na alínea “d” do
inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal procedendo a exame nos elementos contidos no feito, entende que a decisão
dos senhores jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. - Na hipótese, a tese acatada
pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sobremaneira pela confissão do acusado e pelos relatos das testemunhas de viso, sendo caso de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. - O pedido de desaforamento não pode ser formulado em sede de apelação, porque
demanda procedimento específico, no qual as informações do magistrado são indeclináveis. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de Williams Soares
De Melo, para reduzir a pena de sua condenação, e deu-se provimento ao recurso ministerial para submeter Inaldo
Francisco Dos Santos Júnior ao novo julgamento, Não se conhecendo o pedido de desaforamento, por ausência
de via própria, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001020-29.2018.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 2 Vara. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Israel
Mendes da Conceicao, Jociene da Silva Lins, Menes Aparecido Terra E Jociene da Silva Lins. ADVOGADO: Edson
Herpo Barreto E Damasceno. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E §2º-A, DO CP, C/C O ART. 244-B DO ECA).
CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELANTE: ISRAEL MENDES DA CONCEIÇÃO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS (SEGUNDO GRAU). ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. ACOLHIMENTO. PRAZO DO ART. 593, I, DO CPP, NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELANTE: MENES APARECIDO TERRA. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. 1.1 – DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATO DO PRÓPRIO RÉU DANDO CONTA
DA SUA PARTICIPAÇÃO DIRETA, ARMADO, NA EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS QUE
REVELA A COAUTORIA DELITIVA. 1.2 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CAPITULADO NA DENÚNCIA
PARA O PREVISTO NO ART. 146 DO CP, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCABÍVEL NO CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA EXERCIDA
COM USO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INVIÁVEL. 1.3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNOU POSSUIDOR DA
RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, INDEPENDENTE DE TER SAÍDO OU NÃO DA ESFERA DE
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INVIÁVEL, POR CONSEGUINTE, FALAR-SE EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
SIMPLES. 1.4 – DO DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO RELATADO PELO ACUSADO PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS. 1.5
– DOSIMETRIA – DO ALEGADO ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VETORES VALORADOS DE FORMA IDÔNEA. PENA-BASE A CADA UM DOS DELITOS FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL.
DEMAIS DESDOBRAMENTOS DOSIMÉTRICOS, TAMBÉM, ISENTOS DE RETOQUES. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Em conformidade com o art. 593, I, do CPP, o prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias.
In casu, a intimação do advogado do primeiro apelante foi publicada em 08/03/2019, e a intimação pessoal do réu
se deu em 14/03/2019 (fl. 217v), tendo a apelação sido interposta somente no dia 27/03/2019, vendo-se, assim,
intempestiva. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes,
autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. – Não
há se falar em mera participação no crime de roubo, e sim em verdadeira (co)autoria, se o ofensor confessou a
execução do crime, auxiliando na subtração de coisa móvel alheia. - Em caso de coautoria fica afastada a hipótese
de participação de menor importância do réu Menes Aparecido Terra, tendo este participado de toda a empreitada
criminosa desde o seu nascedouro. - Inviável a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, em razão
da violência ou grave ameaça que o integram, os quais afastam os requisitos da mínima ofensividade da conduta.
- A consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo
que durante breve período. - Incomportável o decote da causa especial de aumento do emprego de arma (art. 157,
§2º-A, I, do CP), quando essa foi comprovada pela confissão do acusado. - Verifica-se isenta de retoques a fixação
das penas-base a cada um dos delitos e o consequente desdobramento dosimétrico, eis que o magistrado primevo
valorou de maneira idônea as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP de forma proporcional, respeitando os demais
ditames para fixação definitiva de cada uma das reprimendas. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso de ISRAEL
MENDES DA CONCEIÇÃO, pela intempestividade, e negar provimento ao apelo de MENES APARECIDO TERRA,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001689-69.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 1 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Adriana
de Jesus Bezerra da Silva. ADVOGADO: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) C/C ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA
A UM DOS CRIMES DE ROUBO. ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDA MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A RÉ, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA, TERMINOU POR ATINGIR
O PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS, O QUE DENOTA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500/STJ. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AFASTADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DECOTE DO
VETOR RELACIONADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO
LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE
AUMENTO RECONHECIDA (ART. 157, §2º, II, DO CP). ACRÉSCIMO DE 1/3. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
EVIDENCIADO (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP). PENA IDÊNTICA AOS TRÊS CRIMES DE ROUBO.
AUMENTO COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/5. DO CONCURSO FORMAL HAVIDO ENTRE O CRIME DE
ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACUSADA QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA, VISANDO EXCLUSIVAMENTE A VANTAGEM PATRIMONIAL PROVENIENTE DO PRODUTO DO CRIME, PRATICOU
OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DO CRIME DE ROUBO AUMENTADA EM 1/
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Impossível a absolvição quando os elementos
contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, bem como a confissão da
acusada, alegando que estaria em companhia de dois menores de idade quando da prática do roubo, formam um
conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. - A sentença em análise condenou a apelante a
uma pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 60 dias-