DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
Apelação Cível – Processo nº 0767915-04.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimação ao Bel. IRIO DANTAS DA NÓBREGA, inscrito na (OAB - PB – 10.025), na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelante para, informar se possui interesse na manutenção do contrato de plano de saúde firmado com a parte
autora/apelada, no prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 15 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001071-64.2010.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: JOSIMAR
BRAGA DA SILVA e outros. Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. CARLOS ROBERTO
SCÓZ JÚNIOR, inscrito na (OAB - PB – 15.928-A), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo máximo de 180(cento e
oitenta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001071-64.2010.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: JOSIMAR
BRAGA DA SILVA e outros. Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, inscrito na (OAB - RJ – 132.101), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo máximo de 180(cento e
oitenta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002408-30.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: CAIXA
SEGURADORA S/A. Apelado: CELSO MACIEL BARBOSA DA SILVA. Intimação ao Bel. FELIPE CRISANTO
MONTEIRO NÓBREGA, inscrito na (OAB - PB – 15.037), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo os
recorrentes adimplirem com as custas do apelo, sob pena de deserção, no prazo máximo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005993-90.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: JOSÉ
ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO. Apelado: TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA. Intimação ao Bel. JOSÉ
ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO, inscrito na (OAB - PB – 11.249), na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo
os recorrentes adimplirem com as custas do apelo, sob pena de deserção, no prazo máximo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de outubro de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0002061-46.2017.815.2004. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: E. P. R. P. P.,
G. N. M., S. N. B. R. P. G., S. R. C. N. E I. B. C. A.. APELADO: Gustavo Nunes Mesquita. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS
é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Está presente o interesse processual quando, dada
a recalcitrância dos entes públicos em fornecer medicamentos aos hipossuficientes, apenas através da jurisdição
o autor pode ter o seu pleito atendido. Ou seja, quando configuradas a necessidade e utilidade da pretensão. - O
direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade
do interessado. -O Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da possibilidade de o Poder Judiciário intervir na
implementação de Políticas Públicas, visando a concretização de normas constitucionais veiculadoras de direitos
sociais. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito negar provimento ao apelo e a reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0002692-79.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Ana Paula Soares de Sousa
Torres. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 213 DO STF . DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO.
- Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento”. - “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/
2003). - Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. RECURSO ADESIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICADO. Considerando
que o recurso adesivo segue à sorte do principal, o desprovimento deste prejudica aquele. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0032339-49.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Teogeni
Soares Madruga, Andre Luiz Cavalcanti Cabral, Marcelo Weick Pogliese E Daniele Cristina C.t.de Albuquerque.
ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Daniele Cristina
C.t. de Albuquerque. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são
adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos
incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá
excepcionalmente. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal De Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0060395-87.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora
Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Alexsandra
Vieira Franca. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma
das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS N° 0001513-98.2014.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Bradesco
Seguros S/a. POLO PASSIVO: Diamar Rejane da Conceicao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/
2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao
menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com
efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006635-29.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho, APELANTE: Amauri Coutinho de
Melo. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza - Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
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ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR
NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA PARCIAL
QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma
parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam atualizados pelo valor do soldo da época da Medida
Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o pagamento das diferenças entre referida data e a
efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
- Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos
§3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento - Considerando
a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária
deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba e dar
provimento parcial à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0001457-17.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. APELADO: Terezinha de Jesus G Torres. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. TEMAS 566 A 571. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES
NULLITÉS SANS GRIEF. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - O STJ
consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa
do exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período
superior a 05 anos, após decorrido o prazo de suspensão. - Súmula nº 314, STJ - “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente.” - Consoante entendimento mais recente e abalizado do STJ, firmado
em sede de recursos repetitivos, apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera” (STJ, REsp 1340553, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, 16/10/2018).
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, manter a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante dos autos.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0032453-17.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a. AGRAVADO: Rosangela Medeiros Escorel Almeida. ADVOGADO: Afrânio
Neves de Melo Neto ¿ Oab/pb Nº 23.667. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0006625-96.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wesley Simoes Farias (advogado: Francisco Pinto de
Oliveira) - Embargado: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É sabido que o prazo
para a interposição de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Os
embargos interpostos fora desse prazo não merecem conhecimento, diante da intempestividade, o que é o
caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, com o parecer ministerial, teve embargos não conhecidos, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016739-36.2014.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1º Tribunal de Juri. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Thalysson Alves de Lacerda (advogado: Bruno Cézar
Cadé) - Embargado: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS
OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente
apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando
manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo
fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição
do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, com o parecer
ministerial, teve embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0124165-26.2016.815.0371. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Hercules Ferreira da Costa. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. Embargos de Declaração. Alegadas
omissões. Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já
julgada, bem assim de prequestionamento. Propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. - Se o acórdão embargado não padece
de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos;
Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para
rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração
quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou
omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do
acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em
12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que,
portanto, deve prevalecer. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no HC nº 510.483/SC. Rel. Min. Leopoldo
de Arruda Raposo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE). 5ª T. J. em 01.10.2019. DJe, edição do dia
09.10.2019); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de
Justiça.