DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 001 1460-71.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson Thiago Nascimento de Moura. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, II (2x), c/
c art. 69, todos do Código Penal. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Dois crimes praticados
em sequência, com mesmo modus operandi, porém, sem liame entre as ações. Ilícitos cometidos mediante
desígnios autônomos. Concurso material de delitos. Art. 69 do CP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a teoria objetivosubjetiva para a constatação da continuidade delitiva. - Para a configuração do crime continuado, a norma
extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade
de condutas; II) pluralidade de crimes da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Por fim, infere-se da
norma o requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois,
que haja um liame entre os delitos, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente
elaborado pelo agente. - In casu, resta ausente a unidade de desígnios necessária à configuração do crime
continuado. Quando ouvidos em Juízo (mídia de fl. 107), os réus confessaram os delitos, porém não
evidenciaram, em nenhum momento, algum liame entre os crimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial. (PUBLICADO NO DJ 05/11/2019 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0034261-49.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOAPB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Santos Izidoro da Silva. ADVOGADO:
Roberto de Oliveira Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art.
157, caput, c/c art. 70, parte final, ambos do Código Penal. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva.
Impossibilidade. Delito praticado mediante uma ação, com desígnio único, contra vítimas diversas. Concurso
formal próprio configurado. Recurso desprovido e, de ofício, aplicou-se a regra do art. 70, primeira parte, do CP.
- A diferença entre o disposto no caput do art. 70 do Código Penal, e continuidade delitiva (art. 71 do CP) está
na quantidade de ações ou omissões do agente. Já a distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos - A
jurisprudência é firme no sentido de que o crime de roubo praticado mediante ação contextualmente única,
apenas desdobrada, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (ou formal próprio). - In casu, o réu não
objetivava, de forma específica e prévia, atentar contra o patrimônio de cada uma das duas vítimas presentes
no ônibus assaltado. Seu intento era de, simplesmente, adentrar no veículo e roubar bens de quem ali estivesse,
objetivando uma subtração de coisas alheias móveis de forma genérica. - Portanto, inviável o reconhecimento
da continuidade delitiva se o réu agiu com uma ação, assim como não se configura o concurso formal impróprio,
se houve um único desígnio, devendo ser reconhecido, na presente hipótese, o concurso formal próprio, previsto
no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal, devendo ser reformada, de ofício, a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE
OFÍCIO, RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, reduzindo a pena do apelante, em desarmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001570-03.2018.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Eduardo Henrique Paredes
do Amaral. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
José dos Santos Mendes E Outros. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO
E TENTADO. Art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I (segunda parte), ambos do CP, em relação à vítima Maria José
do Santos, e art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I (segunda parte) e art. 14, inciso II, todos do CP, em relação ao
ofendido Aluízio Marcos da Silva, combinados com o art. 70 do Estatuto Repressor. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal na
direção de veículo automotor. Impossibilidade. Circunstância do caso concreto que evidenciam a existência de
dolo eventual. Dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum
mantido para que o acusado seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri Popular. Revogação da prisão
preventiva. Possibilidade. Aplicação de medidas cautelares. Dar parcial provimento do recurso. - Nos termos do
art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito
doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com
parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - O pleito de desclassificação do delito de
homicídio doloso para o culposo no trânsito deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os
delitos dolosos contra a vida, não podendo o Juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da
prova ou optar pela escolha de uma das teses apresentadas pela acusação e defesa. - Não há que se falar em
desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal ou crime de trânsito se a prova dos
autos não afasta, com segurança, a presença de “animus necandi” na conduta do agente, devendo a matéria ser
levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa e constitucional dos crimes contra a vida.
- Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis),
pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Há de se
reconhecer ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, quando não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia preventiva, restando, na hipótese, suficiente a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a pronúncia e REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, mediante a
aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, além de não dirigir veículos
automotores e abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000046-77.2018.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Pires de Souza. DEFENSOR: Wilmar Carlos
Paiva Leite (2º Grau) E Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz (1º Grau). APELADO: Justica Pubilca.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITO PARA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE
DE ACESSO ÀS PROVAS ORAIS. JÚRI REALIZADO POR GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL EM CD-ROM/DVD.
CERTIDÃO. APENAS UMA MÍDIA ACESSÍVEL NO MOMENTO DA GRAVAÇÃO. COMPUTADOR DO JUÍZO DE
ORIGEM. ARQUIVOS CORROMPIDOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMPROMETIDO. VIOLAÇÃO ÀS
GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA
RENOVAÇÃO DOS ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE, EX OFFICIO, DO JÚRI
E DOS ATOS A ELE SUBSEQUENTES. ART. 564, IV, DO CPP. APELO PREJUDICADO. - Se a sessão do
Tribunal do Júri foi realizada através de gravação audiovisual, cujas mídias em CD-Rom/DVD não se encontram
completamente acessíveis, consoante certificado pelo Cartório do Juízo recorrido, inviabilizando, pois, o acesso
ao seu teor, bem como à análise recursal, decreta-se, de ofício, a nulidade da instrução e dos atos a ela
subsequentes (art. 564, IV, do CPP), por manifesto prejuízo ao duplo grau de jurisdição, corolário das garantias
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dando como prejudicado o apelo. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, anular a
sessão de julgamento, determinando que outra seja realizada, prejudicado o recurso, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000063-53.2015.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Reginaldo de Sousa Nunes. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de
infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados
no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se
prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. 2. A
negativa de autoria do réu restou fragilizada, não encontrando respaldo no conjunto probatório, pelo que não
merece credibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki,
julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0001213-09.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kelvin Lidney Oliveira de Souza E Georgino Andrade da Silva. ADVOGADO:
Andreza Kele dos Santos E Adson Clementino dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. IRRESIGNAÇÃO
APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamen-
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tou cada uma das circunstâncias judiciais, em que uma delas restou desfavorável aos réus, correta a aplicação
do quantum da pena-base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada
na sentença. - Nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0002012-96.2019.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wagner Vieira Soares. ADVOGADO: Monalisa Fernandes de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART.
14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADOS. PORTE COMPARTILHADO. CRIME COMUM. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PARA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS E RECONHECIMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. O fato de a arma de fogo ter sido localizada com um dos corréus, não exime o outro acusado da imputação do
crime de porte de arma compartilhado, até porque havia disponibilidade do artefato para uso de qualquer um
deles, tanto que o ora apelante teria passado a arma para o que pilotava a motocicleta quando da aproximação
da viatura policial. - As palavras dos policiais tem especial relevância para efeitos de prova, sempre que
verossímeis e harmônicos com o restante do conjunto probatório. - Ante a existência de circunstâncias judiciais
negativas e da agravante da reincidência, mostra-se justificada a imposição da pena acima do mínimo legal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
de apelação, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0026860-96.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Davis Robert Nogueira dos Santos Junior, Jose de Franca de Azevedo
Junior E Richarllysson Souza de Barros. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira, ADVOGADO: Jose
Alves Cardoso E Roberto Sávio de Carvalho Soares (defensor Público) e ADVOGADO: Elenilson dos Santos
Soares E Roberto Sávio de Carvalho Soares (defensor Público). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. DESTINO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA NÃO COMPROVADO. RÉUS PRESOS PELA POLÍCIA EM DECORRÊNCIA
DE OUTRO CRIME. MISSÃO POLICIAL PARA ENCONTRAR PRODUTOS ROUBADOS. APREENSÃO DE
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - TJCE: “Ademais, observa-se que a defesa não postulou, em nenhum
momento processual anterior, a instauração do incidente de insanidade mental com a realização de laudo pericial
médico com o fim de atestar a condição do réu de dependente químico e eventual inimputabilidade do mesmo,
não sendo a alegação referente ao exame de dependência psicológica feita no momento oportuno, opera-se a
preclusão temporal, uma vez que encerrada a instrução probatória.” (Apelação nº 0012049-77.2014.8.06.0119, 3ª
Câmara Criminal do TJCE, Rel. Marlúcia de Araújo Bezerra. DJe 23.05.2019). 2. Para a caracterização e a
consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve
estar, devidamente, comprovada nos autos. Então, havendo dúvidas quanto à prática da mercancia ilícita e
sendo demonstrada a condição de usuário do acusado, torna-se imperiosa a desclassificação do tráfico para o
tipo penal do art. 28 do aludido Diploma Legal, que, por ser de menor potencial ofensivo, impõe a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e do art. 48, § 1º, da
cogitada Lei Antidrogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos para
desclassificar o delito do art. 33 para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, determinando a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Expeçam-se alvarás de soltura.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001808-96.2014.815.0441. ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joaquim Vieira da Silva. ADVOGADO: Gilson
de Brito Lira. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS INCONTESTES. GRAVIDEZ. CONDENAÇÃO. APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. ACLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. REJEIÇÃO.
Considerando que os embargos declaratórios visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão guerreado, estes devem ser rejeitados quando não configurarem quaisquer das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP. Este tipo de medida não se presta para reexame de questões já decididas,
sobretudo, quando inexistente qualquer hipótese a sanar. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos, em harmonia com a douta
Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004397-82.201 1.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Pedro Teodoro Filho. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas
a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos
declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda
sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão),
e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001386-95.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Bento Leite do
Nascimento. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel (oab-pb 6.145). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A1, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADA
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO. MÍDIA DIGITAL EXTRAVIADA. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE CÓPIA DO ARQUIVO
DIGITAL. INFORMAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE NÃO MAIS EXISTEM NA VARA AS REFERIDAS MÍDIAS,
TENDO HAVIDO PROBLEMAS TÉCNICOS NOS COMPUTADORES DO FÓRUM DA COMARCA DE SOLEDADE, QUE IMPOSSIBILITARAM O BACKUP À ÉPOCA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PROVA ORAL NESTA
INSTÂNCIA REVISORA. ATO PROCESSUAL NULO. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 168-A, § 2º, DO CP. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TOGADO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE
DECRETADA EX OFFICIO. MÉRITO PREJUDICADO (ART. 193 DO RITJPB). 1. Estando extraviada a mídia, na
qual, em tese, fora gravada a audiência de instrução e julgamento, sem a possibilidade de cópia do conteúdo
original, por impossibilidade técnica informada pelo juízo a quo, a nulidade do feito deverá ser declarada, de
ofício, por ser imprescindível a repetição do ato processual para garantir o registro das provas, a fim de serem
analisadas nesta instância recursal. - Por fim, entendo prejudicada a análise da preliminar ventilada pelo
recorrente, no sentido de que deveria ser declarada extinta a punibilidade, na forma do art. 168-A, § 2º, do CP,
pelo fato de ter realizado o parcelamento do débito tributário e pago as parcelas até o término do seu mandato (31
de dezembro de 2016), sob pena de supressão de instância, considerando que o juízo sentenciante não apreciou
a matéria e porque a tese somente foi levantada em sede de alegações finais, ato processual este também
anulado por meio do presente Acórdão. 2. Declaração, de ofício, de nulidade dos atos processuais praticados, a
contar, inclusive, da audiência de instrução e julgamento prejudicado Do exame do mérito apelatório. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício,
a nulidade dos atos processuais praticados, a contar, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, devendo
ser retomada a instrução, renovando-se tal ato, prosseguindo-se o feito em seus trâmites normais, bem como
julgar prejudicado o exame do mérito apelatório, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Oficie-se ao Corregedor-Geral de Justiça, no sentido de recomendar aos juízes de primeiro grau a
utilização de mídia autorizada pela DITEC deste Tribunal, a fim de evitar a reiteração de anulação, sobretudo de
sessão do Tribunal do Júri, como está ocorrendo atualmente.
APELAÇÃO N° 0002346-62.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Fabio Fernandes
Fonseca. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro (oab-pb 13.099). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO
INDEVIDO DE DESPESAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO