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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14
de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios1 e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100
da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.2 Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no
§ 2º do art. 100 da CF3, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno
valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar
o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste
diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº
115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores
originários ou por sucessão hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários
advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador
de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual
deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora
respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à
percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses
em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. (…) pelos motivos acima declinados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de Novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0027944-23.1999.815.0000. CREDOR(A): LUIZ MÁRCIO DA SILVA. ADVOGADO: AMAURI DE
LIMA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Tratam-se de pedidos formulados pelos sucessores do(a) credor(a)
CORIOLANO RAMALHO NETO, os senhores FIRMINO JÚNIOR DE SÁ RAMALHO e MARTA LIANE DE
ALMEIDA RAMALHO LOUREIRO, ambos solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos
termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob
o fundamento de contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Como prova do alegado, juntaram os
documentos de fls. 115-v/122-v (Firmino Júnior de Sá Ramalho) e 123-v/128-v (Marta Liane de Almeida Ramalho
Loureiro). Verifica-se, portanto, crédito de natureza alimentícia, constituindo precatório relativo ao exercício
financeiro de 2009. Registre-se que os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF,
cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam
portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até
o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do
art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. No caso vertente, e conforme se verifica da
documentação angariada ao feito (fls. 115-v/122-v e 123-v/128-v, respectivamente), os requerentes se desincumbiram do ônus de fazerem prova da condição de sucessores do(a) credor(a) principal, circunstância que
somente se verificaria com a juntada, aos autos, da escritura pública de inventário ou sobrepartilha, ou da
sentença que julga/homologa o processo de inventário/arrolamento, com o comprovante do trânsito em julgado
e dos competentes formais de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos dos requerentes FIRMINO
JÚNIOR DE SÁ RAMALHO e MARTA LIANE DE ALMEIDA RAMALHO LOUREIRO. Determino, outrossim, que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2012915-68.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A): ELÍBIA AFONSO DE SOUSA (OAB/PB Nº 12.587). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 90), para aferição acerca da quota parte a que faz jus cada um dos credores
principais, e em face do(s) causídico(a) beneficiário(s) não ter(em) apresentado os seus dados bancários. Pois
bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) patrono(a) Antônio Carlos Simões Ferreira
atravessou o petitório de fls. 97-v dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO de parte do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça (fl. 90), no valor de (...), devidamente atualizado, devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à)
causídico(a) ANTÔNIO CARLOS SIMÕES FERREIRA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl.
97-v, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o retorno dos autos da GEFIC, cumpra-se, na íntegra, as determinações constantes da decisão de fls.
88/88-v, em sua parte final. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de novembro de 2019.NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0122020-10.1997.815.0000. CREDOR(A): PEDRO MARTINS SOARES. ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS SIMÕES FERREIRA (OAB/PB Nº 2.134). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 75), para aferição da validade da ordem de penhora, oriunda do Juízo da 5ª Vara
da Comarca de Sousa (processo de execução nº 0003600-48.2007.815.0371), e em face do(s) causídico(a)
beneficiário(s) não ter(em) apresentado os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do
crédito a que faz jus, o(a) patrono(a) Gutemberg Sarmento da Silveira atravessou o petitório de fls. 84/84v dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos
à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO de parte do crédito que se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 75), no valor de (…), devidamente atualizado, devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) GUTEMBERG SARMENTO DA
SILVEIRA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 84-v, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Com o retorno dos autos da GEFIC, e
objetivando a transferência do crédito principal provisionado (fl. 75), comunique-se o Juízo da 5ª Vara da
Comarca de Sousa das diligências determinadas pela decisão de fls. 73/73-v, para conhecimento e adoção das
providências que entender cabíveis, servindo este decisum como ofício/expediente de informação, nos
termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019).
Após, determino que o ente devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de novembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0005318-39.2001.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE FRANCISCO AMILTON DE SOUSA.
ADVOGADO(A): GUTEMBERG SARMENTO DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 7.893). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 50), em face da beneficiária e de seu advogado não terem apresentado os
seus respectivos dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os
credores Izabel Firmino de Lima e José Erivan Tavares Granjeiro atravessaram os petitórios de fls. 58 e 63 dos
autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse modo, determino a remessa dos autos
à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 50), no valor de (...), sendo (...) em favor
de IZABEL FIRMINO DE LIMA, e (...) devido, em sede de honorários advocatícios sucumbenciais, ao(à)
causídico(a) JOSÉ ERIVAN TAVARES GRANJEIRO, tudo devidamente atualizado, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em
conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 19 de novembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Trata-se de Requisição de Pagamento de Pequeno valor, cuja expedição fora ordenada pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal, referente a crédito contido autos do processo nº 000290115.2003.815.0301. Em data de 14/07/2004, a requisição de pagamento fora remetida ao Setor de Precatórios
desta Corte, para processamento de seu pagamento. Ocorre, porém, que o pagamento das obrigações de
pequeno valor está disciplinado, hodiernamente, pelo art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, que atribui ao magistrado
a requisição, por expediente direcionado à entidade devedora, do pagamento de obrigação definida em Lei
como de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição.
Nesse sentido: Art. 535. (…) 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: – (…);
I – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o
pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da
requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifo e
destaque meu). No âmbito deste Sodalício, a RPV está disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17 de
agosto de 2006, que, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A requisição
será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para
o respectivo depósito. (Grifo e destaque meu) Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de
competência para o processamento da RPV, DEVOLVA-SE a presente Requisição de Pagamento de
Pequeno Valor, para processamento perante o juízo executório originário, com baixa na sua distribuição, nos termos da legislação supramencionada. Serve o presente despacho como ofício/expediente
de solicitação/notificação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial
(PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019), devendo a escrivania anexar, quando do envio ao(à) destinatário(a),
a documentação que se fizer necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0808610-91.2004.815.0000. CREDOR(A): IZABEL FIRMINO DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ
ERIVAN TAVARES GRANJEIRO (OAB/PB Nº 3.830). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Nº 0807933-61.2004.815.0000. CREDOR(A): MARINA ALMEIDA GUILHERME. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
POMBAL – PB REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 77), em face da beneficiária não ter apresentado os seus dados bancários. Pois bem.
Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) credor(a) Maria Batista da Silva atravessou o petitório
de fl. 83 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade.Desse modo, determino a remessa dos
autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 77), no valor de (..), devidamente
atualizado, cabente à credora MARIA BATISTA DA SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl.
64, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se
os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 19 de novembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...) Analisando o processo, vejo que a R. decisão lançada às fls. logrou em erro material, quando
determinou a liberação do quantum de (…) em favor de (…). Nesse sentido é jurisprudência recente do STJ, no
que toca à constatação de erros materiais de julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
OCORRIDO SOMENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR, REALIZADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Na espécie, a fundamentação do voto condutor do julgado examinou
a controvérsia dos autos de forma correta, refutando dialeticamente os argumentos defendidos na petição do
agravo interno, havendo, contudo, erro material em alguns dos itens da ementa, os quais não retrataram a
fundamentação do acórdão ora impugnado, tratando de tema estranho ao feito. 2. O erro material autoriza a
interposição de embargos de declaração (art. 1.022, inciso III, do CPC/2015), e também é passível de
correção de ofício, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Em se constatando que
o relatório e o voto ora embargado analisaram a controvérsia de forma escorreita, respondendo e refutando
fundamentadamente todos os argumentos deduzidos no agravo interno; e que não foi demonstrado qualquer
prejuízo pelo embargante, em virtude da ocorrência de erro material na ementa do acórdão, não há necessidade
de declaração de nulidade do julgamento anterior. Prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, na linha de
entendimento desta Corte Superior. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas
para a retificação de erro material existente na ementa do julgamento anterior, a qual será republicada, nos
termos do voto. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, II, do
novo Código de Processo Civil. O erro material é evidente na hipótese, diante do equívoco logrado pela
decisão, posto que a credora em epígrafe já teve o mencionado crédito transferido diretamente para a sua
conta bancária, conforme indicam os documentos de fl. Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para
tornar SEM EFEITO a decisão de fl., tão somente no que concerne à determinação de liberação do
quantum de (...) em favor de (...), mantendo-a em todos os seus demais termos. Por fim, remetam-se os
autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0001564-94.1998.815.0000. CREDOR(A): CORIOLANO RAMALHO NETO ADVOGADOS: JOSÉ
LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0102125-82.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: JOAO
FERREIRA NETO (OAB/PB Nº 3.830). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JURU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...) Infere-se dos autos que houve devolução da TED efetuada pela GEFIC em favor da credora
MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO, beneficiária deste precatório (ex vi do que informa o expediente
de fl. 41). Ocorre que, compulsando detidamente o feito, e, de forma ainda mais específica, os dados bancários
apresentados pela credora (fls. 32 e 35, respectivamente), constato que o Ofício nº 1.924/2019 (fl. 37) indica
agência bancária diversa da delineada pela senhora MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO nos autos
(firmou-se “0634-9” invés de “0639-4” – sendo este último o código correto), circunstância que, de per si, quedouse suficiente para ocasionar a devolução do numerário afeto ao crédito principal deste precatório. Desse modo,
determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito principal deste precatório, no valor de (...), devidamente atualizado, cabente ao(à)
credor(a) MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO, cujos dados bancários se encontram indicados às fls.
32 e 35, salientando-se que, como informado pela GEFIC (fl. 41), já houve recolhimento do IRPF, devendo ser
procedida, se for o caso, somente às retenções das contribuições previdenciárias, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0047885-56.1999.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO ANACLETO DUARTE. ADVOGADA: MARIA ILCLÉIA GOMES DE SOUZA NEVES (OAB/PB Nº 1.565). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0012046-28.2003.815.0000. CREDOR(A): EDUARDO BARROS MAYER. ADVOGADAS: ANA
GRAZIELLE ARAÚJO BATISTA (OAB/PB Nº 10.896) E LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN (OAB/PB Nº
12.323). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.