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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DE JUSTIÇA. - É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - In casu, a prova do
processo converge com a declaração prestada pelo apelante em sede policial, de modo que sua retratação em
juízo não é suficiente para afastar o decreto condenatório aplicado. - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006064-43.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Diego Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Miguel Angelo
de Castro - Oab/pb 12.682. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal.
Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa, na forma tentada. Delito do art. 155,
§ 4º, III, c/ art. 14, II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Prejudicial de prescrição. Prazo trienal não
decorrido. Rejeição. Inteligência dos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I e IV, do Código Penal. Mérito. Pretendida
absolvição em virtude da sustentada ausência de prova para subsistência da resposta condenatória. Impertinência.
Autoria e materialidade assaz comprovadas. Acervo probatório convergente. Pedido sucessivo de desclassificação
da conduta para o furto simples. Descabimento. Almejada substituição da privativa de liberdade por restritiva de
direito. Substituição operada em primeiro grau. Falta de pressuposto recursal (interesse). Conhecimento parcial
do apelo e desprovimento na parte conhecida. Inocorrente o transcurso do prazo de que trata o art. 109, VI, do
CPB, considerando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do mesmo códex, rejeita-se a
prejudicial de prescrição; “Sendo o conjunto probatório seguro sobre a hipótese denunciada, inclusive acerca do
emprego de chave falsa, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 155,
§ 4º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.” (TJMS. Ap. Crim. nº 0013643-85.2018.8.12.0001 MS. Rel. Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. J. em 27.09.2019. 2ª Câm. Crim. Pub. em 01.10.2019). “Ausente nos autos prova
capaz de infirmar as declarações da testemunha presencial, que reconheceu o réu como autor do delito, deve ser
confirmada a condenação.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0637.07.051815-3/001. Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira. 4ª
Câm. Crim. J. em 26.03.2014. Publicação da súmula em 01.04.2014); Incogitável a desclassificação da conduta
para a figura simples quando a prova é segura e aponta para utilização de chave falsa na empreitada criminosa;
“SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez
conferido na sentença de primeiro grau o benefício pleiteado, não comporta análise por esta Corte Revisora, ante
a falta interesse recursal do apelante.” (TJGO. Ap. Crim. nº 94574-19.2015.8.09.0016. Rel. Desª. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. J. em 21.06.2016. DJe, edição nº 2064, de 08.07.2016) Apelo
parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o
Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012451-81.2017.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rubenilson de Oliveira Alves. ADVOGADO: Rinaldo C
Costa - Oab/pb 18.349. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006 E ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
VIABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NÃO APREENSÃO DE OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS
PARA MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL EM DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR PRAZO SUPERIOR AO
ANOTADO NO ART. 28, CAPUT, E §3º DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM PERMISSÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E ART. 309 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Demonstrada a figura penal descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante das circunstâncias da apreensão da
droga e da condição de usuário, afirmada pelo recorrido, impõe-se desclassificar o tráfico de drogas para uso de
entorpecente. - In casu, o recorrente permaneceu preso entre 5-10-2017 a 11-04-2018, ou seja, por prazo superior
a 5 (cinco) meses cominados para as penas restritivas de direitos previstas no art. 28, caput e § 3º da Lei 11.343/
06, bem como por período superior ao da condenação lançada em relação ao delito capitulado no art. 309 do CTB.
- Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para o de uso de entorpecentes
e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos crimes tipificados nos art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 309 do CTB.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0022414-77.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Lindemberg
Pereira Costa. ADVOGADO: Amanda Costa Sousa Vilarim - Oab/pb 13.314 E Claudio Pio Sales Chaves - Oab/
pb 12.761. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1º, I E II DA LEI
8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. APELO DO MP. AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
MINISTERIAL. - “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos’ (AgRg no AREsp nº 469137. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. DJe, edição do
dia 13.12.2017). Agravo regimental desprovido” (STJ. AgRg no AREsp nº 1123098/GO. Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik. 5ª T. J. em 11.12.2018. DJe, edição do dia 19.12.2018); - “(...) O ato de omitir informação à
autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se
houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00117589020168150011. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Câmara Especializada Criminal.
J. em 29.01.2019); - Apelação conhecida e provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0031166-11.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Leandro Pimentel dos Santos. ADVOGADO:
Rafael Melo Assis - Oab/pb 13.474. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
EXAME TOXICOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. SILÊNCIO POR PARTE DA
DEFESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
DA TRAFICÂNCIA PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI N°. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE.
DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA
NO PONTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. REGIME
PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A alegação de dependência química de substâncias
entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a
análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado” (HC 336.811/
SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). – Impossível
desclassificar a conduta delitiva do réu para enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/
2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual,
sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no
conjunto probatório. - “(…) O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de
represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos
fatos delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da coerência e unicidade dos testemunhos dos
agentes estatais, a veracidade da versão por eles apresentada. Portanto, necessário o reconhecimento de
sua força probante. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C. Crim., Rel.: Rosaura Marques Borba, Julg.
29/11/18). – A redução da pena do tráfico com amparo no art. 33, § 4º da lei 11.343/2006 exige fundamentação
idônea. Não tendo sido suficientemente motivada utilização da fração de 1/6 (um sexto), impositiva a
aplicação da fração redutora máxima. - Sendo o réu beneficiado com a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e não ultrapassando o quantum da pena o teto previsto no art.
44, I, do CP, é de ser fixado regime mais brando que o semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade
cominada para o crime de tráfico por restritivas de direitos. - Apelo parcialmente provido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0125149-06.2012.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Paulo Vitor Silva Antunes. ADVOGADO: Arthur
Bernardo Cordeiro - Oab/pb 19.999 E Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro - Oab/pb 9.132. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. APOIO EM VERTENTE CONSTANTE DOS AUTOS. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO.
OCORRÊNCIA. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de
a decisão do Júri ser manifestamente contrária à prova dos autos, somente é possível quando o Conselho
de Sentença adota tese integralmente incompatível com os elementos colacionados no processo. 2. No
caso, os jurados, ao condenarem o réu, acataram a tese que lhes pareceu mais adequada, em conformidade
com versão idônea trazida pela vítima, coonestada pelos demais elementos de convicção que lhes foram
expostos, não se podendo cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Sobre a pena,
a culpabilidade foi tida por negativa entendendo-se ser o agente capaz e consciente da gravidade da ação
típica, antijurídica e culpável ao atentar contra o maior dos bens juridicamente tutelado, qual seja, a vida, o
que é da própria constituição do tipo homicídio. 4. A outra moduladora reputada contrária ao réu refere-se ao
fato de ter sido o crime, conquanto ocorrido de madruga, sido praticado em via pública, com emprego de
arma de fogo, “podendo atingir outras pessoas que trafegavam pelo local”. 5. E não há como manter a
negativação, posto que fundamentada em hipótese em perspectiva, ou seja, com a possibilidade de atingir
eventual circunstante que sequer se tem notícia de que houvesse no momento do fato, não se constituindo
como motivação idônea a justificar o recrudescimento da reprimenda. 3. Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000104-27.2017.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Josenilton
Felipe Soares de Pontes. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier, Oab/pb 10.611. EMBARGADO: Camara Especializada
Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTAVA DE EXTORSÃO. INCONFORMISMO
COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente
poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001825-68.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Fernando
Costa Gondim. ADVOGADO: Ienio Gomes da Viega Pessoa Junior, Oab/pb 14.712. EMBARGADO: Camara
Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração
somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de
Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003705-78.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Hernanio
Medeiros dos Santos E Sueder Fabricio Alves da Silva, APELANTE: Jose Aparecido Soares de Araujo,
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Francisco de Assis Batista. ADVOGADO:
Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb 2.203, ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo, Oab/pb 23.782 E Joallyson
Guedes Resende, Oab/pb 16.427 e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb 8.732. APELADO: Justiça
Publica, APELADO: Nubia Suene Rodrigues Ferreira, APELADO: Ary Muniz da Silva, APELADO: Sueder
Fabricio Alves da Silva. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Público e ADVOGADO: Aelito
Messias Formiga, Oab/pb 5.769. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. SÚPLICA POR
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA
COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. LÍDER DO GRUPO QUE MANTINHA O CONTROLE DO TRÁFICO
DENTRO DO PRESÍDIO. DOMÍNIO DO FATO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E COERENTE. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. SUPLICA
PELA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ENTRE OS AGENTES, COM O FIM DE TRAFICAR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE TRAFICO PARA USO. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES
A INDICAR A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA
NO § 4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. ART. 44 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCAS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando dada oportunidade aos defensores
dos apelantes para se manifestarem sobre a juntada das mídias das interceptações telefônicas e estes nada
requereram, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Resta prejudicado o pedido de aguardar
o julgamento do apelo em liberdade por encontrar o feito em fase de julgamento do recurso apelatório
interposto. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de tráfico diante o acervo
probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento
do pleito absolutório, deverá ser mantida a condenação. Restando evidenciado que o apelante exercia o papel
de liderança do grupo, mantendo mesmo dentro de presídio, o controle do tráfico de drogas, embora não tenha
ficado evidente qual o núcleo do tipo penal, praticado, resta inegável pelas provas dos autos, a posição de
comando exercida pelo réu, de onde emanava as ordens para os demais acusados, tal conduta amolda-se à
teoria do “domínio do fato”. Comprovadas a materialidade e a autoria com relação ao delito de associação para
o tráfico de entorpecentes, diante as provas colhidas no caderno processual e, não tendo os réus apresentado
provas suficientes para alicerçar o pleito absolutório pretendido, deverá ser mantido édito condenatório. Não
há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o acervo
probatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo
condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Na hipótese a pena base fixada acima do mínimo legal,
encontra-se devidamente justificada pela existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, em quantum
suficiente para a reprovação e prevenção do delito, na forma do art. 59 do Código Penal Havendo condenação
pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa
especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto resta
evidenciado que os agentes se dedicavam à atividade criminosa. Eventual impossibilidade de pagamento da
multa, diante das parcas condições financeiras, deve ser alegado em sede de execução, até porque as
condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena, cabendo ao
juízo da execução, se for o caso, ajustar às condições pessoais do sentenciado. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 156, CPP. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE CERTEZA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.
REPRIMENDA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO
DO APELO. Não restando demonstradas a autoria com relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
bem como o de associação para o tráfico, diante o acervo probatório constante dos autos, deverá ser mantida
a sentença absolutória. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito
e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida
até que se demonstre o contrário. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto a
autoria delitiva, sendo esta negada pelos acusados, e não tendo o Ministério Público, provado o alegado, a
manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código
Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de modificação da pena. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRIMEIRA PRELIMINAR, PREJUDICAR A SEGUNDA, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0027520-54.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Alycelio
Raimundo Batista, APELANTE: Erivaldo Alves dos Santos, APELANTE: Anderson Gomes da Costa, APELANTE:
Joao Batista Felix, APELANTE: Jose Roberto de Souza Moreira. ADVOGADO: Marllon Laffit Torres Feirosa
Passos, Oab/pe 44.485 E Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb 13.416, ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento, Oab/pb 6.064, ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos, Oab/pb 6.954, ADVOGADO: Jailson
Araujo de Souza, Oab/pb 10.177 e ADVOGADO: Batista Cicero de Assis, Oab/pe 938-a. APELADO: Justiça
Publica. OPERAÇÃO PAÇAGUÁ. NÚCLEO II. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA ESSES FINS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 05 (CINCO)
APELANTES. PREAMBULARES. 1- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. IMEDIATO
CUMPRIMENTO DA PENA APÓS DECISÃO CONDENATÓRIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. 2- INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 569, DO CPP. 3- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. RÉU QUE FOI NOTIFICADO E
APRESENTOU DEFESA PRÉVIA COM ROL DE TESTEMUNHAS. AMPLA DEFESA EXERCIDA DURANTE
TODO O CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. “Com a prolação
de sentença condenatória, fica prejudicado o exame da tese atinente à inépcia da denúncia. Precedente” (STJ.