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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2021
penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe
aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: a) Do delito previsto no art.
306 do CTB. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade
normal à espécie. Não registra maus antecedentes. Possui boa conduta social, sendo que poucos elementos
foram coletados sobre sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-Ia. O motivo do delito é próprio do
tipo. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado colidiu com outro veículo, fazendo com
que a vítima fosse arremessada da motocicleta. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, uma vez que o crime foi
praticado contra o Estado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base
em 09 (nove) meses de detenção e 20(vinte) dias-multa, além da proibição de obter permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, pena que torno definitiva,
ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. b) Do delito no art. 309 do
CTB. Ana|isa_das as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade norma
la espécie. Não registra maus antecedentes.Possui boa conduta social, sendo que poucos elementos foram
coletados sobre sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é próprio do tipo. As
circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Afora a gravidade intrínseca, o
delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se cogitar sobre o comportamento da
vítima, uma vez que o crime foi praticado contra o Estado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 06(seis) meses de detenção, pena que torno definitiva, ante a ausência
de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. c) Do concurso formal Presente o concurso
formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, aplico a pena mais grave, aumentada de um sexto,
haja vista que foram praticados apenas dois crimes, resultando na condenação a uma pena definitiva de
10(dez) meses e 15(quinze) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa e proibição de se obter permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Fixo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito
da situação financeira do acusado (art. 49, § 1° CP). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida
inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, em local a ser
designado pelo juízo, das execuções. Considerando que o acusado preenche os requisitos legais, uma vez que
a privativa de liberdade aplicada é inferior a 04(quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, além de ser portador de bons antecedentes, é cabível a substituição da pena prevista no
artigo 44 do Código Penal. Assim observando o disposto no artigo 44, § 2°, 13 parte, e na forma do artigo 46,
todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequadas ao caso, na busca da
reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do
caráter ilícito de sua conduta. A prestação de serviços será executada à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação, observada a detração, em local a ser posteriormente designado por este juízo, em audiência
admonitória, facultando-lhe cumprir a pena substitutiva em menor tempo, não inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada (artigo 55 do «Q» Código Penal). Da mesma forma, em audiência admonitória,
este juízo fixará o valor indicará a entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária. Deixo de aplicar o
sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido,
sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal
(art. 387, IV, do, CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Ademais, inexiste
prejuízo material a ser reparado. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante a instrução
e que não existem motivos para a decretação da sua prisão preventiva, Concedo-lhe o direito de apelar em
liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos
seus direitos políticos (art. 15, III da CF); preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; expeça-se guia de
execução; Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/PB comunicando a proibição de obtenção da permissão ou
habilitação pelo acusado (art. 295 do CTB); intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada
dívida de valor; proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências
adotadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boqueirão, 11 de fevereiro de 2014. (as) Rafaela Pereira Toni
Coutinho- Juíza de Direito substituta. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar Publico de costume. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 20 de setembro de 2016. Eu, (as) Maria de Lourdes Farias Silva, Técnica Judiciaria, digitei e
subscrevi. Dr. António Gonçalves Ribeiro Júnior. Juiz de Direito em exercício cumulativo.
COMARCA DE BOQUEIRÃO-PB. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 000017149.2015.8.15.0741. Ação: INTERDIÇÃO. Assunto: Curatela. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo e Escrivania Judicial tramitam os autos da ação em epigrafe, requerida por JOECY MATIAS, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua José Barbosa de Souza, 230, Bairro
Novo, de Boqueirão, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, em data de 21.10.2020, reconhecendo a incapacidade relativa do interditando SEVERINA IRENICE MATIAS, brasileira, solteira, agricultora,
nascida aos 05/11/1992, filha de José Matias da Silva e de Maria Helena da Silva, residente no mesmo
endereço do autor, em exercer os atos da vida civil, e, como consequência, o impossibilita de prover, por si
só, as suas subsistências, nomeando como curador o autor, JOECY MATIAS, mantendo os efeitos da liminar
deferida nos autos, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde e para que
a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital que deverá ser publicado GRATUITAMENTE no Diário da Justiça, por TRES (3) VEZES, COM
INTERVALOS DE 10(DEZ) DIAS, nos termos da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boqueirão, aos 19 dias
do mês de fevereiro de 2021. Eu, Maria Goretti Moreira da Costa, Técnica Judiciária, o digitei e conferi.
Assinatura digital - Falkandre de Sousa Queiroz - Juiz de Direito.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB.EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS.O Exmº. Sr. Dr. Falkandre de
Sousa Queiroz, MM. Juiz de Direito, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
processa-se os autos da Ação de Alteração de Regime de bens, processo n. 0801161-31.2020.8.15.0741,
tendo como partes, Rodrigo Ademar da Silva e Ayranluegida Silva do Nascimento. E de acordo com o art. 734,
§1º do CPC, ficam todos os interessados intimados da propositura da ação. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, 08 de março do ano de 2021. Eu, Robson de Queiroz
Cavalcante, Técnico Judiciário, o solicitei. (as) Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 05 DIAS. O Exm. Sr. Dr.
Falkandre de Sousa Queiroz, MM. Juiz de Direito, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em virtude
da lei, etc. Faço saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste
Juízo uma Ação de Alimentos, processo n 0800235-21.2018.815.0741, requerido por Manoel Cabral Costa em
face de Emanueli Elaine Silva Costa. E em razão da promovente encontrar-se em lugar incerto e não sabido,
para que fique o promovente, MANOEL CABRAL COSTA, devidamente INTIMADO do despacho transcrito a
seguir: Da petição inicial não consta comprovante de residência do autor, não havendo como se averiguar
a autenticidade do endereço declinado na inicial. Considerando que este foi o endereço informado nos autos,
prevalece o mesmo como endereço de sua residência, sendo seu dever, mantê-lo atualizado, a teor do disposto
no art. 77, V, do CPC. Assim sendo, intime-se o autor, por edital, para no prazo de 05 (cinco) dias impulsionar
o processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. E para que ninguém
alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
local de costume. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 08 dias do mês de março do ano de 2021. Eu,
Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. CARTÓRIO ÚNICO. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO DE
10 DIAS. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de
Boqueirão, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se uma Ação Penal nº 0000531-18.2014.8.15.0741,
processo supra mencionado, tendo como acusado, José Jobson Barbosa dos Santos, brasileiro, casado,
serralheiro, filho de pai não declarado e de Avani Barbosa dos Santos, atualmente encontra-se residindo em
local incerto e não sabido, e para que mais tarde não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
edital para que fique o acusado José Jobson Barbosa dos Santos, fique INTIMADO da sentença, transcrevendo a parte final: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia para condenar JOSÉ JOBSON BARBOSA DOS SANTOS nas penas dos artigos 306 e 309 da Lei nº
9.503/97 e o ABSOLVO da imputação da prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Portanto,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, artigo 44, § 29), qual seja, prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas, durante O4 (quatro) horas semanais, pelo período de O1
(um) ano, devendo ser oficiado à Secretaria de Administração de Campina Grande/PB para que faça o
encaminhamento para a entidade a ser beneficiada com a prestação dos serviços. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral informando a suspensão/perda de direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso lll, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Boqueirão, 26/05/2017. (as) Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 10 dias do mês
de fevereiro de 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante,Técnico Judiciário, o digitei. (as) Falkandre de Souza
Queiroz - Juiz de Direito.
COMARCA DE BOQUEIRÃO - PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 080043562.2017.8.15.0741. AÇÃO: GUARDA. Classe: Abandono Intelectual. O Dr. Falkandre de Sousa Queiroz, Juiz de
Direito em substituição nesta Comarca, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se
processam os termos da ação em epigrafe, promovida por PAULO RICARDO DA SILVA LEITÃO, brasileiro,
solteiro, auxiliar de corte, inscrito no CPF sob o n° 120.413.924-52, RG n° 4.149.878 SSDS/PB, residente e
domiciliado na Rua Projetada, s/n, Loteamento Cruzeiro, Pão de Açúcar, Taquaritinga do Norte-PE, em favor de em
favor de suas filhas gêmeas M.V.O.L e M.V.O.L. em face da promovida MARIA ALINE DE OLIVEIRA, brasileira,
com domicílio no Sitio Gameleira, zona rural de Alcantil-PB, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
que, por meio deste, fica a referida promovida devidamente CITADA para apresentar contestação no prazo de 15
dias, nos termos da lei, ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados na inicial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, ninguém alegue ignorância, nem a
própria parte promovida, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do
Fórum local e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão/PB,
aos 12 de dezembro de 2020. Eu, Maria Goretti Moreira da Costa, Técnica Judiciária, o digitei. Assinatura eletrônica
do Dr. Falkandre de Sousa Queiroz, Juiz de Direito em Substituição.
CAAPORÃ
Comarca de Caaporã– PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 10 dias. Processo nº 0000535-57.2009.8.15.0021.
Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de
Família da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR:
GABRIELA FERREIRA DA SILVA em face de REU: JOSEBIAS MONTEIRO DE ARAUJO, filho de QUITERIA
MONTEIRO DE ARAUJO, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra
INTIMAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, para querendo recorrer no prazo de 10 dias. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado. João Pessoa,
PB, 8 de março de 2021. Eu, VANESSA NAVARRO SERRANO DE LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta
Secretaria, o digitei. Juiz(a) de Direito.
CABEDELO
Comarca de 1ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 000385053.2016.8.15.0731. Ação: PENAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório
e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALEXANDRA AZEVEDO DA SILVA,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de AURÉLIO DO NASCIMENTO, que através do
presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar
ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista
de Cabedelo-Pb, 5 de março de 2021. Eu, Sharon Kaive Pereira Cavalcanti Mendes, Técnica Judiciária desta
vara, o digitei. Salvador de Oliveira Vasconcelos, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 1ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080607049.2020.8.15.0731. Ação: PENAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório
e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO em
face de LIDIANA MARTINS DE MORAIS, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local
de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 5 de março de 2021. Eu, Sharon
Kaive Pereira Cavalcanti Mendes, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. Salvador de Oliveira Vasconcelos,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este
Juízo, se processam os autos da Ação USUCAPIÃO (49), processo nº 0805691-45.2019.8.15.0731, movida
pelo Promovente AUTOR: JOSIVANIA DE MELO FERREIRA DE ARAUJO, EDJANE OLIVEIRA SALES DE
CARVALHO e como Promovido REU: GETULIO MOREIRA DE LACERDA SEGUNDO, JARBAS MOREIRA
FREIRES DE LACERDA, JUSSARA MARCIA FREIRES DE LACERDA, pelo que, através deste, CITA os
EVENTUAIS INTERESSADOS na demanda de usucapião na rua projetada, s/n, oceania VI (praia do
poço), cabedelo. LOTE Nº 8 DA QUADRA 4-C PRAIA DO JACARÉ DO MUNICIPIO DE CABEDELO, LIMITASE AO NORTE COM O LOTE 5, AO NASCENTE COM O LOTE 10, AO PONTE COM O LOTE 6 E AO SUL COM
AV. PROJETADA (AV.06), FICANDO O LOTE 8 DO LADO PAR E DISTANDO 40METROS DA ESQUINA MAIS
PROXIMA E MEDINDO 12 METROS DE FRENTE E DE FUNDOS E 30 METROS COMPRIMENTO DE
FUNDOS DE AMBOS OS LADOS, REGISTRO DE IMOVÉIS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, MATRÍCULA
004915, EM 16/06/1983, LIVRO 2-R, FOLHA 025.X. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e
não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 03 de março de 2021. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei
e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTONIO SILVEIRA NETO.
CAJAZEIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10
DIAS. O Doutor Hermeson Alves Nogueira, Juiz de Direito em substituição na 3ª Vara da Comarca de
Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto este edital virem, ou dele
notícias tiverem, que por este Juízo e Cartório da 3a Vara, tramita a Ação de Alimentos, PJE nº 000173096.2013.8.15.0131, promovida por Antônio Alves de Araújo Neto e Luyz Karlos da Silva, representados por
sua genitora Valquíria Alves de Araújo. Estando o(a)(s) autor(es) atualmente em lugar incerto e não sabido,
com o presente, INTIMO-O(A)(S) para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, devendo cumprir o ato que lhe compete, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no lugar de costume do Fórum. Dado
e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e vinte e um. Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei. Dr. Hermeson Alves Nogueira, Juiz de
Direito em substituição.
CONDE
COMARCA DE CONDE. VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0800096-33.2017.8.15.0441. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: KATIA REJANE ANTUNES DE FIGUEREDO, como
CURADOR(A) de INTERESSADO: NAIR FIGUEREDO DE SOUSA, por ser portador de sequelas de AVC e
pessoa idosa, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e
segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Conde, PB, 22
de fevereiro de 2021. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CONDE. VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0800156-06.2017.8.15.0441. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: KATIA REJANE ANTUNES DE FIGUEREDO, como
CURADOR(A) de INTERESSADO: NAIR FIGUEREDO DE SOUSA, por ser portador de sequelas de AVC e
pessoa idosa, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e
segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Conde, PB, 22
de fevereiro de 2021. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CONDE. VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0803056-58.2019.8.15.0441. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE LIRA, como CURADOR(A)
de INTERESSADO: ALBERTO FABIANO MARQUES DA SILVA, por ser portador modificação duradoura da
personalidade após experiência catastrófica (CID: 10 F 62.0) e Esquizofrenia indiferenciada (CID: 10 F 20.3),
sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do
CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Conde, PB, 20 de
fevereiro de 2021. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciário
desta Secretaria, o digitei. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito.