DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021
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nº. 138.212 SSP / RN, inscrita no CPF / MF sob o nº. 685.810.507-78, residente e domiciliada no mesmo
endereço da Requerente. Cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de Creuza Moreira da Silva, nomeando seu
curador sua sobrinha, o(a) Sr(a). Rosimari Moreira da Silva da Cruz,. ARARUNA, 10 de março de 2021.
CLARA DE FARIA QUEIROZ. Juiz(a) de Direito. THADEU A. RIBEIRO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o
digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DE ARARUNA – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800145-34.2018.8.15.0831. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que por este Juízo e Escrivania, se processa a AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em epígrafe,
promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 2. 125.585
- SSP/PB e CPF de nº. 080.005.484-96, residente e domiciliada na Rua Projetada, s/nº - Conj. Novo horizonte,
Cacimba de Dentro/PB em face de MARIA DORACI ALVES, brasileira, solteira, incapaz, portadora do CPF de
nº. 067.069.924-10, nascida em 06.06.1942, domiciliada no mesmo endereço. Cuja sentença teve o seguinte
final: JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
interdição de MARIA DORACI ALVES, nomeando seu curador sua mãe, o(a) Sr(a). MARIA DO SOCORRO
ALVES DA SILVA. ARARUNA, 10 de março de 2021. CLARA DE FARIA QUEIROZ. Juiz(a) de Direito. THADEU
A. RIBEIRO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DE ARARUNA – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800046-98.2017.8.15.0831. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que por este Juízo e Escrivania, se processa a AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em epígrafe,
promovida por ANDERSON VITORINO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG nº.
3.574.827 SSDS/PB e CPF sob o n°. 097.057.384-75, residente e domiciliada na Rua Presidente Getúlio
Vargas, nº341, centro, no município de Cacimba de Dentro/PB, CEP 58.230-000 em face de MARIA ARIENE
VITORINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob o n.º 081.815.474-89, residente e
domiciliada no mesmo endereço do autor. Cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE o
pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de MARIA ARIENE
VITORINO DE OLIVEIRA nomeando seu curador seu irmão, o(a) Sr(a). ANDERSON VITORINO DE OLIVEIRA.
ARARUNA, 10 de março de 2021. CLARA DE FARIA QUEIROZ. Juiz(a) de Direito. THADEU A. RIBEIRO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800089-50.2018.8.15.0071.
Ação: INTERDIÇÃO. Prazo 30 dias. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem, ou dele noticia tiverem, ou interessar possa, que junto a Vara Única desta
Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais da Ação de Interdição distribuída sob nr. 080008950.2018.8.15.0071, em que é autora Luciene Eduardo da Silva, ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, conforme
sentença adiante: VISTOS, ETC.MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA, ingressou com AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, em face de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, ambos qualificados, alegando em resumo que
o interditando é seu filho, e é portador de “Retardo Mental” classificado com a CID F 71.1, com prejuízo em
suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e
assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Juntou ao pedido os
documentos necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de nascimento,
laudos e atestados médicos. Realizada audiência de entrevista, oportunidade em que o advogado da parte
autora atravessou pedido de substituição do polo ativo, justificando que a sra. MARIA DAS NEVES CARNEIRO
DA SILVA passou a residir no estado de São Paulo, deixando seu filho aos cuidados de sua outra filha,
LUCIENE EDUARDO DA SILVA, a qual já se habilitou nos autos (id Num. 17998686 - Pág. 1 e 2), cujo pleito
foi deferido pelo juízo. Realizado exame pericial (id Num. 40193698 - Pág. 1 e 2).Juntados os antecedentes
criminais da parte autora (id Num. 40201378 - Pág. 1).Instado a se manifestar, o representante do Ministério
Público, no id Num. 40236861 - Pág. 1 e 2, opinou pela decretação da interdição de ALEXANDRE EDUARDO
DA SILVA e, por via de consequência, seja-lhe nomeada curadora definitiva a Sra. LUCIENE EDUARDO DA
SILVA.É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando
as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento
supra. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é irmã do interditando, conforme faz prova
os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo
da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e
administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos
constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando
ficará em melhor companhia de sua irmã, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindoa, em todos os aspectos. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside,
simplesmente, em saber se o interditando ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, é incapaz, se deve ser
decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora. Diz o art. 4º do
Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com
deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira
de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma
vez que é portador de é portador de deficiência intelectual, caracterizado por quadro de retardo mental
moderado (F 71.1 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado
para a prática dos atos da vida civil. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com
finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e
mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código
Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do
outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem
aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da
Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele
precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela,
necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser
o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos
patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial. Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALEXANDRE
EDUARDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 054.310.104-50, filho de José Eduardo
da Silva e Maria das Neves Carneiro Machado, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LUCIENE EDUARDO DA
SILVA, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF: 067.009.304-13, residente e domiciliada no Sítio Chã
de Santo Antônio, Zona Rural, Areia-PB, para exercer a função de curadora do interditando. Para garantir
futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos
civis em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de
autorização judicial. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência
ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado,
a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A)
CURADOR(A). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem custas, ante a concessão de
justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
AREIA, 14 de março de 2021. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juíza de Direito. Viviane
Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS – EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 0800713-35.2019.8.15.0081 – AÇÃO
DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROMOVENTE: EDNALVA DOS SANTOS DA SILVA – PROMOVIDO:
JOEL DA COSTA SANTOS JÚNIOR. O MM. Juiz de Direito, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem que neste Juizo tramita a ação supracitada, requerida
por EDNALVA DOS SANTOS DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 081.979.044- 30, residente
e domiciliada no Sítio Maria do O, s/n – Zona Rural – Borborema/PB, CEP: 58394-000, em face de JOEL DA
COSTA SANTOS JÚNIOR, brasileiro, Solteiro, inscrito no CPF sob o nº 157.572.204-85, RG: 4.640.252,
residente e domiciliado no Sítio Maria do O, Zona Rural, de Borborema/PB, CEP: 58394-000, na qual por
sentença prolatada julgou procedente o pedido, para decretar a interdição de JOEL DA COSTA SANTOS
JUNIOR, nomeando-lhe curadora EDNALVA DOS SANTOS DA SILVA e para que não se alegue ignorância, o
MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três vezes
no Diário da Justiça, com intervalos de 10(dez) dias, entre uma publicação e outra. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Bananeiras aos 09/03/2021. Eu, Albertina Lúcia Guedes de Freitas, digitei. Dr. Jailson
Shizue Suassuna, Juiz de Direito.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080232853.2020.8.15.0751. DR. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada
a interdição de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) MARILUCIA
AGUIAR DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 26/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. HENRIQUE
JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080295472.2020.8.15.0751. DR. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada
a interdição de WELLANA MARIZETE ELIAS DE SOUTO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) NILDO
JOSE ELIAS DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário
da Justiça. Bayeux, 26/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. HENRIQUE
JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080360285.2020.8.15.2001. DR. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada
a interdição de CLEIDE ROSENO DA SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) LINDEMBERG DA
SILVA MELO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir
o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 26/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. HENRIQUE JORGE
JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080274081.2020.8.15.0751. DR. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada
a interdição de SEVERINO JOSE CLARO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) ELZA BERNARDO DA
SILVA CLARO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 26/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. HENRIQUE
JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080011829.2020.8.15.0751. DR. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada
a interdição de CESARIO JACINTO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) ROSILENE
DA SILVA NASCIMENTO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário
da Justiça. Bayeux, 26/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. HENRIQUE
JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080060244.2020.8.15.0751. DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA
COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos
quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de
ANTONIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) ANTONIO MARTINS DA
CUNHA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 15/12/2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080043964.2020.8.15.0751. DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA
COMARCA DE BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos
quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de
AUDECI RODRIGUES FREIRE, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) ANTONIO PEREIRA DOS
SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 09/03/2021. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
BOQUEIRÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0800423-14.2018.815.0741, requerida por Maridalva
Piedade Pinto em favor de Daucilene Piedade Pinto, tendo a referida ação sido julgada procedente, para
reconhecer a incapacidade de Daucilene Piedade Pinto, nomeando curadora de sua irmã, a Sra. Maridalva
Piedade Pinto, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos
de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0000247-73.2015.815.0741, requerida por Maria
Joelma Alves Farias em favor de Maria do Desterro Farias, tendo a referida ação sido julgada procedente,
para reconhecer a incapacidade de Maria do Desterro Farias, nomeando curadora de sua irmã, a Sra. Maria
Joelma Alves Farias, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0000397-88.2014.815.0741, requerida por Ester
Rodrigues de Souza em favor de João Virginio de Souza, tendo a referida ação sido julgada procedente, para
reconhecer a incapacidade de João Virginio de Souza, nomeando curadora de seu genitor, a Sra. Ester
Rodrigues de Souza, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0001467-48.2015.815.0741, requerida por Terezinha