DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2021
ADVOGADO, Artur Araujo Filho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
DO PLANO VERÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO RECURSAL RETRATANDO A
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
PELO IDEC - MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO - INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO
ART. 514, INCISOS I E II DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – NÃO CONHECIMENTO. Alegações estranhas, genéricas e imprecisas acerca do
pleito declaratório, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a
indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A
parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
decisum combatido. NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0000298-97.2009.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Itau Unibanco S.a.. ADVOGADO, Sandra Helena Bastos.
APELADO, Elisabeth Correia de Lima. ADVOGADO, Alexander Thyago G. N. de Castro. Apelação Cível –
Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – instituição financeira sucessora – ASSUNÇÃO DOS DIREITO
E OBRIGAÇÕES DA empresa sucedida – REJEIÇÃO. Havendo a sucessão de empresas, a instituição
financeira adquirente do ativo e passivo deve figurar no polo passivo de demanda em que se pede diferença
de correção monetária em caderneta de poupança em razão de expurgo inflacionário. Prejudicial de prescrição
– prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de
índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal,
aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que
dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de
poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO
INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
– IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes
devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade –
PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de
seguimento ao recurso. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a
extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em
Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da
diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da contapoupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista,
nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de
10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência
lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa
conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de
relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou
que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada
com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) REJEITAR A PRELIMINAR E A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000428-87.2009.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S/a, Representado Por Sua Inventariante E
Francisca Regina Angelica Goncalves Cas. ADVOGADO, Rafael Zganzerla Durand e ADVOGADO, Alexander
Thyago G. N. de Castro. APELADO, Espolio de Jose Gilson Nunes de Castro. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENSÃO RECURSAL RETRATANDO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC - MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO
- INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISOS I E II DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA
SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NÃO CONHECIMENTO. Alegações estranhas,
genéricas e imprecisas acerca do pleito declaratório, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão
judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão
pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido. NÃO CONHEÇO DO APELO.
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autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos
termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC
no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução
do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n.
7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a
transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada com a
utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) REJEITAR A PRELIMINAR E A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR SEGUIMENTO.
APELAÇÃO N° 0001569-43.2007.815.0181. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S.a. E Carla Martins da Costa E Silva E
Outros. ADVOGADO, Urbano Vitalino de Melo Neto. APELADO, Maria das Gracas Cruz Lima. ADVOGADO,
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
DOS PLANOS BRESSER E VERÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA
DE TITULARIDADE DA AUTORA AO TEMPO DOS RESPECTIVOS PLANOS ECONÔMICOS – PEDIDO DE
DIFERENÇAS QUE IMPROCEDE - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (REsp 1133872/PB), “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto,
o autor demonstre “a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar
a existência da contratação”. Não tendo, no caso concreto, a autora demonstrado a plausibilidade, através de
indícios mínimos, da tese de que possuía conta poupança no período em que se verificaram os expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, objetos da ação, deve ser julgado improcedente o
pleito inicial. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001741-57.2007.815.0351. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Santander S/a. ADVOGADO, Henrique Jose Parada
Simao. APELADO, Rosa de Lima Mendes de Melo. ADVOGADO, Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA AO
TEMPO DOS RESPECTIVOS PLANOS ECONÔMICOS – PEDIDO DE DIFERENÇAS QUE IMPROCEDE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVIMENTO DO APELO DO
PROMOVIDO. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1133872/PB), “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto, o autor demonstre “a
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
13.07
5ª VARA MISTA
99143-3294
1ª VARA CRIMINAL
99143-0109
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
DE CABEDELO
DA CAPITAL
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
APELAÇÃO N° 0000901-08.2007.815.0461. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Santander S.a.. ADVOGADO, Antonio Braz da Silva.
APELADO, Magna Simonete Gomes de Morais Pinto. ADVOGADO, Marcos Antonio Inacio da Silva. Apelação
Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – instituição financeira sucessora – ASSUNÇÃO DOS
DIREITO E OBRIGAÇÕES DA empresa sucedida – REJEIÇÃO. Havendo a sucessão de empresas, a
instituição financeira adquirente do ativo e passivo deve figurar no polo passivo de demanda em que se pede
diferença de correção monetária em caderneta de poupança em razão de expurgo inflacionário. Prejudicial de
prescrição – prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças
de índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal,
aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que
dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de
poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO
INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
– IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) – 26,06% - Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros
moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes
do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano Bresser. Junho de 1987.
Segundo restou definido no julgamento do Resp 1147595 / RS, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice
de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de
junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização
dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da
OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989
(42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de
10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
13.07
VARA DA INFÂNCIA E
99144-0673
3ª VARA CRIMINAL
99145-2037
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
JUVENTUDE DE
DE CAMPINA GRANDE
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
13.07
2ª VARA MISTA DE SAPÉ
99145-1507
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
13.07
4ª VARA MISTA DE PATOS
99144-6827
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
JULHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
13.07
4ª VARA MISTA DE SOUSA
99143-3318
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de julho de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Ataídes Cassimiro da Silva
2730
Supervisor
Campina Grande e Umbuzeiro
06/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José C. da Silva
2584
Requisitado
Esperança e Ingá
12/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flaviano Carvalho Ferreira
2728
Técnico Judiciário
João Pessoa
28/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
2719
Requisitado
Campina Grande
28/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Itatyanne Cavalcanti da Silva
2670
Analista Judiciário-Esp. Assistente Social
Mamanguape
11/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
2585
Requisitado
Queimadas
14/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
2612
Requisitado
Monteiro
17/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Nilton T. Lemos
2735
Oficial de Justiça
Patos
03/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo
Cavalcante Barros
2604
Requisitado
Cuité
16/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo
Cavalcante Barros
2624
Requisitado
Areia
18/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Letícia
Carla dos S. Melo Hampel
2733
Analista Judiciário-Esp. Pedagogia
Mamanguape
07/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mércia
Rodrigues da Silva
2732
Analista Judiciário-Esp. Assistente Social
Mamanguape
07/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
2704
Requisitado
Jacaraú, Mamanguape e Rio Tinto
30/06 e 01/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
2703
Requisitado
Mamanguape
01/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
2731
Requisitado
Itabaiana
06/07/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de julho de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.