DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TER;A-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2021
4
será exercido pelos servidores abaixo nominados: PERÍODO / SERVIDOR: 02/08 a 08/08 - Danyelle Gesteira
Sales; 09/08 a 15/08 - Ítalo Leandro Freire de Albuquerque; 16/08 a 22/08 - Ascendino Bastos Lisboa Neto; 23/
08 a 29/08 - Henrique de Araújo Porto; 30/08 a 05/09 - Vinícius Vital do Rego. Ney Robson Pereira de
Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002423-61.2012.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Fábio Andrade Medeiros. APELADO: Jolvany Jenuino dos Santos Junior E Jolvany
Jenuino dos Santos. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RAZÕES NÃO FUNDADAS EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
PRECEITUADAS PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São
inadmissíveis os embargos de declaração em cujas razões, ainda que se faça referência, genericamente, à
ocorrência de omissão quanto a determinados dispositivos legais, não se aponta, claramente, com relação
aos fundamentos da decisão embargada, quaisquer das hipóteses de admissibilidade dessa espécie recursal
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, tratando-se de recurso inadmissível, dele não
conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004221-77.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Município de Campina Grande, Representado
Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva e ADVOGADO: Germana Pires de Sa
Nobrega Coutinho. APELADO: Os Mesmos. APELA—ES. EMBARGOS - EXECU—O FISCAL. TRANSA—O
ULTERIOR - INTERPOSI—O DOS RECURSOS. HOMOLOGA—O DO ACORDO. CPC, ART. 932, I. - Incumbe
ao julgador homologar a autocomposi—o das partes, mesmo depois de proferida a senten-a, nos termos do
art. 127, I, do RITJPB, e art. 932, I, do CPC. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois
podem as partes transacionar, ainda que de forma distinta da senten-a Expostas tais considerações, homologo
o acordo celebrado entre os litigantes, na forma proposta na petição encartada às fls. 297/299, extinguindo a
presente demanda, a execução fiscal e demais incidentes com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
III, “b”, e art. 932, I, do CPC. Quanto à expedição do alvará judicial, ficará sujeita à apresentação, por ambas
as partes, do numerário atualizado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112226-48.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Joao Alves
da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELANTE: Dinario Custodio da Silva E
Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb Nº 11.967 e ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan.
RECORRIDO: Dinário Custódio da Silva E Outros, RECORRIDO: Pbprev, Rep.p/ Sua Procuradora. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, APELADO: Pbprev, Rep.p/ Sua Procuradora. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan, ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Oab/pb Nº 11.967. REMESSA NECESS-RIA, RECURSO ADESIVO E APELA—O. A—O ORDIN-RIA DE
REVIS-O DE VENCIMENTO. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. ANU-NIO. PRETENS-O DE
DESCONGELAMENTO, ATUALIZA—O E PAGAMENTO DAS DIFEREN-AS INADIMPLIDAS. EXAME - LUZ DO
C-DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUS-NCIA DE AN-LISE DE TODOS OS PEDIDOS E APRECIA—O
DE PLEITOS DIVERSOS PELO JU-ZO A QUO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. INFRA—O AO
PRINC-PIO DA CONGRU-NCIA. CPC/73, ARTS. 128 E 460. NULIDADE DECLARADA DE OF-CIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - “[...] impende registrar que, em observ-ncia ao princ-pio tempus regit actum,
o recurso ser- regido pela norma em vigor ao tempo da publica—o da decis-o impugnada.”1 - O autor fixa os
limites da lide na inicial, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto
importa dizer que - vedado ao juiz proferir decis-o acima, fora ou aqu-m do pedido. Concretizada tal hip-tese,
a decis-o estar- viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Assim, nos termos da jurisprudncia desta Corte, deve ser desconstitu-da a senten-a que n-o enfrenta todos os pedidos formulados pelos
litigantes ou que analisa pleitos diversos daqueles formulados na pe-a vestibular, de modo que o Juiz a quo
aprecie as postula—es constantes nos autos, com observ-ncia ao princ-pio da congru-ncia. Nulidade reconhecida.
Recursos prejudicados. Por tais motivos, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença recorrida, a fim de
que o MM. Juízo a quo profira nova sentença em observância ao objeto litigioso e ao princípio da congruência
da prestação jurisdicional, bem como a legitimidade do polo passivo, por se tratarem de militares da ativa. Por
fim, julgo prejudicados os recursos oficial, apelatório e adesivo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002240-67.2009.815.2001. ORIGEM: 16º Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Toscano de Sousa, E Outros.. ADVOGADO: Roberto
Cesar Gouveia Majchsza (oab/pr 53.400).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Expurgos inflacionárioS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO firmado
pelo banco e um dos autores da ação, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO. Consequente desistência do
recurso com relação ao autor que aderiu ao acordo. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL
DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - É plenamente possível a homologação de acordo
apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito e à apresentação de recurso, inexistindo óbice
procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes.
- Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do
Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus
efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, no caso, tão somente quanto ao autor que
aderiu ao acordo, restando prejudicada a apreciação da apelação em face do que acordou com a instituição
financeira. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, na
alínea “b” do inciso III do art. 487 e no art. 998, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo entabulado pelas partes, Sílvio Serrano de Andrade e Banco Bradesco S/A (fls. 290/291), extinguindo
o feito com resolução de mérito tão somente quanto e esse autor, devendo o processo continuar suspenso
quanto aos demais autores. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000853-88.2018.815.0000. Relator(a): Exmo.
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: IRANILDO RIBEIRO DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is)
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de
fls. 244/248, no prazo legal.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001172-96.2016.815.0171. Relator(a): Exmo. Des(a)
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE AREIAL.
Agravado: MARIA MARLENE MARTINS. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, OAB/PB
5900, para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo interno de fls. 105/107, no prazo legal.
Embargos de Declarção na Apelação Cível - Processo nº 0000046-29.2013.8.15.0781. Relator(a): Exmo.
Des(a) Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A. Embargado: ALEXANDRE CASADO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JANAINA MELO
RIBEIRO TOMAZ, OAB/PB 10412, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do
preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003399-28.2007.815.0251 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Apelado: Murilo César Bezerra.
Intime-se o Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Pedro José Souza de Oliveira Júnior,
OAB/PB 29.133-A, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar a assinatura eletrônica da Dra.
Naziene Bezerra Farias de Souza, no substabelecimento de fls. 129. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031943-43.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Apelado: Murilo César Bezerra.
Intime-se o Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Pedro José Souza de Oliveira Júnior,
OAB/PB 29.133-A, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar a assinatura eletrônica da Dra.
Naziene Bezerra Farias de Souza, no substabelecimento de fls. 189. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-36.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria da Silva e outros. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intime-se a
Apelante Yvonete Alves Chaccon, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Thaisa Cristina Cantoni
Manhas, OAB/PB 35.670-A, o Bel. Diogo Assad Boechat, OAB/PB 11.373-A, bem como o Bel. Libni
Diego Pereira de Sousa, OAB/PB 15.502 e o Bel. Marcílio Ferreira de Morais, OAB/PB 10.683-E, para,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca do petitório acostado às fls. 258/261, por meio
do qual o Banco Bradesco S/A comunica celebração de acordo extrajudicial. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2021.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001243-20.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Juizo
da 3a Vara da Com.de Mamanguape. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Pedro
Francisco da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
QUE DESPROVEU A REMESSA NECESSÁRIA E O APELO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE
COBRANÇA – FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
SERVIDOR EFETIVO – MOTORISTA – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO JURÍDICO – FATO CONSTITUTIVO –
PRESENÇA – PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FATOS EXTINTIVOS – RÉU QUE
NÃO SE DESINCUMBIU – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO, SOB PENA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EDILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revelado o vínculo
funcional entre as partes, devido é o pagamento da remuneração prevista em contrapartida ao trabalho
desempenhado. A comprovação de pagamento ou da ausência de prestação do serviço, exemplos de fatos
extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor, constitui ônus processual
do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, deve arcar com a condenação, sob pena
de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. A decisão monocrática proferida
pelo Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que o recurso seja apreciado integralmente pela Câmara. Deve ser desprovido o Agravo
Interno quando a parte não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009882-81.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Wladimir Romanic Neto, Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros.
APELADO: Antonio Justino Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – adicional de inatividade E ANUÊNIO DE
MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 –
SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta
Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor
nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185
de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no
valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038615-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Camilla Ribeiro Dantas, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Eris Rodrigues
Araujo da Silva, Milena Medeiros, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Thiago Caminha Jpessoa da Costa.
ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER – adicional de inatividade DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO
APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização
– para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento
sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000073-81.2011.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Severina Clemente da Silva. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix. AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – REGISTRO DE CONTRATO –
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – LEGALIDADE – REPETIÇÃO
DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS
DA OAB EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA - AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO DO RECURSO. A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na
hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos
favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos
ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Comprovado
o registro do contrato de alienação fiduciária, bem como a inexistência de onerosidade excessiva pelo serviço
prestado, deve ser mantida hígida a previsão contratual, em consonância com as teses fixadas pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958. Sobre a repetição do indébito, o STJ já pacificou que
a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar
quando comprovada a má-fé da parte credora2. 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 2 REsp 1.127.721/RS, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe de 18.12.2009; AgRg no AREsp 284.875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013; AgRg no AREsp 531.854/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014 NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000279-93.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra
Pontes. APELADO: Severino Nunes da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DAQUELE CÓDIGO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO PROMOVIDO. Tendo sido a Medida Cautelar manejada
sob a égide do CPC de 1973; e não havendo a parte ajuizado a ação principal, em descumprimento ao art. 806
daquele Código, é imperativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000382-22.2009.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: F. U. P., J. G. A., M. S. M. E N. N. S. V.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX GESTOR.
REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM SECRETARIAS DE
ESTADO SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. AÇÃO OU OMISSÃO
CULPOSA DO EX-GESTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS DEMONSTRADOS. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO
VALOR INTEGRAL DO CONVÊNIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. O pedido é de ressarcimento na forma de indenização e não de prestação de
contas, devendo ser reconhecida a legitimidade do Município para figurar no polo ativo da lide, em consonância
com os precedentes do STJ. O procedimento de ressarcimento ao Erário pressupõe o efetivo prejuízo ao
erário, a ação ou omissão culposa do ex-gestor, nexo de causalidade entre a conduta e oprejuízo efetivo e
ausência de causa de exclusão da responsabilidade. Demonstrado o dano suportado pelo ente público, bem