Boa Vista, 20 de janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Inquérito Policial
096 - 0013134-05.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013134-0
Réu: Judson Cunha Evangelista e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
03/02/2011 às 08:30 horas.
Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva
2ª Vara Criminal
Expediente de 17/01/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Auto Prisão em Flagrante
097 - 0000805-24.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000805-8
Réu: Leomir Cabral Sousa
Decisão: (...) Em vista disso, a prisão foi efetuada legalmente e nos
termos do inciso I do artigo 302 do CPP.Por fim, "a priori" não existem
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela
qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e
mantenho a prisao do flagranteado LEOMIR CABRAL SOUZA.Publiquese. Registre-se. Cumpre-se.Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2011.Joana
Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta2ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
098 - 0000806-09.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000806-6
Réu: Jocildo da Silva Castro
Decisão: (...) Em vista disso, a prisão foi efetuada legalmente e nos
termos do inciso I do artigo 302 do CPP. Por fim, "a priori" não existem
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela
qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e
mantenho a prisao do flagranteado JOCILDO DA SILVA CASTRO.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se. Boa Vista/RR, 17 de janeiro de
2011. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta 2ª Vara
Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Expediente de 18/01/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Ação Penal
099 - 0006472-25.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006472-3
Réu: Mario Jorge Rodrigues da Silva e outros.
Sentença: [...]O ACUSADO MÁRIO JORGE RODRIGUES DA SILVA,
para o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06:A prova dos
autos também contra este acusado conspira.É inegável que a droga
somente foi encontrada na casa da acusada LEONICE FERREIRA DO
NASCIMENTO, v. "LEO", depois que o acusado ANDERSON
MONTEIRO ALVES, v. "Guri", se dirigiu ao Posto de Lavagem, de
propriedade dele, e exatamente com ele retornou para a residência de
LEO.Observo que ANDERSON já havia estado anteriormente na casa
de LEO em busca de drogas e ela "não tinha".Somente depois da visita
ao acusado MÁRIO JORGE foi que a droga "apareceu".É pretender
desafiar a lógica (entendida esta como um ramo do conhecimento
humano), que alguém que já foi condenado, exatamente por tráfico de
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drogas, em concurso de agentes justamente com o acusado
ANDERSON MONTEIRO ELVES, v. "Guri", estivesse no "lugar errado" e
"na hora errada".Além do mais, houve delação da acusada LEONICE
FERREIRA DO NASCIMENTO, v. "LEO", quando afirm:em Juízo (CD
constante dos autos):Tava conversando com pessoas na vila, quando a
Polícia foi invadindo. Quando eu olhei o rapaz já tava dentro do quarto.
O Policial pegou ele e perguntou cadê o resto. Ele falou: não tem mais
não.O rapaz foi acusou o Mário Jorge.O Anderson tinha sido acusado.O
Anderson correu quando viu os policiais. Aí entrou no quarto.A porta
tava aberta.A droga ele jogou dentro do carrinho.Só vi depois no
documento que era 36g. Não vi.Procedente, pois, também sob este
aspecto, a petição vestibular.DO ACUSADO MÁRIO JORGE
RODRIGUES DA SILVA, para o delito previsto no artigo 34, da Lei
11.343/06:Pela teoria unitária do crime, este acusado, MÁRIO JORGE
RODRIGUES DA SILVA, juntamente com LEONICE FERREIRA DO
NASCIMENTO, v. "LEO", também possuía e guardava instrumento ou
qualquer objeto destinado à preparação e transformação de drogas, sem
autorização, ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.Os comprimidos de Dorflex, utilizados para o
"arqueamento" da droga.aumentando-lhe o volume e,
consequentemente, o lucro, encontrados na residência do acusado
ANDERSON MONTEIRO ALVES, v. "Guri", são também de propriedade
de todo o trio criminoso, exigindo condenação.O acusado ANDERSON
MONTEIRO ALVES, v. "Guri", a fim de "justificar" tantas cartelas vazias
de comprimidos de "Dorflex", encontrados em seu poder, mas com
junção de esforços criminosos para com os demais acusados, afirmou
que os tomava com freqüência, às segundas-feiras, para controlar seu
"stress".Não há verossimilhança nestas declarações, se se observar que
ele declarou que fazia uso constante de "Cocaína" (o que não lhe retira a
"qualidade de traficante").Se a "Cocaína" podia compactar-lhe o stress,
então para que tantos comprimidos de "Dorflex"?DO ACUSADO MÁRIO
JORGE RODRIGUES DA SILVA, para o delito previsto no artigo 35 da
Lei 11.343/06:Diz o artigo 35 de mencionada Lei:"Associarem-se duas
ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos:arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei:Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a
1.200 (mil e duzentos) dias multa"Esta associação está documentada
pela prova dos autos.A acusada "Léo" era a ponte entre os acusados
MÁRIO JORGE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON MONTEIRO
ALVES, v. "Guri", para o tráfico da ilícita mercancia.A relativa "pequena"
quantidade de droga apreendida, não descaracteriza, nem o tráfico de
drogas, nem a associação para o cometimento do tráfico, a exemplo do
que ensina a Jurisprudência:"Tóxicos - Traficância - 7,24g de cocaína e
7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque
permitem, respectivamente, 144 a 145 "carreirinhas" e 9 a 10 baseados.
Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que
esperava o réu, em operação montada, à vista de informações de que
traficava. Depoimentos que o apontam como traficante e que referem a
grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A
conjugação de todos.esses dados autoriza a condenação nos lindes do
art. 12 da Lei de Tóxicos". (TJRS - AC 69.300.827-8 - Rel. Luis Carlos de
Carvalho Leite - RJTJRS 159/192). (Sem o negrito, no original).A
quantidade de drogas apreendidas em poder do trio criminoso,
associados para o tráfico ilícito de entorpecentes foi de 36, 7g (trinta e
seis gramas e sete decigramas), bem mais significativa do que na
decisão acima trazida à colação.Condenação imperiosa, por todos os
delitos tipificados na inicial.À vista do que foi exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por inteiro, a presente
ação penal, para CONDENAR, como de fato e de direito CONDENO,
aos 03 (três) acusados, a saber, MÁRIO JORGE RODRIGUES DA
SILVA, LEONICE FERREIRA DO NASCIMENTO, v. "Léo", e
ANDERSON MONTEIRO ALVES, v. "Guri", como incursos nas sanções
dos artigos 33, "caput", 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, passando a
fixar-lhes as penas, individualmente, e para cada delito, conforme
garantias Constitucional e Process.todos da Lei 11.343/06, passando a
fixar-lhes as penas, individualmente, e para cada delito, conforme
garantias Constitucional e Processual.Em razão de tudo o que até aqui
foi exposto, passo a fixar-lhes as penas, individualmente, e para cada
delito, conforme garantias Constitucional e Processual.DO ACUSADO
ANDERSON MONTEIRO ALVES, v. "Guri":Importante consignar que,
para a caracterização típica do delito previsto no artigo 33, "caput", da
Lei 11.343/06, além da materialidade, necessária se torna a análise,
para responsabilidade criminal do agente, além da própria autoria, a teor
do disposto no artigo 52, nº I, da Lei 11.343/06, das seguintes
circunstâncias:"Natureza do material apresentado para exame: um saco
de papel pardo, contendo, em seu interior dez trouxinhas de substância
pulvirolenta de cor esbranquiçada, envoltas em plático de cor preto, e
amarradas com fio de linha de cor cinza, com peso bruto total de trinta e
seis gramas e sete decigramas (36,7g). (O texto foi reproduzido.como no
original se encontra).O local e as condições em que se desenvolveu a
ação criminosa: a residência de um dos agentes, que sem o menor pejo,
daquele asilo inviolável, o depósito da ilícita mercancia, e o ponto de
encontro dos associados, para o cometimento dos crimes. Saliento