Boa Vista, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Execução de Alimentos
119 - 0010727-55.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010727-0
Autor: T.M.A.R.
Réu: E.L.R.
DESPACHO 01 Diga a parte credora, em 05 dias. Boa Vista RR, 24 de
julho de 2014. AIR MARIN JÚNIOR Juiz Substituto respondendo pela 1ª
Vara de Família e Sucessões
Advogados: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, Josy Keila
Bernardes de Carvalho, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rodolpho César
Maia de Moraes, Rosa Leomir Benedettigonçalves
Inventário
120 - 0166159-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166159-8
Autor: Illo Augusto dos Santos Filho e outros.
Réu: Espolio de Illo Augusto dos Santos e outros.
R.H. 01 - Defiro o pedido de fl. 753. Sobreste-se o feito por 45 (quarenta
e cinco) dias. 02 - Após, manifeste-se o inventariante. 03 - Conclusos,
então. Boa Vista-RR, 25 de julho de 2014. AIR MARIN JÚNIOR. Juiz
Substituto Respondendo pela 1ª Vara de Família e Sucessões.
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Antonieta Magalhães Aguiar,
Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Dalva Maria Machado,
Dayara Wania de Souza Cruz Nascimento Dantas, Dayenne Lívia
Carramilo Pereira, Dircinha Carreira Duarte, Iana Pereira dos Santos,
Sérgio Cordeiro Santiago, Thaiza Maria Carvalho de Almeida
121 - 0174352-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174352-9
Terceiro: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio
e outros.
R.H. 01 - Dê-se vista a PROGE/RR. 02 - Em seguida, ao Ministério
Público. 03 - Por fim, conclusos. Boa Vista-RR, 25 de julho de 2014. AIR
MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara de Família e
Sucessões.
Advogados: Bruno Novais Bezerra Cavalcante, Carlos Antonio Harten
Filho, Cintia Schulze, Daniela da Silva Noal, Flavio de Queiroz B.
Cavalcante, Joao Eduardo Soares Donato, Manuela Moura da Fonte,
Tania Vainsencher, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
122 - 0190165-80.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190165-3
Autor: a Fazenda Nacional
Réu: Eliane Thomé Macuxi e outros.
R.H. 01 - Defiro o pedido de fl. 221v, proceda-se como requerido. 02 Com a resposta, dê-se vista a PFN/RR. 03 - Conclusos, então. Boa
Vista-RR, 25 de julho de 2014. AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto
Respondendo pela 1ª Vara de Família e Sucessões.
Nenhum advogado cadastrado.
123 - 0202483-95.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.202483-6
Autor: Eunice Maria Rossi Balico e outros.
Réu: Espólio de Idacir Cândido Balico
R.H. 01 - Manifeste-se a inventariante acerca de fls. 446v e seguintes.
Prazo: 10 (dez) dias. 02 - Conclusos, então. Boa Vista-RR, 25 de julho
de 2014. AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª
Vara de Família e Sucessões.
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Rolf
Cristhian Zornig
124 - 0207664-43.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207664-4
Autor: Monalisa Fernanda Oliveira Cunha e outros.
Réu: Espolio de Farley Hudson Marques Cunha
DESPACHO 01 Ouça-se o Ministério Público. Boa Vista RR, 24 de
julho de 2014. AIR MARIN JÚNIOR Juiz Substituto respondendo pela 1ª
Vara de Família e Sucessões
Advogados: Margarida Beatriz Oruê Arza, Mauro Silva de Castro,
Polyana Silva Ferreira
125 - 0001875-13.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001875-2
Autor: I.D.M. e outros.
Réu: E.J.D.M. e outros.
R.H. 01 - Por cautela e, considerando a divergência entre os herdeiros
quanto ao valor da avaliação do imóvel objeto da presente ação, nomeio
o Engenheiro Gabriel Alessander para atuar como perito avaliador. 02 Intime-se o perito a apresentar a proposta de honorários em 10 (dez)
dias. 03 - Após, as partes manifestem-se acerca da proposta de
honorários e formulem os quesitos a ser analisados, bem como indiquem
os assistentes técnicos, se houver. 04 - Advirto que os honorários serão
suportados pelos herdeiros. 05 - Comprovado o pagamento dos
honorários do perito avaliador, intime-o para apresentar, no prazo de 30
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(trinta) dias, o laudo de avaliação. 06 - Por fim, conclusos. Boa VistaRR, 25 de julho de 2014. AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto
Respondendo pela 1ª Vara de Família e Sucessões.
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Elidoro Mendes da Silva, Neusa Silva
Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco
126 - 0013504-81.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013504-4
Autor: Emilena Rego
Réu: Espolio de Noemia Bastos Amazonas
R.H. 01 - Dê-se vista a PROGE/RR. 02 - Em seguida, ao Ministério
Público. 03 - Por fim, conclusos. Boa Vista-RR, 25 de julho de 2014. AIR
MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara de Família e
Sucessões.
Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos
Procedimento Ordinário
127 - 0000405-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000405-5
Autor: Maria Emilia de Melo Vieira
Réu: Katiuce de Cássia Rodrigues Pimenta e outros.
R.H. 01 - Indefiro o pedido de fl. 122, por constituir ônus da parte. 02
Intime-se. 03 - Conclusos, então. Boa Vista-RR, 25 de julho de 2014.
AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara de
Família e Sucessões.
Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Vanessa Maria de Matos Beserra,
Vivian Santos Witt, Zora Fernandes dos Passos
1ª Vara da Fazenda
Expediente de 25/07/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Execução Fiscal
128 - 0019118-82.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019118-6
Terceiro: Marcio Roberto Alves de Amorim e outros.
Executado: Cabral e Cia Ltda e outros.
Autos nº 010 01 019118-6
I.À Escrivania para entrar em contato com o servidor da Justiça Federal
que se negou a receber o ofício (fls. 677 verso) para elucidar a razão da
recusa;
II.Após, renove-se o ofício, com urgência;
III.Int.
Boa Vista, 24/07/2014.
Juiz Eduardo Dias
Advogados: Camilla Zanella Ribeiro Cabral, Daniella Torres de Melo
Bezerra, José Ivan Fonseca Filho, Rosa Leomir Benedettigonçalves
129 - 0132770-04.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132770-5
Executado: E.R.
Executado: M.L.S. e outros.
EXECUÇÃO FISCAL N°. 06132770-5
Exequente: O ESTADO DE RORAIMA
Executado: MARIA LOPES DA SILVA E OUTRO
SENTENÇA
I Relatório
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Execução Fiscal em face do MARIA
LOPES DA SILVA E OUTRO, amparado em certidão de dívida ativa n°.
12.881.
Houve a citação de ambas as pessoas, física e jurídica, fls. 10.