Boa Vista, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Bonfim
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Med. Protetivas Lei 11340
001 - 0000333-35.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000333-4
Réu: Jessé Alexandre Vieira
Distribuição por Sorteio em: 28/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 31/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
002 - 0000439-31.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000439-2
Réu: Vanilton de Lima Alcântara
SENTENÇA
O Ilustre Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra
o réu VANILTON DE LIMA ALCÂNTARA, já devidamente qualificado nos
autos.
...
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a
responsabilidade criminal de VANILTON DE LIMA ALCÂNTARA,
anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia.
...
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido formulado na denúncia, para condenar VANILTON DE LIMA
ALCÂNTARA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções
previstas pelo artigo 129, §9º, do CP.
Passo, então, à dosimetria da pena a ser imposta ao réu de
conformidade com o princípio da individualização esculpido no art. 5°,
XLVI, da Constituição Federal, e procedimento trifásico disposto no art.
68 do Código Penal.
...
Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente,
impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da
necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos
crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação
da reprimenda legal.
A par de tais fundamentos, fixo a pena base em 03 meses de detenção.
Incide a atenuante da confissão, mas como a pena não pode ultrapassar
os limites legais, nesta fase, mantenho a pena em 03 meses.
....
Fica o réu condenado, em relação ao crime ora examinado, à pena
definitiva de 03 meses de detenção.
...
Determino a formação do processo de Execução Penal, nos termos dos
artigos 134, 135 e 136 do Provimento da CGJ nº 02/2014, do Resolução
nº 26/2014 e da Lei de Execução Penal-LEP, observando as condições
do benefício da suspensão condicional imposta.
...
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).
ANO XVIII - EDIÇÃO 5577 130/173
P.R.I.C.
Bonfim, 28 de agosto de 2015.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
003 - 0000065-49.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000065-7
Indiciado: C.D.S.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria da Autoridade
Policial, visando apurar eventual contravenção penal prevista no artigo
63, I, da LCP.
O Ilustre representante do Ministério Público às fls. 65/66 opinou pelo
arquivamento do presente Inquérito Policial ante a falta de indícios de
materialidade delitiva.
É o breve relatório, passo a decidir.
Com efeito, acolho os doutos argumentos do Parquet e da Autoridade
Policial, utilizando-os como razão para o arquivamento.
Diante do exposto, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo
Penal, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com
as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Arquive-se após o trânsito em julgado e as cautelas legais.
Bonfim, 28/08/2015.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza Titular da Comarca de Bonfim
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000376-40.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000376-8
Indiciado: N.A.A.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria da Autoridade
Policial, visando apurar a autoria e a materialidade de eventual crime
contra idoso.
O Ilustre representante do Ministério Público às fls. 73/74 opinou pelo
arquivamento do presente Inquérito Policial ante a falta de prova da
materialidade delitiva.
É o breve relatório, passo a decidir.
Com efeito, acolho os doutos argumentos do Parquet e da Autoridade
Policial, utilizando-os como razão para o arquivamento.
Diante do exposto, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo
Penal, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com
as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Arquive-se após o trânsito em julgado e as cautelas legais.
Bonfim, 28/08/2015.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza Titular da Comarca de Bonfim
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000294-38.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000294-8
Indiciado: A.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria da Autoridade
Policial, visando morte de Mauro Caetano Paulino e Ronildo da Silva
Leite, vítimas de afogamento, ocorrido no dia 25.03.2015.
O Ilustre representante do Ministério Público às fls. 37/38 opinou pelo
arquivamento do presente Inquérito Policial ante a atipicidade do fato.
É o breve relatório, passo a decidir.
Com efeito, acolho os doutos argumentos do Parquet e da Autoridade
Policial, utilizando-os como razão para o arquivamento.
Diante do exposto, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo
Penal, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com
as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Arquive-se após o trânsito em julgado e as cautelas legais.
Bonfim, 28/08/2015.