Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5847
074/255
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000.16.001584-8 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTES: FÁBIO LUIZ DE ARAÚJO SILVA E OUTRA – OAB/RR Nº 821
PACIENTE: RODRIGO DE AGUIAR BARROS
AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RESIDUAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 24 de outubro de 2016
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rodrigo de Aguiar Barros, preso
cautelarmente desde 28/07/2016, acusado de ter praticado os crimes descritos no art. 157, § 1º e § 2º, I e II,
e art. 288, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, estando o
paciente preso há mais de 60 (sessenta) dias, bem como estão ausentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, os quais motivaram a decretação da constrição cautelar.
Juntou documentos de fls. 10/51.
É o relatório. DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando,
mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da
patente ilegalidade.
Verifico que o pleito liminar tem natureza satisfativa.
Nestes casos, adoto a mesma ratio decidendi do Min. Luiz Fux, como na Medida Cautelar no Habeas
Corpus 122.657, com decisão de 29/05/2014: "A providência cautelar requerida confunde-se com o mérito
da impetração e, portanto, tem natureza satisfativa, razão pela qual indefiro o pedido de liminar".
Sendo assim, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a
questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente
discutida perante o Colegiado.
Requisitem-se as informações a autoridade tida como coatora, conforme art. 662 do Código de Processo
Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntadas as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 10 de outubro de 2016.
Des. Mauro Campello - Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000.16.001560-8 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS – OAB/RR Nº 1048
PACIENTES: MATHEUS DA SILVA ARAÚJO E OUTRO
AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RESIDUAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Matheus da Silva Araújo e
Jannison Pastana Pereira, presos cautelarmente desde 25/06/2016, acusados de terem praticado o crime
descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, estando o
paciente preso há mais de 90 (noventa) dias.
Juntou documentos de fls. 11/27.
É o relatório. DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando,
mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da
patente ilegalidade.
Verifico que o pleito liminar tem natureza satisfativa.
Nestes casos, adoto a mesma ratio decidendi do Min. Luiz Fux, como na Medida Cautelar no Habeas
Corpus 122.657, com decisão de 29/05/2014: "A providência cautelar requerida confunde-se com o mérito
da impetração e, portanto, tem natureza satisfativa, razão pela qual indefiro o pedido de liminar".
SICOJURR - 00054198
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DECISÃO