Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXV - EDIÇÃO 7186
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Nesse sentido:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR.
MATÉRIA
JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
1.
Pretensa
perseguição
do
magistrado
reclamado
em
face
do
reclamante.
2. O caso revela matéria de natureza eminentemente jurisdicional, equacionada na via própria, por
meio de exceção de suspeição.
Corregedoria
Boa Vista, 12 de julho de 2022
2. O Conselho Nacional de Justiça detém atribuições exclusivamente administrativas (art. 103-B, § 4º, da
CF/88).
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD Reclamação Disciplinar - 0004987-21.2014.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 291ª Sessão
Ordinária - julgado em 21/05/2019).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CHEQUES SUPOSTAMENTE MACULADOS. MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos
judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.
2. Sustenta o recorrente que o juiz requerido, em ação de cobrança, teria considerado válidos cheques
visivelmente maculados, indicando que mesmo após a contestação aludindo as falhas, preferiu o julgador
prosseguir com a ação.
3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte
prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.
Recurso administrativo conhecido e improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação
Disciplinar - 0002661-88.2014.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em
16/08/2019).
Destarte, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como por não restar caracterizada infração disciplinar,
determino o arquivamento do feito, nos moldes do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho
Nacional de Justiça.
Publique-se com as cautelas de praxe.
Informe-se à Corregedoria Nacional de Justiça.
Após, arquive-se.
TÂNIA VASCONCELOS
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Corregedora-Geral de Justiça
SICOJURR - 00079526