Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 409
1636
a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça como diligência do Juízo, para que este, no prazo de 15 (quinze dias) PRESTE OS
ESCLARECIMENTOS requeridos e determinados nestes autos, SOB PENA DE, cumulativamente: (1) COMUNICAÇÃO ao órgão
de classe (Conselho Regional de Contabilidade -SP); (2) Aplicação de MULTA de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa,
a ser cobrado nestes autos, em favor da parte autora (parágrafo único, do art. 14, CPC); (3) Determinação de DEVOLUÇÃO
dos honorários periciais já recebidos; (4) instauração de PROCEDIMENTO CRIMINAL por crime de desobediência (art. 330, do
Código Penal). Int. S. P., data supra. FÁBIO PELLEGRINO - Juiz de Direito- R E C E B I M E N T O Em data supra, RECEBI
estes autos em Cartório e remeti à publicação o r.despacho/decisão supra. Eu,_____________(escr.),subscrevi. CERTIFICO
e dou fé que, em ____________________, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, a intimação supra. Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. São Paulo, em _____________________
Eu,________________,subscrevi. - ADV ROBERTO GARRIDO OAB/SP 163331 - ADV CARLOS PINTO DEL MAR OAB/SP
43705
583.08.2005.101300-0/000000-000 - nº ordem 2138/2005 - Indenização (Ordinária) - ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO
X CÉSAR TEDIM MARIA - Impugnante: CÉSAR TEDIM MARIA Impugnado: ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO Trata-se de
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 7º, da Lei 1.060/50, entre as partes acima referidas, nos autos
da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais que ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO (Impugnada) promove
contra CÉSAR TEDIM MARIA (impugnante), apontando-se, em suma, que a parte impugnada tem recursos suficientes e por isso
não faz jus ao benefício. Houve resposta da impugnada (fl. 10/22), sustentando que não tem recursos para custear as despesas
do processo, em razão das dívidas e encargos de família/ filhos. Foi juntada de cópia da declaração do imposto de renda da
impugnada. É o breve relato. D E C I D O. Com razão a parte impugnante, pois verifica-se que a impugnada ARANI em sua
última declaração do imposto de renda teve rendimentos tributáveis da ordem de R$167.879,66 (fls. 31). O fato de ter filhos e
financiamentos em curso não a torna hipossuficiente econômico, sendo certo que é médica e portanto tem meios suficientes
para subsistência, inclusive à vista dos rendimentos apontados. O benefício da gratuidade da justiça é reservado àqueles
carentes de recursos, notadamente os miseráveis, condição esta em que não se enquadra a impugnada ARANI FRANCISCA
DO NASCIMENTO. Por isso, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida a ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO,
determinando o recolhimento das custas processuais e despesas dos atos já praticados nos autos principais, no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 257, do CPC). DESAPENSEM-SE dos autos
principais (o apensamento da IMPUG-JG apenas ocorre quando julgado definitivamente o incidente - art. 6º, parte final, Lei
1.060/50). Certifique-se. Traslade-se cópia para os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Desta decisão caberá APELAÇÃO (art.
17, Lei 1.060/50). - ADV NAIR MI HEE SUH OAB/SP 200696 - ADV VITORINO MARQUES FILHO OAB/SP 48661
583.08.2005.101300-0/000000-000 - nº ordem 2138/2005 - Indenização (Ordinária) - ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO
X CÉSAR TEDIM MARIA - 1. DESAPENSEM-SE os autos da IMPUGNAÇÃO à GRATUITADE, certificando-se. Ali, aguarde-se
eventual recurso. 2. No mais, aguardem-se a audiência designada e a resposta às solicitações de endereços. - ADV NAIR MI
HEE SUH OAB/SP 200696 - ADV VITORINO MARQUES FILHO OAB/SP 48661
583.08.2005.101300-1/000001-000 - nº ordem 2138/2005 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - CÉSAR TEDIM MARIA X ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO - Impugnante: CÉSAR TEDIM MARIA Impugnado:
ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 7º, da
Lei 1.060/50, entre as partes acima referidas, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais que ARANI
FRANCISCA DO NASCIMENTO (Impugnada) promove contra CÉSAR TEDIM MARIA (impugnante), apontando-se, em suma,
que a parte impugnada tem recursos suficientes e por isso não faz jus ao benefício. Houve resposta da impugnada (fl. 10/22),
sustentando que não tem recursos para custear as despesas do processo, em razão das dívidas e encargos de família/ filhos. Foi
juntada de cópia da declaração do imposto de renda da impugnada. É o breve relato. D E C I D O. Com razão a parte impugnante,
pois verifica-se que a impugnada ARANI em sua última declaração do imposto de renda teve rendimentos tributáveis da ordem
de R$167.879,66 (fls. 31). O fato de ter filhos e financiamentos em curso não a torna hipossuficiente econômico, sendo certo
que é médica e portanto tem meios suficientes para subsistência, inclusive à vista dos rendimentos apontados. O benefício
da gratuidade da justiça é reservado àqueles carentes de recursos, notadamente os miseráveis, condição esta em que não se
enquadra a impugnada ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO. Por isso, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida a
ARANI FRANCISCA DO NASCIMENTO, determinando o recolhimento das custas processuais e despesas dos atos já praticados
nos autos principais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 257, do
CPC). DESAPENSEM-SE dos autos principais (o apensamento da IMPUG-JG apenas ocorre quando julgado definitivamente o
incidente - art. 6º, parte final, Lei 1.060/50). Certifique-se. Traslade-se cópia para os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Desta
decisão caberá APELAÇÃO (art. 17, Lei 1.060/50). - ADV VITORINO MARQUES FILHO OAB/SP 48661 - ADV NAIR MI HEE
SUH OAB/SP 200696
583.08.2006.106153-2/000000-000 - nº ordem 782/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON ABILIO JORGE
E OUTROS X KENKO - KENSTAR INCORPORAÇÕES, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - Primeira Vara Cível
do Tatuapé Foro Regional VIII - Capital/ Processo nº 583.08.2006.106.153-2 - Controle nº 782/06 CONCLUSÃO Em 03/02/09,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO PELLEGRINO. Eu,_____, escr., subscrevi. D E C I S Ã O Fls.
384: O Sr. Perito MARCOS ANTÔNIO DA SILVA não se manifestou e acabou sendo descadastrado como Perito perante este
Juízo, por determinação do Exmo. Juiz Corregedor Permanente desta Vara, inclusive diante do não atendimento das requisições
judiciais e a necessidade de busca e apreensão dos autos junto ao Sr. Perito, tal como ocorreu neste feito (fls. 380, 382). Apesar
de já apresentado o laudo pericial (fls. 316/367), há questões ainda pendentes de esclarecimentos, objeto de perquirições
da parte requerida (fls. 377/379). Já de longa data o Sr. Perito está sendo intimado para esclarecimentos complementares,
sem atendimento, embora já tenha recebido seus honorários para tanto. Neste contexto, é injustificável penalizar as partes
com nova perícia (art. 437, CPC), quando esta se destinaria a suprir a omissão de outro profissional de confiança do juízo
designado para tanto. A situação não pode mais perdurar desta forma, sendo certo que isto também ocorre nos outros
processos em que o Sr. Perito MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, sem que este tenha se desincumbindo dos seus deveres a
contento. Isto posto, DETERMINO que se EXPEÇA MANDADO ao Sr. Perito MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, mandado este
a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça como diligência do Juízo, para que este, no prazo de 15 (quinze dias) PRESTE OS
ESCLARECIMENTOS requeridos e determinados nestes autos, SOB PENA DE, cumulativamente: (1) COMUNICAÇÃO ao órgão
de classe (Conselho Regional de Contabilidade -SP); (2) Aplicação de MULTA de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa,
a ser cobrado nestes autos, em favor da parte autora (parágrafo único, do art. 14, CPC); (3) Determinação de DEVOLUÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º