Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
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096/09 COBRANÇA- Dayane F. Camargo x Alexandre Tadeu B. Merino e Outro, (feito nº 2187/08-Jec de Pres. Prudente/sp),
Juiz Relator Paulo Gimenes Alonso, fls. 53: Designo o dia 05 de maio de 2009, às 18:00 horas, para julgamento. Participarão
no julgamento os juízes Luiz Carlos de Carvalho Moreira,Paulo Gimenes Alonso, Fernando Florido Marcondes, Sérgio Elorza
Barbosa de Moraes. ADV. SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO OAB/SP/115.071, RONALDO DELFIM CAMARGO OAB/
SP/56.653, MATHEUS I. DELFIM CAMARGO OAB/SP/243.039.
098/09 AGRAVO DE INSTRUMENTO- Banco Bradesco S/A x Darci Pataro, (feito nº 637/08-jec de Pres. Bernardes/sp), Juiz
Relator Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, fls. 110: Tendo em vista que a decisão agravada foi reformada no juízo de origem,
julgo prejudicado o agravo, com fundamento no artigo 529, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Vara do
Juizado Especial Cível de Presidente Bernardes/sp. ADV. JOSE EDGARD DA C. BUENO FILHO OAB/SP/126.504, FRANCIS
TED FERNANDES OAB/SP/208.099, EDILSON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP/93.169.
104/09 COBRANÇA- Banco Nossa Caixa S/A X Leonor Pereira A. Reginato, (feito nº 333/08-jec de Martinópolis/sp), Juiz
Relator Luiz Augusto Esteves de Mello, fls. 89: Por votação unânime, foi negado provimento ao recurso mantendo a r. sentença
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente nas custas, despesas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ADV. EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP/146.878, ANGELA LUCIA G. CRUZ OAB/SP/119.745.
105/09 COBRANÇA- Banco Nossa Caixa S/A x Artur Genaro, (feito nº 400/08-jec Martinópolis/sp), Juiz Relator Paulo
Gimenes Alonso, fls. 86: Designo o dia 05 de maio de 2009, às 18:00 horas, para julgamento. Participarão no julgamento os
juízes Luiz Carlos de Carvalho Moreira,Paulo Gimenes Alonso, Fernando Florido Marcondes, Sérgio Elorza Barbosa de Moraes.
ADV. EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP/146.878, ANGELA LUCIA G. CRUZ OAB/SP/119.745.
113/09 INDENIZAÇÃO- Banco Santander S/A X Eliana Maria D. Greco, (feito nº 2138/08-Jec de Pres. Prudente/sp), Juiz
Relator Gabriel Medeiros, fls. 117: Por votação unânime, foi dar parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer a
data da sentença, que é de 18/12/08 (fls. 43), como termo inicial da correção monetária, mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos. Trata-se de pequena alteração da sentença e por
isso não afasta a recorrida do dever de pagar honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação,
tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ADV. ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP/163.411, NICANOR RIBEIRO DA SILVA OAB/
SP/118.233.
114/09 COBRANÇA- Bradesco Seguros S/A x Neli Tergino Angelosi, (feito nº 389/08-Jec de Pres. Prudente/sp), Juiz Relator
Paulo Gimenes Alonso, fls. 129: Designo o dia 05 de maio de 2009, às 18:00 horas, para julgamento. Participarão no julgamento
os juízes Luiz Carlos de Carvalho Moreira,Paulo Gimenes Alonso, Fernando Florido Marcondes, Sérgio Elorza Barbosa de
Moraes. ADV. CARLOS M. MAFRA DE LAET OAB/SP/104.061, ADAM MIRANDA AS STEHLING OAB/SP/252.075-A, STENIO
FERREIRA PARRON OAB/SP/205.654.
123/09 COBRANÇA- Banco Nossa Caixa S/A Irene Tomiazzi, (feito nº 2258/08-Jec de Pres. Prudente/sp), Juiz Relator Luiz
Augusto Esteves de Mello, fls. 133: Por votação unânime, foi dado parcial provimento ao recurso a fim de reformar a r. sentença,
para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão formulada na ação, condenando, no entanto, o recorrente, nas penas de litigância
de má-fé, da forma como decidido pelo juízo monocrático às fls. 105/106. deixo de condenar a recorrida no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9099/95. Incabível, também a condenação
do recorrente nas custas e honorários advocatícios à vista do parcial provimento da pretensão recursal, tudo nos termos do voto
do Juiz Relator. ADV. EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP/146.878, CLAYTON JOSE MUSSI OAB/SP/223.319.
124/09 -REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- Elza Lourenço B. Caetano x Banco Nossa Caixa S/A, (feito nº 2560/08-Jec de
Pres. Prudente/sp), Juiz Relator Luiz Augusto Esteves de Mello, fls. 107: Por votação unânime, foi dado parcial provimento ao
recurso reformando a sentença prolatada as fls. 66/67, para o fim de CONDENAR
o Banco Nossa Caixa S/A a pagar
indenização a Elza Lourenço Barbosa Caetano no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, do STJ).
Incabível a condenação do recorrido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que
dispõe o art. 55, da Lei nº 9099/95, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ADV. RAFAEL ZACHI UZELOTTO OAB/SP/262.542,
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP/146.878.
125/09 RESSARCIMENTO DE DANOS- Antonio Francisco Hilário e Outro x Pedro Gomes Nascimento, (feito nº 2495/08-Jec
de Pres. Prudente/sp), Juiz Relator Gabriel Medeiros, fls. 98: Por votação unânime, foi negado provimento ao recurso mantendo
a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente nas custas, despesas processuais e em
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, observando-se, no entanto, a qualidade de beneficiários da
justiça gratuita dos recorrentes (fls. 61), com incidência do disposto no art. 12, da Lei Federal 1.060/50, tudo nos termos do voto
do Juiz Relator. ADV. JOSE RENATO WATANABE OAB/SP/145.860, RONALDO DELFIM CAMARGO OAB/SP/56.653.
126/09 COBRANÇA- Banco Nossa Caixa S/A x Francisco Lins do Nascimento, (feito nº 2263/08-Jec de Pres. Prudente/
sp), Juiz Relator Gabriel Medeiros, fls. 125: Por votação unânime, foi negado provimento ao recurso mantendo a r. sentença
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente nas custas, despesas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ADV. EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP/146.878, CLAYTON JOSE MUSSI OAB/SP/223.319.
141/09 CONDENAÇÃO EM DINHEIRO- Banco Santander Banespa S/A X Josefa Moreira de Jesus, (feito nº 531/08-jec de
Martinópolis/sp), Juiz Relator Gabriel Medeiros, fls. 121: Por votação unânime, foi negado provimento ao recurso mantendo
a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente nas custas, despesas processuais e em
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ADV. JOSE EDGARD
DA C. BUENO FILHO OAB/SP/126.504,CAMILA LEITE FERNANDES OAB/SP/189.199.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º