Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 467
2073
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
Processo 053.09.004381-5 - Mandado de Segurança - Solange Vieira Lapastina - Diretor da E. E. “Cel. Pedro Árbues” Isto posto, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a liminar concedida para o fim de assegurar à impetrante o direito de
constituir a Jornada de Trabalho Docente com as aulas de Português caracterizadas como Disciplina de Apoio Curricular, da
Parte Diversificada do currículo, eventualmente disponíveis no momento em que estiver escolhendo as aulas que comporão
sua jornada de trabalho no presente ano letivo. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/
STF). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I. (Custas: Preparo R$ 79,25;
Porte e Remessa R$ 20,96). - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP)
Processo 053.09.005941-0 - Mandado de Segurança - Diego Henrique Bertoli de Carvalho - Coronel da Polícia Militar de
São Paulo - Diretor Pessoal - Assim, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Custas na forma
da lei. - ADV: ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP)
Processo 053.09.006620-3 - Mandado de Segurança - Roseli Gonçalves - Secretário da Saúde do Estado de São Paulo Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DECLARO a impetrante CARECEDORA DA AÇÃO e INDEFIRO
a inicial, por falta de interesse de agir, e extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 8º, da Lei n. 1.533/51 e
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando a liminar concedida. Custas na forma da lei e descabida a condenação em
honorários (Súmula 512/STF). P. R. e I. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), RODRIGO ASSUNÇÃO
PESSOA (OAB 260805/SP)
Processo 053.09.011082-2 - Mandado de Segurança - Valdemar Santana de Sousa - Secretário do Governo Municipal de
São Paulo (Dr. Clóvis Carvalho) - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se por dez dias, notícia quanto ao efeito
atribuído ao recurso em questão. Após, com ou sem as informações, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO VITALINO DA
SILVA SANTOS (OAB 207495/SP)
Processo 053.09.011446-1 - Mandado de Segurança - EMPRESA DE ÔNIBUS VILA EMA LTDA. - Diretor do Departamento
de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - Vistos. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial,
verifico encontrarem-se presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, eis que a impetrante, ao menos
a princípio, é empresa que efetua o transporte remunerado de passageiros, utilizando-se do veículo para fins de apoio mecânico
à sua frota, e, por outro lado, apesar deste encontrar-se sob constrição judicial, tal fato não impede o seu licenciamento para
fins de uso do veículo. Assim, CONCEDO a liminar para o fim que a autoridade coatora licencie o veículo da impetrante,
apesar da constrição judicial e se não houver outro tipo diverso de impedimento, expedindo-se o necessário. Requisitem-se
as informações das autoridades coatoras, e, após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: REGINA CÉLIA BEZERRA DE
ARAUJO (OAB 202984/SP)
Processo 053.09.011920-0 - Mandado de Segurança - Bruna Mignella Dardis - Secretário da Saúde do Estado de São
Paulo - Vistos.1- Defiro à impetrante os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se; 2- Notifique-se a autoridade coatora a inscrever
a interessada em programa oficial de tratamento de diabetes.Após a vinda das informações, ao Ministério Público. Em seguida,
conclusos. - ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP)
Processo 053.09.011963-3 - Mandado de Segurança - FRANCISCO ORLEANS DE SOUZA - Departamento Estadual de
Transito de São Paulo - Detran - Setor de Fiscalização e Licenciamento de Veiculos - Vistos. Ante os fatos narrados e da
documentação juntada com a inicial, não demonstrado, o requisito do periculum in mora, eis que não demonstrado o eventual
dano irreparável a ser sofrido pelo impetrante em razão da não liberação imediata do veículo. Assim, NEGO a liminar. Ao
Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP)
Processo 053.09.013704-6 - Desapropriação e Indenização p/ Aposs. Adm. - Município de São Paulo - Lavínia Machado
de Almeida e outros - O pedido de imissão na posse será apreciado após o depósito da quantia correspondente à avaliação
prévia do imóvel expropriando. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Engenheiro Horácio Tanze Filho, que deverá indicar o valor
provisório de indenização no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo, desde logo, os honorários provisórios em R$1.000,00 (mil reais),
devendo a expropriante depositá-los em 5 (cinco) dias. Efetivados, proceda-se à intimação do Sr. Perito para dar início a
seus trabalhos. Sem prejuízo, citem-se os expropriados, notificando-se eventuais ocupantes do imóvel. - ADV: JOSE GABRIEL
NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 053.09.013726-7 - Mandado de Segurança - Elizangela Magarotto Bocamino - Secretário da Educação do Estado
de São Paulo - Notifique-se a autoridade coatora. Com as informações, tornem para apreciação do pedido de liminar. - ADV:
MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 053.09.013847-6 - Mandado de Segurança - Nova Alves Comércio de Papéis Ltda. - Delegado Regional Tributário
- DRTC I/PFC11 Sé - Vistos. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não se encontram presentes os
requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja porque é questionável a aplicabilidade do disposto no art. 78,
§ 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 30/2000, eis
que este artigo constitucional ressalva os créditos de natureza alimentícia, seja porque a questão envolve direito patrimonial
da impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Assim, NEGO a liminar. Notifique-se a autoridade
coatora para que preste as informações. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA
CAMPOS (OAB 211189/SP)
Processo 053.09.014117-5 - Mandado de Segurança - Ademar de Oliveira - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo - Vistos. Regularize o impetrante à inicial, conforme certidão às fls. 91, recolhendo a diferença das custas
processuais, taxa de procuração e diligência do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º