Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 477
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respectivo quinhão. Nesse sentido: “LEGITIMIDADE DE PARTE EM EXECUÇÃO - Espólio ou herdeiro - Inventário não aberto Legitimidade do espólio antes de partilha - Ilegitimidade dos herdeiros - Administrador provisório - Inexistência de cabeça do casal
- Filhos menores não investidos na posse do espólio - Admissibilidade do terceiro da linha mais próxima da ordem da vocação
hereditária - Inexistência de inventário aberto - Determinação de citação de herdeiros - Impossibilidade - Obrigatoriedade da
abertura do inventário pelo credor ou pelo Juiz ‘de ofício’. Extinção afastada - Apelo provido.” (1ºTACivSP - Ap. nº 692.760-8 Piracicaba - 2ª Câm. Extr. “A” - Rel. Juiz Nélson Ferreira - J. 14.10.97 - v.u. Fonte: Jurid XP, 29ª ed.; grifei). Daí porque entendo
que os herdeiros necessários de ARISTIDES JACOB ALVARES, embora tenham adquirido a propriedade e a posse da herança
com a abertura da sucessão (princípio da saisine), não têm legitimidade para sucedê-lo no pólo ativo da presente ação de
interdito proibitório, mas apenas o espólio. Considerando, no entanto, que o espólio pode ser representado ativa e passivamente
pelo administrador provisório enquanto o inventariante não prestar o compromisso (CPC, arts. 985 e 986) e que o administrador
provisório é, por natureza, o cônjuge supérstite (CC, art. 1.797, I), defiro apenas a habilitação do ESPÓLIO DE ARISTIDES
JACOB ALVARES no pólo ativo da relação jurídica processual, representado pela administradora provisória, ELIZETH MÁRCIA
DE GODOY ALVARES. Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Cumprida essa providência,
tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV ELIZETH MARCIA DE GODOY ALVARES
OAB/SP 101580 - ADV EDUARDO GEORGE DA COSTA OAB/SP 147790 - ADV EDSON COIMBRA MARTINS OAB/SP 145586
- ADV LUIZ CARLOS FILETO OAB/SP 122462 - ADV LUIZ DOS SANTOS PEREZ OAB/SP 77553
278.01.2001.003112-9/000000-000 - nº ordem 2799/2005 - Mandado de Segurança - EVA FONSECA DE OLIVEIRA
X DIRIGENTE REGIONAL ENSINO DIRETORIA DE ENSINO DE ITAQUAQUECETUBA - Fls. 138: autos desarquivados,
aguardando manifestação da parte interessada pelo prazo 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação os autos
retornarão ao arquivo. - ADV CLEIDE APARECIDA SALES OAB/SP 123139 - ADV CARLOS CARAM CALIL OAB/SP 235972
- ADV MONICA HILDEBRAND DE MORI OAB/SP 126957 - ADV MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN OAB/SP 83482 ADV BERNARDO JULIUS ALVES WAINSTEIN OAB/SP 230137 - ADV CARLOS CARAM CALIL OAB/SP 235972
278.01.2002.004692-4/000000-000 - nº ordem 3552/2005 - Indenização (Ordinária) - MARLENE MARIA DE PAULA
GRACIANO X LUIS AUGUSTO DANTAS - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de
2009, às 13:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório, na forma do art. 407 do Código de Processo
Civil, em até 30 (trinta) dias antes da audiência. Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais, se requeridos, sob
pena de confissão (CPC, art. 343, §§ 1º e 2º), respectivos advogados e testemunhas. Int. - ADV ELISABETH TRUGLIO OAB/SP
130155 - ADV MARCELA CUNHA ALVARES PIRES OAB/SP 227000 - ADV EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO OAB/
SP 175243
278.01.2003.008558-1/000000-000 - nº ordem 5996/2005 - (apensado ao processo 278.01.1987.000009-8/000000-000 - nº
ordem 9101/2005) - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO SANTANA FERREIRA E OUTROS X ARISTIDES JACOB
ALVARES - Vistos. 1) Aceito conclusão nesta data: 22.04.2009. 2) Fls. 451: defiro. É que com a morte do réu ARISTIDES JACOB
ÁLVARES, ele deve ser substituído (rectius: sucedido) no pólo ativo da relação jurídica processual pelo espólio ou pelos seus
sucessores, a teor do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil. A sucessão por um (espólio) ou outro (sucessores) não
constitui mera opção à disposição dos interessados, mas depende da circunstância de o de cujus ter deixado, ou não, bens a
inventariar, e de, nesse caso, o inventário já ter sido encerrado ou não. Realmente, se o de cujus deixou bens, como é o caso
de ARISTIDES JACOB ÁLVARES, a abertura de inventário é obrigatória. Bem por isso, enquanto não forem partilhados os bens
sujeitos a inventário, é o espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 12, caput, V), que tem legitimidade exclusiva para
suceder o falecido em juízo, ativa e passivamente. Os herdeiros necessários só teriam legitimidade para suceder o falecido
no pólo ativo da relação jurídica processual caso não existissem bens a serem inventariados ou caso já tivesse ocorrido a
partilha, respondendo cada qual, nessa hipótese, por seu respectivo quinhão. Nesse sentido: “LEGITIMIDADE DE PARTE EM
EXECUÇÃO - Espólio ou herdeiro - Inventário não aberto - Legitimidade do espólio antes de partilha - Ilegitimidade dos herdeiros
- Administrador provisório - Inexistência de cabeça do casal - Filhos menores não investidos na posse do espólio - Admissibilidade
do terceiro da linha mais próxima da ordem da vocação hereditária - Inexistência de inventário aberto - Determinação de citação
de herdeiros - Impossibilidade - Obrigatoriedade da abertura do inventário pelo credor ou pelo Juiz ‘de ofício’. Extinção afastada
- Apelo provido.” (1ºTACivSP - Ap. nº 692.760-8 - Piracicaba - 2ª Câm. Extr. “A” - Rel. Juiz Nélson Ferreira - J. 14.10.97 - v.u.).
Daí porque entendo que os herdeiros necessários de ARISTIDES JACOB ALVARES, embora tenham adquirido a propriedade
e a posse da herança com a abertura da sucessão (princípio da saisine), não têm legitimidade para sucedê-lo no pólo ativo da
presente ação de usucapião, mas apenas o espólio. Considerando, no entanto, que o espólio pode ser representado ativa e
passivamente pelo administrador provisório enquanto o inventariante não prestar o compromisso (CPC, arts. 985 e 986) e que
o administrador provisório é, por natureza, o cônjuge supérstite (CC, art. 1.797, I), determino que se intime o ELIZETH MÁRCIA
DE GODOY ÁLVARES, viúva, para que, na qualidade de administradora provisória, regularize a representação processual do
ESPÓLIO DE ARISTIDES JACOB ÁLVARES. Expeça-se mandado. Int. - ADV EDSON FERREIRA SILVA OAB/SP 163585 - ADV
EDSON COIMBRA MARTINS OAB/SP 145586 - ADV ZENIVAL ALVES DE LIMA OAB/SP 194887
278.01.2003.008558-3/000001-000 - nº ordem 5996/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - ARISTIDES JACOB ALVARES X GERALDO SANTANA FERREIRA E OUTROS - Vistos. 1) Aceito conclusão nesta
data: 22.04.2009. 2) Fls. 23: defiro. É que com a morte do impugnante ARISTIDES JACOB ÁLVARES, ele deve ser substituído
(rectius: sucedido) no pólo ativo da relação jurídica processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do disposto no
art. 43 do Código de Processo Civil. A sucessão por um (espólio) ou outro (sucessores) não constitui mera opção à disposição
dos interessados, mas depende da circunstância de o de cujus ter deixado, ou não, bens a inventariar, e de, nesse caso, o
inventário já ter sido encerrado ou não. Realmente, se o de cujus deixou bens, como é o caso de ARISTIDES JACOB ÁLVARES,
a abertura de inventário é obrigatória. Bem por isso, enquanto não forem partilhados os bens sujeitos a inventário, é o espólio,
representado pelo inventariante (CPC, art. 12, caput, V), que tem legitimidade exclusiva para suceder o falecido em juízo, ativa
e passivamente. Os herdeiros necessários só teriam legitimidade para suceder o falecido no pólo ativo da relação jurídica
processual caso não existissem bens a serem inventariados ou caso já tivesse ocorrido a partilha, respondendo cada qual,
nessa hipótese, por seu respectivo quinhão. Nesse sentido: “LEGITIMIDADE DE PARTE EM EXECUÇÃO - Espólio ou herdeiro
- Inventário não aberto - Legitimidade do espólio antes de partilha - Ilegitimidade dos herdeiros - Administrador provisório Inexistência de cabeça do casal - Filhos menores não investidos na posse do espólio - Admissibilidade do terceiro da linha
mais próxima da ordem da vocação hereditária - Inexistência de inventário aberto - Determinação de citação de herdeiros
- Impossibilidade - Obrigatoriedade da abertura do inventário pelo credor ou pelo Juiz ‘de ofício’. Extinção afastada - Apelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º