Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 483
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Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. ADV CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 252073
583.00.2009.154152-9/000000-000 - nº ordem 1252/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO - UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X MPM MAQUINAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 32 - Vistos, em conjunto com o processo no
09.154150-3. Distribua-se, livremente, tendo em vista que a outra demanda existente entre as partes tem por objeto contrato
diverso, afastando a conexão, a fim de preservar a garantia do juiz natural. Intime-se - ADV CARLOS EDUARDO ARAUJO DE
OLIVEIRA OAB/SP 252073
583.00.2009.154330-5/000000-000 - nº ordem 1253/2009 - Declaratória (em geral) - CONDOMINIO CIVIL ELDORADO X
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP - Fls. 153 - Vistos, etc. Em dez dias, a fim
de amparar seu pedido de restituição do indébito, sob pena de indeferimento da petição inicial, o autor deve carrear aos autos
as faturas de consumo de água no período abrangido objeto do processo (cf. STJ, REsp 718.013/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 308). Intime-se. - ADV DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB/SP 90949 - ADV JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO OAB/SP 29120
583.00.2009.154845-5/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - S/A RÁDIO TUPI X RÁDIO
TUPI AM LTDA - Fls. 685 - Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em ação ajuizada
por S/A RÁDIO TUPI contra RÁDIO TUPI LTDA., buscando a abstenção do uso do nome “TUPI”. A concessão da tutela de
urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, no entanto, inviável, em juízo de cognição sumária, por falta do preenchimento dos requisitos impostos pela lei,
a antecipação do provimento jurisdicional final. Com efeito, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual,
não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente. Nessa esteira, não se pode olvidar que não prescinde
do estabelecimento do contraditório a aferição da alegada violação dos direitos afetos à propriedade imaterial, sem olvidar que
os danos de ordem patrimonial e moral porventura provocados são passíveis de ressarcimento e reparação. Por outro giro, não
restou evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, tendo sido utilizado o nome “TUPI”
pela demandada, ao menos, desde o ano de 2000 (fls. 89/97). Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo
273 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) A autora deve emendar
a petição inicial, em dez dias, formulando pedido certo e líquido no que toca aos danos materiais e morais, bem como atribuindo
adequado valor à causa, se o caso, com o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de seu indeferimento.
Nessa esteira, não se pode olvidar que os danos materiais, alcançando 20% do faturamento da demandante, são passíveis de
determinação, o que, tendo em vista o pleito de reparação por danos morais em montante equivalente a seu cêntuplo, torna
defesa a formulação de pedido genérico. Intime-se. - ADV Alexandre di Nascimento Souza OAB/RJ 84106 - ADV MARCELLO
DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ 128829 - ADV FLAVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ 84759
583.00.2009.155323-5/000000-000 - nº ordem 1266/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RUTH KOSICKI PAIVA X
MEDIAL SAUDE S/A - Vistos. Deverá a autora tomar as seguintes providências: A) - dizer se formulou pedido para fornecimento do
medicamento. B) - juntar cópia do contrato, bem como indicar as coberturas de seu plano. Int. Int. - ADV MARCIO SANTAMARIA
OAB/SP 215856
583.00.2009.155412-3/000000-000 - nº ordem 1269/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRIO MARCHIONNO E
OUTROS X CITY PROJECTS EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 110 - Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, na ação ajuizada por MÁRIO MARCHIONNO E OUTRA contra CITY PROJECTS EMPREENDIMENTOS
LTDA., buscando a imposição de obrigação de fazer à ré, consistente na entrega das chaves do imóvel que adquiriu, mediante o
depósito nos autos do valor que entende devido. A concessão da tutela de urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à
conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, viável, pois, em juízo de cognição sumária,
por conta do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, a antecipação do provimento jurisdicional final. Nessa esteira, resta
demonstrada a verossimilhança das alegações do requerente, extraída do conjunto probatório carreado com a petição inicial,
especificamente dos e-mails trocados entre as partes (fls. 57/64), noticiando o equívoco na cobrança da contraprestação devida.
Por outro giro, o periculum in mora ficou evidenciado diante da impossibilidade de uso e fruição do imóvel adquirido, uma vez
cerceados os demandantes do exercício de sua posse. Com efeito, portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS
EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para o fim de DETERMINAR que a requerida CITY PROJECTS EMPREENDIMENTOS
LTDA., no prazo de dez dias, possibilite aos requerentes o exercício da posse direta sobre a unidade 41, torre Acqua, do
Condomínio Vitá Alto da Lapa, com a entrega de suas chaves, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil
reais) em caso de descumprimento da presente ordem judicial. No mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela de urgência,
os autores devem depositar nos autos o valor de R$268.127,73, a ser atualizado consoante à Tabela Prática de Atualização
de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 5 de abril de 2008 (fls. 75). Intime-se
a parte demandada, com urgência, para cumprimento do provimento de natureza liminar. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observandose o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. 2) O autor deve emendar a petição inicial, em dez dias, formulando
pedido certo e líquido no que toca ao pleito de danos morais, bem como atribuindo adequado valor à causa, observando o artigo
259, inciso II, do Código de Processo Civil, se o caso, com o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de seu
indeferimento. Intime-se. - ADV ALEXANDRE TURRI ZEITUNE OAB/SP 193765
583.00.2009.155546-0/000000-000 - nº ordem 1274/2009 - Sustação de Protesto - RICARDO JOSÉ SALIM X MCM
COBRANÇA COM. S/C LTDA E OUTROS - Vistos. 1- Em primeiro lugar, verificando que as partes são as mesmas, determino
que o autor emende a petição inicial, para que conste, também, a nulidade da duplicata indicada nestes autos. 2- Presentes os
requisitos da plausibilidade do direito invocado, cuja prova será objeto da ação principal, e do fundado receio de ocorrência de
dano de difícil reparação presumidamente advindos do protesto do título, defiro a liminar para sustar os protestos protocolados
sob o números 0371 - 22/05/2009- 2 junto ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, prestando
caução em dinheiro, lavrando-se o termo respectivo, que deve ser assinado em 48 horas, sob pena de revogação da medida. 3A presente decisão deverá servir de ofício, cujo encaminhamento fica a cargo da requerente. 4. Cumprida e prestada a caução,
aguarde-se a citação na ação principal. 5. Apensem-se aos autos principais, oportunamente. 6. Int. Dil. - ADV RENATO TUFI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º