Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 514
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Por conseqüência, julgo resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, Inciso I, primeira parte do Código
de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes a dividirem as custas e despesas
processuais, arcando, cada qual, com os honorários advocatícios do seu patrono, observando que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. O réu fica intimado, ainda, de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o
pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232,
de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação
de bens que poderão desde então ser indicados pelo credor. Deverá a parte credora apresentar demonstrativo atualizado
do débito. R.P.I. - ADV FELIPE HELENA OAB/SP 252625 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FABIANA
PIOVAN AVILA OAB/SP 177709
090.01.2009.004267-3/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. A. G. X A. S. G. - Fica
o Reqte. intimado de que foi juntada informação/cópias de recibo da Assoc. Prop. Lot. Resid. Rosário de Fátima às fls. 29/35. ADV LAETE DELMONDES PEREIRA GOMES OAB/SP 224000
090.01.2009.004485-4/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO X VIVIANE TAVELLA DE OLIVEIRA - Fls. 30 - Manifeste-se o Requerente, sobre o prosseguimento do
processo em cinco dias. Decorridos, intime-se pessoalmente, por carta “ar”, para dar andamento ao processo em 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN OAB/
SP 253957
090.01.2009.005021-9/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO DE CAMARGO
JUNIOR X CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO - Manifeste o(a) Reqte. acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 43: “...
deixei de dar cumprimento ao presente em razão de não encontrar o representante legal do requerido quando das diligências
realizadas no local...” - ADV HELENTON THOMAZ BARÃO OAB/SP 159691 - ADV DAVI CRISTOVÃO KENEDY DE ARAUJO
OAB/SP 278470
090.01.1995.003493-1/000000-000 - nº ordem 1003/2009 - Arrolamento - MARIA DE OLIVEIRA COLOMBO X ANTONIO
COLOMBO - Despacho de fl. 58: “Manifeste a Reqte. o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, sem manifestação,
tornem os autos ao arquivo. Int.” - ADV LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO OAB/SP 79010 - ADV VANESSA FRANCO
SALEMA TAVELLA OAB/SP 190807
090.01.2009.005593-2/000000-000 - nº ordem 1035/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VIVERDE ESCOLA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA. - ME X SÉRGIO DE SOUZA SILVA - Fica a Reqte. intimada a retirar carta precatória. - ADV TÉRCIO
DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP 189695 - ADV LUCIANA DE TOLEDO LEME OAB/SP 226168
090.01.2009.006057-1/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JURUNA
LTDA. X RENATA FERNANDA ALVES MIRANDA - Despacho de fl. 50: “Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do processo. Decorridos sem qualquer manifestação, intime(m) pessoalmente o(a)(s) requerente(s) por
carta “AR” para dar andamento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int.” - ADV MARIO
RODOLFO ARRUDA ROSSI OAB/SP 209231
090.01.2009.007124-2/000000-000 - nº ordem 1283/2009 - Possessórias em geral - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A X SAMUEL ALVES DE MORAIS - Manifeste o(a) Reqte. acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 31:
“...deixei de dar cumprimento ao presente em razão de não encontrar o referido bem e de o requerido não mais estar residindo
no referido endereço, conforme informação recebida de sua mãe L., a qual declarou não saber precisar o atual endereço do
filho...” - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
090.01.2009.008212-3/000000-000 - nº ordem 1473/2009 - Mandado de Segurança - MARIA REGINA AURIEME RAMOS
GONÇALVES X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO REGIÃO BRAGANÇA PAULISTA
- Fls. 30/31 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA REGINA AURIEME RAMOS GONÇALVES contra ato
do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO REGIÃO BRAGANÇA PAULISTA, alegando
em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente ao quadro do magistério oficial do Estado de São Paulo, titular de
cargo efetivo de Professor de Educação Básica II lotada na Escola Estadual Bairro Country Residencial Félix, sob a jurisdição
desta regional de ensino. Alegou que, em virtude de erro na atribuição da carga horária de trabalho por parte da comissão
de atribuição de aulas da Diretoria de Ensino desta cidade, foi cessado o afastamento do cargo de PEB II junto à E.E. Prof.
Francisco Damante, conforme publicação no DOE de 14/05/2009 e cessada a sua designação ao cargo de Diretora Substituta.
Alegou ter pleiteado administrativamente, esclarecimentos e providências, tendo em vista que a expressão correta seria
“TORNAR SEM EFEITO” a portaria de atribuição, ao invés de “CESSAR”, pois este termo a prejudica. Requereu seja deferida
liminarmente a ordem para que o dirigente de ensino retifique a publicação no DOE substituindo a palavra “CESSAR” pela
expressão “TORNAR SEM EFEITO” a portaria de atribuição, até julgamento final do mandado de segurança. Ao final, requereu
a procedência da ação para tornar definitiva a liminar. É o relato do essencial. DECIDO: Indefiro a liminar ao menos por ora. Os
documentos que instruíram a inicial não são suficientes a demonstrar os requisitos legais para o deferimento da liminar, visto
que aparentemente não demonstram qualquer irregularidade no ato praticado pelo Dirigente de Ensino. Importa observar que o
mandado de segurança tem rito especial, possibilitando o julgamento rápido, tendo em vista que não comporta instrução. Assim
sendo, basta oportunizar à autoridade impetrada a apresentação das informações para obter-se a decisão final de primeira
instância. É prudente aguardar e decidir com respaldo também nas informações, pois seria pior à impetrante obter uma liminar
e, eventualmente, vê-la revogada na sentença. O certo é que o caso não justifica antecipar um pronunciamento judicial, pois
não apresenta nenhum perigo iminente. Posto isso, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido
liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias.
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV
SIMONE FRANCO DA SILVA OAB/SP 188617
090.01.2009.008318-4/000000-000 - nº ordem 1493/2009 - Ação Monitória - NELSON DAS CHAGAS X JOSMAR MORI E
IRMÃO - ME - Despacho de fl. 9: “1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
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