Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 518
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promover a execução do título judicial, em seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º do C.P.C. e, na inércia, aguarde-se em
arquivo por eventual provocação da parte interessada. Int. - DR. RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122.712)
0804/2009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) INDENIZAÇÃO - HELMY MARQUES X CLÍNICA NEURO FISIO
DE REABILITAÇÃO S/S - (Certifico e dou fé que, nesta data, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais, inclusive
a diligência do Oficial de Justiça, exibindo-me as guias, conforme fls. 39/41). Despacho: V. Ante o recolhimento das custas
judiciais, cite-se, por mandado, deferida a aplicação do art. 172 e §§ do Código de Processo Civil. Int. - DR. ANTONIO CARLOS
DE MELLO FRANCO (OAB 88.537)
0870/2009 - PRECATÓRIA (EM GERAL) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU X JOSE
MARIA PEREIRA E MARILENE RIBEIRO PEREIRA - Certificado que foi devolvida em Cartório a precatória oriunda da 3ª Vara
Cível da comarca de São Carlos/SP, sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça, que deixou de citar a requerida Marilene
Ribeiro Pereira, uma vez que foi informado pela Sra. Patricia Virginia Moreira, moradora R. Miguel Cortese, 71, Jd. Iguatemi, há
quatro meses que a requerida é pessoa desconhecida, bem como na R. Tori Kitamura, 268, Cecap, o Sr. Paulo Sergio de Paula,
morador do local há seis meses, informou que a requerida é desconhecida e nas imediações nada souberam informar e, em
cumprimento ao Comunicado CG 1307/2007 da E.C.G.J., publicado no DJE de 21/12/2007, fica a requerente INTIMADA através
desta, para se manifestar, em cinco (05) dias, sobre a devolução da precatória, como supra certificado e, na inércia, será a
mesma devolvida ao Juízo Deprecante - DR. CLEBER SPERI (OAB 207.285)
0878/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EDSON LUIS CORREA X RODRIGO FRANCISCO - Vistos. Fls.
24/25: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de noventa dias, manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito neste prazo. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - DR. TIAGO ROMANO (OAB 231.154)
0883/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EDIVALDO ANTONIO FERRI X AILTON GEA JUNIOR, ALDEMIRO
SALTON E ANGELINA CAMARGO SALTON - (Certifico e dou fé que, nesta data -20/07, foi juntado mandado de citação de
Ailton Gea Junior, cumprido, sem citar os executados Aldemiro Salton e Angelina Camargo Salton, vez que o atual ocupante
do imóvel informou que os mesmos são totalmente desconhecidos, bem como juntado mandado de penhora sem cumprimento,
certificando o Oficial de Justiça que a o valor das diligencias recolhidas foram insuficientes para o ato). Despacho: V. Fls. 34 e
fls.37: Manifeste-se o exequente em cinco (05) dias, sobre as certidões do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo
para apresentação de embargos, pelo executado Ailton Gea Junior, citado às fls. 31, consignando, ainda, que os prazos para
manifestação e apresentação de embargos correrão em cartório. Int. - DR. MIGUEL TEDDE NETTO (OAB 7.075)
0896/2008 - MONITÓRIA - EM FASE DE EXECUÇÃO - RACINE TRATORES LTDA X RODOVIARIO MARINO CARRASCOSA
LTDA - Certificado que por ordem da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 20/07/2009,
a STI informou que o Sistema Bacen Jud 2.0 ficará indisponível aos usuários das 19:00 hs do dia 20/07/09 às 09:00 hs do dia
24.07.2009 para implementação de melhorias, conforme comunicado pelo CNJ, permanecendo os presentes autos aguardando
por ora a disponibilidade do sistema, consignando que conclusão será feita tão logo seja restabelecido o Sistema Bacen Jud,
para apreciação do pedido de transferência do valor bloqueado R$ 65,11 e, em cumprimento ao Comunicado 1307/2007 da
ECGJ, publicado no DJE de 21/12/2007, fica a exequente devidamente cientificada através da presente, do supra certificado,
bem como, intimada se houve cumprimento aos M.L.J. retirados - DRS. EDUARDO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB
21.621), FÁBIO MARGARIDO ALBERICI (OAB 97.215)
0920/2009 - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - PRISCILA VANNUCHI X
RENATO SARTI MAGNANI - Vistos. Devidamente comprovada a existência do condomínio, reputo forçosa a fixação de aluguel
provisório, pena de enriquecimento indevida do réu. Contudo, não há parâmetros seguros que permitam acolher o valor pleiteado
na inicial, porquanto juntada uma avaliação especificamente do imóvel em discussão. Assim, até que sobrevenha a perícia, fixo
o aluguel mensal em R$ 2.600,00, devendo o réu pagar metade dele à autora. Intime-se o réu para cumprimento e cite-se. Int. DRS. FERRY DE AZEREDO FILHO (OAB 20.711), E ÍTALO ANTONIO FUCCI (OAB 85.914)
0921/2009 - COBRANÇA (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) - IVONE FRANCISCATTO NIGRO X BANCO BRADESCO S/A Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove a autora seus
rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE BENS. “O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. “
(STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. Confiro o prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. Int. - DR. SIDNEI MASTROIANO (OAB 64.226)
0922/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - BANCO BRADESCO S/A X ELIBERTO DE JORGE CARRASCOSA, MARINO
CARRASCOSA FILHO E RODOVIARIO MARINO CARRASCOSA LTDA - (Certificado haver recebido os presentes autos do
Cartório Distribuidor local, com depósito da diligência a menor, devendo ser complementado em mais R$ 12,12). Vistos. Ante a
certidão supra, ao autor, no prazo de 10 (dez) dias para complementação do depósito da diligência, como acima certificado, sob
pena de indeferimento. Procedida a complementação, cumpra-se o previsto no artigo 1.102b, da lei 9.079/95, com a advertência
do disposto no artigo 1.102c, do mesmo dispositivo legal, procedendo-se a citação. Não havendo pagamento e ausência de
embargos, ficam arbitrados, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a aplicação
do art. 172 e §§ do Código de Processo Civil. Int. - DRS. ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184.273) E CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74.968)
0925/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - TRANSPORTADORA MURARI LTDA X CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA
E USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - (Certificado haver recebido os autos do Cartório Distribuidor local, com
recolhimento das despesas postais a menor, necessitando do recolhimento de pelo menos, mais R$ 10,06, para expedição das
cartas com as modalidades abrangidas pela custas recolhidas).Vistos. Ante a certidão supra, ao autor, no prazo de 10 (dez) dias
para complementação do recolhimento das despesas postais, como acima certificado, sob pena de indeferimento. Procedida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º