Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 538
2100
X ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica o autor intimado a manifestar-se quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV
GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP 269205 - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP 270071 - ADV
MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.008700-7/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO HENRIQUE DA
COSTA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fica o patrono do(a) autor(a) intimado a manifestar-se nos autos sobre a contestação da
requerida - ADV GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP 269205 - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP
270071 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.008703-5/000000-000 - nº ordem 1315/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BENEDITO PIRES
DA ROCHA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fica o patrono do(a) autor(a) intimado a manifestar-se nos autos sobre a contestação
da requerida - ADV GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP 269205 - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP
270071 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.008726-0/000000-000 - nº ordem 1316/2009 - Mandado de Segurança - HELIO MAIA E OUTROS X DIRETOR
DA DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESA DE TAUBATÉ - Fls. 290 - Vistos. Acuso o recebimento da missiva de fls. 288, extraída
dos autos de agravo de instrumento 916.884.5-00. Não há nos autos comprovação de que a medida liminar concedida na Egrégia
Instância Superior foi cumprida, apenas reclamo dos impetrantes quanto ao não cumprimento, datado de 13 de julho de 2009.
Todavia, em 22 de julho de 2009, sentenciei o presente feito, julgando-os os impetrantes carecedores da segurança requerida,
com determinação de que se oficiasse a Egrégia Instância Superior, comunicando. Devido ao acúmulo de serviço, na Serventia,
inclusive, percebo que a comunicação determinada não foi providenciada. A sentença prolatada foi registrada em 22 de julho de
2009. Com urgência, oficie-se nos termos determinado na sentença, remetendo sua cópia, de certidão de seu registro, de cópia
do aviso de recebimento subscrito pela autoridade impetrada e deste despacho. Intimem-se todos e aguardem-se eventuais
recursos. - ADV JOSE EDISON TORINO OAB/SP 59859 - ADV SILVIA HELENA DA SILVA OAB/SP 181933
625.01.2009.008727-3/000000-000 - nº ordem 1319/2009 - Mandado de Segurança - LUIZ GONZAGA ANTUNES DOS
SANTOS E OUTROS X DIRETOR DA DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESA DE TAUBATÉ - Fls. 306 - Vistos. Promovido o
presente mandado de segurança e sentenciado antes da vigência da Lei 12.016/09, interpuseram os impetrantes, vencidos,
recurso de apelação. Tempestivo e preparado, recebo-o para os fins devidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. É que não
houve liminar e a sentença de fls. 217/227 julgou os impetrantes carecedores da ação. À parte contrária para contra-razões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.
A Egrégia Instância Superior, com a sabedoria de sempre, analisará os efeitos da nova Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009,
quanto ao seu artigo 22 e parágrafo 1º, inclusive. Intime-se. - ADV JOSE EDISON TORINO OAB/SP 59859 - ADV SILVIA
HELENA DA SILVA OAB/SP 181933 - ADV CARLOS DE CAMARGO SANTOS OAB/SP 54272
625.01.2009.008518-3/000000-000 - nº ordem 1325/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIVERSIDADE DE
TAUBATE X JOSE IURY OLIVEIRA DE CASTRO - Fls. 27/29 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Rua John Fitzgerald Kennedy, 520 - Jardim Das Nações - Cep. 12030-200
Fone: (12) 3621-7839 e (12) 3624-5717 Processo 1.325/09 - VFP - Seção I Vistos Cuida-se de ação de cobrança movida pela
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ contra JOSÉ IURY OLIVEIRA DE CASTRO visando, em síntese, o recebimento da importância
de R$4.796,69 relativa a mensalidades em atraso, referente ao período de fevereiro a junho de 2007, do curso de engenharia
de produção mecânica, a qual veio instruída com documentos, dentre eles, a planilha de cálculos com juros, multa e correção
monetária, inclusive. Citado, o requerido contestou a ação, admitindo débitos alegando dificuldades em solvê-los. A autora
apresentou réplica, sustentando a regularidade da cobrança (fls. 23). Relatei . Decido: Antecipo o julgamento. O requerido
admitiu os débitos. Incontroverso o pacto entre as partes para fornecimento pela autora e recebimento pelo requerido, de serviços
educacionais. A natureza jurídica da autora, autarquia municipal com finalidade especial, não induz ter, obrigatoriamente, de
prestar serviços educacionais gratuitos de ensino, pois a lei municipal lhe atribuiu recursos provenientes das anuidades e
emolumentos escolares ( art. 25, Lei 1.498/74), motivo pelo qual não contraria o Código de Defesa do Consumidor. Com simples
conferência aritmética vê-se que os cálculos apresentados pela autora estão corretos, neles havendo cobrança de multa de
2% (artigo 52, § 1º, CDC) sobre o valor das mensalidades em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de 1%
ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional). A correção monetária,
com base no IGPM, visou apenas proceder à correção da dívida, a qual é devida desde o seu vencimento e tem como objetivo
precípuo a manutenção da equivalência econômica da moeda a qual sofre efeitos inflacionários. No que se refere a verba
honorária, procedente a ação, ela é devida, não havendo contrariedades de forma a expurgá-la da cobrança realizada. Posto
isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, para condenar o requerido a pagar à autora a importância pleiteada na inicial,
acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406, do Código Civil, c/c artigo 161, § 1º do Código
Tributário Nacional e correção monetária, condenando-o no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que
fixo em 15% do valor atribuído à causa, porém, beneficiado pelo artigo 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Taubaté, 13 de agosto
de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Preparo de apelação: autora isenta de custas e requerido custas R$
94,22 e porte de remessa e retorno dos autos R$ 20,96. - ADV MARCELO ELIAS VIEIRA OAB/SP 251633 - ADV EDILENE DOS
SANTOS OAB/SP 263853
625.01.2009.009011-7/000000-000 - nº ordem 1419/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONAS ELIZEU X ESTADO
DE SÃO PAULO - Fica o autor intimado a se manifestar sobre contestação apresentada a folhas 21/28. - ADV DANILO SILVEIRA
CAFALLONI OAB/SP 270071 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.009012-0/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VALTER FERREIRA
X ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica o autor intimado a manifestar-se quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV
GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP 269205 - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP 270071 - ADV
MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.009013-2/000000-000 - nº ordem 1421/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAIMUNDO FRANCISCO
CHAVES X ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica o autor intimado a manifestar-se quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º