Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 560
1040
CENTRO EMPRESARIAL NAÇÕES UNIDAS - CENU X PALAZZO INDUSTRIA COMERCIO DE PISOS E CONSTRUÇÕES LTDA
E OUTROS - À MM. Juíza prolatora da sentença. Int. E-1896 - ADV JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI OAB/SP 110829 - ADV
EPAMINONDAS AGUIAR NETO OAB/SP 84484 - ADV MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO OAB/SP 222017
583.00.2007.109627-3/000000-000 - nº ordem 124/2007 - Consignatória (em geral) - F/NAZCA S&S PUBLICIDADE LTDA X
ISABELA GUGLIELMETTI DE CARVALHO - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento em cinco dias. - ADV PAULO
GOMES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 30453 - ADV DANIELLE CHRISTINE FARO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 140955 ADV HEITOR VITOR FRALINO SICA OAB/SP 37698 - ADV DIEGO NAVARRETTE OAB/SP 166516
583.00.2007.129840-5/000001-000 - nº ordem 389/2007 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - SALETE
MERUSSI COUTINHO E OUTROS X AMMESP ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTROS - FLS. 508: A exequente deve atentar-se à certidão de fls. 505, providenciando as peças faltantes. ORD - RP - ADV
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS OAB/SP 181384
583.00.2007.131654-1/000000">583.00.2007.131654-1/000000-000 - nº ordem 410/2007 - Declaratória (em geral) - ZUNA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X ART E MANHA PUBLICIDADE MARKETING LTDA - Autos nº 583.00.2007.131654-1 Cuida-se de demanda
em fase de cumprimento de sentença. A pessoa jurídica executada não foi citada, não pagou a dívida nem ofereceu bens à
penhora. O oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência não encontrou bens penhoráveis, tampouco foi frutífera
a penhora eletrônica de eventuais ativos dessa devedora, que formalmente se mantém em funcionamento perante a JUCESP.
A jurisprudência, por seu turno, admite a desconsideração da personalidade jurídica diante de tais circunstâncias, conforme se
observa nas seguintes ementas: “Nos termos dos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002, aplica-se a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica se houver encerramento irregular da sociedade e diante da inexistência de bens sociais para garantir a
penhora” (1º TACSP, AI 1.240.635-0, 2ª Câmara, Rel. Nemer Jorge, j. 3.12.2003). “Tendo a executada encerrado irregularmente
suas atividades e não possuindo bens que garantam o cumprimento de suas obrigações, aplica-se o princípio da desconsideração
da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre os bens particulares dos sócios” (2º TACSP, AI 519.475-00/8, 9ª Câmara,
Rel. Claret de Almeida, j. 11.2.98). Não obstante autônomas as pessoas da empresa e dos sócios, impõe-se em virtude das
circunstâncias acima apontadas o acolhimento do pedido formulado pela exeqüente, trazendo para o pólo passivo da execução
o sócio José Carlos Alberto Zanuto e Bassan Gerges Mansour, representado pelo Gerente Delegado Oscar Yukio Matsubara,
Ademar Gonçalves Junior, Mirela Abdul Amssih e Gabriel Abdul Massih Neto, (fls. 191/201), anotando-se, inclusive no Cartório
Distribuidor. Cumpre observar que lhe assiste o “beneficium excussionis personalis” de que trata o art. 596 do Código de
Processo Civil, razão pela qual deverá ser previamente intimado para o cumprimento da sentença nos termos do art. 475-J do
CPC no seu endereço residencial declinado. Providencie-se, pois, o necessário. Int. (TZF) - ADV GILMAR BALDASSARRE OAB/
SP 130130 - ADV ALTINO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 52595
583.00.2007.136356-0/000000-000 - nº ordem 857/2007 - Declaratória (em geral) - ELIZABETH RIBEIRO DA COSTA X
ORIENTADORA CONTABIL SUL AMERICA LTDA - Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int.(TZF) - ADV ELIZABETH RIBEIRO
DA COSTA OAB/SP 106763 - ADV PUBLIUS RANIERI OAB/SP 182955
583.00.2007.165563-9/000000-000 - nº ordem 882/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - AUGUSTO MOREIRA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 253: os extratos já foram juntados, à medida que a impugnação ora apresentada é
genérica, não se justificando a concessão de prazo suplementar, haja vista todo o tempo já decorrido. Portanto, intime-se o réu
para pagamento da importância indicada a fls. 207 e seguintes nos termos do art. 475-J do CPC. Int. (TZF) - ADV LUIZ MANOEL
GARCIA SIMOES OAB/SP 69227 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512
583.00.2007.175736-1/000000-000 - nº ordem 1248/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM DE JESUS
QUENTAL X LANCHONETE E RESTAURANTE BELA CINTRA LTDA - Nas várias tentativas realizadas, a pessoa jurídica
executada não foi citada na pessoa de seu representante legal, não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora. O oficial de
justiça encarregado do cumprimento da diligência não encontrou bens penhoráveis, tampouco foram frutíferas outras diligências
para a localização de bens da devedora, a qual não foi encontrada no endereço constante de seus atos constitutivos, porém
formalmente se mantém em funcionamento perante a JUCESP. A jurisprudência, por seu turno, admite a desconsideração da
personalidade jurídica diante de tais circunstâncias, conforme se observa nas seguintes ementas: “Nos termos dos arts. 1.023
e 1.024 do CC/2002, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se houver encerramento irregular da
sociedade e diante da inexistência de bens sociais para garantir a penhora” (1º TACSP, AI 1.240.635-0, 2ª Câmara, Rel. Nemer
Jorge, j. 3.12.2003). “Tendo a executada encerrado irregularmente suas atividades e não possuindo bens que garantam o
cumprimento de suas obrigações, aplica-se o princípio da desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre
os bens particulares dos sócios” (2º TACSP, AI 519.475-00/8, 9ª Câmara, Rel. Claret de Almeida, j. 11.2.98). Por conseguinte,
não obstante autônomas as pessoas da empresa e dos sócios, impõe-se em virtude das circunstâncias acima apontadas o
acolhimento do pedido formulado pela exeqüente, trazendo para o pólo passivo da execução os sócios Fidelcino Pereira de
Santana, Antonio Francisco Cassiano, qualificados a fls. 118/122, anotando-se, inclusive no Cartório Distribuidor. Cumpre
observar que assiste a ambos o “beneficium excussionis personalis” de que trata o art. 596 do Código de Processo Civil, razão
pela qual deverão ser citados para pagamento do débito apontado pela exeqüente em 3 dias, sob pena de imediata penhora
de seus bens, inclusive aqueles indicados na petição inicial, sendo reduzida pela metade a verba honorária já fixada, caso haja
pagamento integral da dívida. Int. Que para citação dos sócios o exeqüente deverá fornecer cópias para instrução da precatória.
- ADV JOAO CESAR JUNIOR OAB/SP 123869
583.00.2007.209856-8/000000-000 - nº ordem 1673/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BRASCAN IMOBILIARIA
INCORPORAÇÕES S.A X CIRO ROBERTO AMARO JÚNIOR - Fls.253/255: Intime-se o réu, pela imprensa, para depósito da
diferença (R$ 77.249,78) sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO
OAB/SP 145430 - ADV CRISTIANE FONSECA SALVONI OAB/SP 141961 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/
SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/SP 135514
583.00.2007.210709-0/000000-000 - nº ordem 1688/2007 - Indenização (Ordinária) - ELVIS WELLIGTON ROSA LOPES X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO E OUTROS - fls. 477: deve o réu informar o CEP correto
da testemunha arrolada as fls. 473 Sr. Mauro Guedes Morgado, tendo em vista ter sido localizado mais de um endereço com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º