Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
1583
OAB/SP 63753 - ADV MARIA DE LOURDES BAZANELLI BINI OAB/SP 97069 - ADV PAULO AFONSO DE LAURENTIS OAB/
SP 103264 - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV JOAO ROBERTO BOVI OAB/SP 62722 - ADV CLAUDIO BINI OAB/SP
52887
144.01.2006.000517-0- Arrolamento - JULIO BISPO X HELENA ANTONIA DE SOUZA BISPO - Fls. 89 - Tendo em vista a
certidão supra, arbitro os honorários do patrono em setenta por cento do valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado
entre a PGE e OAB /SP,expeça-se certidão.Oficie-se à OAB - SP, para indicação de patrono dativo substituto ao inventariante,
prazo de dez dias. No prazo de trinta dias, deverá o inventariante juntar aos autos certidão negativa de tributos federal em nome
da falecida.Int. - ADV JOSE CANDIDO CERONI OAB/SP 53070
144.01.2006.001686-2 - Execução de Título Extrajudicial - ALFONSO DE LAURENTIS X MANOEL XAVIER GONÇALVES
NETO - Fls. 75 - Fls, 64/72 - Defiro a substituição do pólo ativo, excluindo o autor ALFONSO DE LAURENTIS e incluindo SNDRA
MARIA DE CAMPOS GONÇALVES e ELAINE CRISTINA GONÇALVES NETO e ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO, conforme
cessão de crédito à fls, 71/72.Exclua-se o advogado da inicial,bem como inclua-se o advogado em causa própria , DR. ANDRE
GONÇALVES NETO - OAB nº 248.033. Manifeste-se o procurador de fls, 67, sobre o teor da certidão de fls, 62.Int. - ADV
CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO OAB/SP 200986 - ADV EMERSON METZKER OAB/SP 243446
144.01.2006.001768-5 - ORDINÁRIA P/CONCESSÃO DE BENEF.PREV. C/TUT. ANTECIPADA - MARIA DE LOURDES
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 176 - Nomeio o perito DR. FÁBIO PESSE, ficando
designado o dia 11 de dezembro de 2009, ás 11:30 horas para realização do exame pericial. Intimem-se o(a) autor(a),advogado(a)
e assistentes técnicos(por Carta Precatória),da realização do exame pericial, para que compareça na Rua Nove de Julho, 335 ,
centro , conchal - sp,com urgência.Observando-se os quesitos acima, bem como aqueles indicados a fls, 82 em complementação
ao exame de fls, 121/122.Int. - ADV MARIA RITA DEMENIS FOGALLE OAB/SP 240225 - ADV VANESSA AUXILIADORA DE
ANDRADE SILVA OAB/SP 236992
144.01.2006.001907-0 - CONCESSÃO BENEFÍC.PRESTAÇÃO CONT.-LOAS C/C PED. TUT.ANTEC. - S. F. S. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 113 - Nomeio o perito DR. FÁBIO PESSE, ficando designado o dia 17 de outubro
de 2009, ás 10:30 horas para realização do exame pericial. Intimem-se o(a) autor(a) para que compareça no dia e horário para
realização do exame pericial e assistentes técnicos, eventual e tempestivamente indicados.Deverá o Sr. Perito responder aos
quesitos de fls, 63 E 110, Int. - ADV PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025
144.01.2006.001965-6 - ORDINÁR. AMPARO ASSISTÊNCIAL AO DEFICIENTE. - FLORIPES DE SÁ FÉLIX X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 97 - Nomeio o perito DR. FÁBIO PESSE, ficando designado o dia 14 de novembro
de 2009, ás 10:30 horas para realização do exame pericial. Intimem-se o(a) autor(a) para que compareça no dia e horário
para realização do exame pericial e assistentes técnicos, eventual e tempestivamente indicados.Deverá o Sr. Perito responder
aos quesitos de fls, 12 e 64, Int. - ADV GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP 206949 - ADV THAÍS DE ANDRADE
GALHEGO OAB/SP 222773
144.01.2007.000421-0 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. I. D. S. X A. C. S. - Fls. 49 - Entrevista psicológica
designada para o dia 20 de outubro de 2009,às 13:00 horas, com o requerido e às 14:00 horas com a requerente. - ADV ADEMIR
ANTONIO DE AZEVEDO OAB/SP 227852 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025
144.01.2008.000325-5 - AÇÃO ORD. DEC. DE INEX. DE TIT. DE CRED. PRESC. C.C REPETIÇÃ - ESPOLIO DE BENEDITO
TAROSSI X FERBELLA AGRICOLA LTDA - Fls. 129/134 - Ante o exposto, JULGO:IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor, nos moldes da fundamentação; PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo ao pagamento
do remanescente da dívida oriunda da aquisição de insumos agrícolas, nos moldes da fundamentação, no importe de R$5.140,00.
Tratando-se de dívida portable, a correção monetária é devida desde a apresentação - pois a cártula seria paga pelo sacado
na data da apresentação sem qualquer correção -, mediante Tabela Prática do TJSP. Juros moratórios de 1% ao mês a contar
da citação (art. 405 do CC).IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado nos autos em apenso (nº2638-3/2007), revogando
a liminar anteriormente deferida.Em conseqüência, julgo extintos os processos nº. 325-5/2008 e nº. 2638/2007 (apenso), com
resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pelo vencido.
Honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor fixados em 20% do valor atualizado da condenação, já englobado
neste valor os montantes referentes à lide principal, reconvencional e cautelar.PRI - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/
SP 104827 - ADV LUIS ROBERTO OLIMPIO OAB/SP 135997
144.01.2008.000992-1 - Separação (Ordinário) - Exceção de Suspeição - E. C. V. C. X C. C. - Fls. 23/24 - Recebo a exceção
de suspeição, determinando a suspensão do processo correlato.Certifique-se.Deixo de reconhecer a suspeição alegada.Com
efeito,nenhuma das situações expostas no artigo 135 do CPC restam configurados no s autos.Na realidade, como facilmente se
nota pelas rações apresentadas, o excipiente não se conforma com o teor das decisões judiciais, devendo, destarte, utilizar-se
dos meios recursais adequados.Importante aqui salientar que todos as decisões proferidas nos autos do processo nº 992-0/2008
encontram respaldo legal e, em caso de inconformismo,deve o interessado buscar sua reforma por meio dos recursos existentes
em nosso ordenamento.Visando melhor elucidar a questão, oportuno tecer breves comentários sobre o processo que originou
a presente exceção.Trata-se de processo de separação judicial ajuizado contra a excipiente c.c. pedido liminar de guarda
compartilhada.O pleito cautelar foi indeferido, concedendo,porém,ao autor da demanda o direito de visitas(ver cópia,fls,98).
Entretanto, desde o início a excipiente deixou de observar o direito de visitas(ver cópia de fls, 99/102, 263/264,271/274,
276,284/285,287/288 2 292).Ciente do intuito procrastinatório da excipiente, além de indeferir o pedido de suspensão do direito
de visitas, sempre formulado aos “ 45 minutos do segundo tempo”, foi fixada multa pelo descumprimento da obrigação de
fazer entregar a criança ao genitor) no importe de R$ 1.000,00.entretanto, apesar da legalidade das decisões prolatadas nos
autos( ao que parece ainda não recorridas), o patrono da excepiente, ao ser intimado da decisão que indeferiu novo pedido
mencionado ( vide cópia de fls, 292 e verso), na presença da escrevente de sala Maysa Eiko Hirata e do Oficial Maior Marco
Antônio Moraes(desde já arroladas como testemunha caso V. Exa,entendam necessário),ficou transtornado e começou a gritar
na sala de audiência,afirmando que a decisão não seria cumprida e que este magistrado não era médico para saber se a criança
estava doente ou não.Note-se,porém, alegação de que a criança estava doente não enseja a exclusão do direito de visitas
do genitor, que também detém o poder familiar e, conseqüentemente o dever de cuidar pelo bem estar da prole.Assim sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º