Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
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JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 188736
309.01.2005.036284-6/000000-000 - nº ordem 747/2005 - Inventário - WADAD NEHME FARHAT SCHUMANN E OUTROS
X JOSE MOACYR SCHUMANN - Fls. 978 - Diante da concordância dos herdeiros (fls. 973 e 975/976), homologo os valores
apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 969/970. No mais, providencie a serventia a expedição dos mandados de
levantamento dos quinhões de cada herdeiro, nos termos de fls. 969/970. Expeça-se, ainda, o formal de partilha, após recolhida
a taxa legal, no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedamse às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. Int. - ADV NADIA MARIA ABDO OAB/SP 165253 - ADV
EVANDRO FERNANDES MUNHOZ OAB/SP 206425 - ADV FERNANDA DA SILVA SÁ OAB/SP 223067 - ADV NADIA MARIA
ABDO OAB/SP 165253 - ADV EVANDRO FERNANDES MUNHOZ OAB/SP 206425
309.01.1996.001348-6/000000-000 - nº ordem 294/2006 - Separação Consensual - A. A. D. O. E OUTROS - Em princípio,
providencie o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das taxas de mandato relativas às procurações de fls. 26 e
32. Int. - ADV FLAVIO RIGOLO OAB/SP 239062
309.01.2006.005251-2/000001-000 - nº ordem 735/2006 - Arrolamento - Habilitação de Crédito - GENÉSIO DE SALLES X
JURANDIR CARMONA - ESPÓLIO - Fls. 110 - Fls. 96/97: Anote-se. No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do determinado à fl. 95. Int. - ADV CLÁUDIA REGINA DE SALLES OAB/SP 162572 ADV ALESSANDRO PRADO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 102017
309.01.2006.016357-5/000001-000 - nº ordem 1926/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) Execução de Honorários Advocatícios - A. R. D. A. D. M. X G. F. D. S. - Nesta data, procedi ao protocolamento da minuta retro,
conforme convênio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Bacen. Int. - ADV ALESSANDRA REGINA DO AMARAL
DUARTE MARETTI OAB/SP 154524 - ADV VANDERLEI ROBERTO PINTO OAB/SP 92998
309.01.2006.024668-9/000000-000 - nº ordem 2751/2006 - Execução de Alimentos - B. N. S. E OUTROS X M. S. - Tendo
em vista que o débito alimentar é composto de prestações periódicas com valores e vencimentos certos (art. 290, do CPC),
dos quais o executado tem conhecimento; e, considerando que o executado tem advogada constituída nos autos, podendo ser
intimado dos atos processuais, na pessoa desta, por analogia ao disposto no artigo 475-J, 1º §, do CPC, torno sem efeito a
determinação de fl. 305 e determino a intimação do executado, na pessoa de sua advogada, pela imprensa oficial, para que
pague o débito alimentar apontado às fls. 299/300, no valor de R$ 63.916,09 (sessenta e três mil, novecentos e dezesseis reais
e nove centavos), sem prejuízo das prestações vincendas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão. Inutilizese a carta precatória expedida à fl. 306. Int. - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800 ADV CLEIDE AZEVEDO OAB/SP 116615 - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800
309.01.2006.027574-3/000000-000 - nº ordem 3050/2006 - Execução de Alimentos - B. N. S. E OUTROS X M. S. - Fls.
149/150: Comprove o executado, documentalmente e no prazo de 10 (dez) dias, o encerramento das atividades de sua
empresa. O pedido de levantamento dos valores depositados será analisado após a regularização da constrição e o julgamento
de eventual impugnação. Int. - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800 - ADV CLEIDE
AZEVEDO OAB/SP 116615 - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800
309.01.2007.002693-0/000000-000 - nº ordem 120/2007 - Execução de Alimentos - A. B. B. X A. B. - Nesta data, procedi
ao protocolamento da minuta retro, conforme convênio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Bacen. Int. - ADV
IZABELA MORILLA MORAES OAB/SP 156892
309.01.2007.011274-9/000000-000 - nº ordem 593/2007 - Separação Consensual - C. G. G. D. S. E OUTROS - Fls. 46 Fl. 45: Defiro, providenciando a serventia o necessário. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV VALDEMIR GOMES CALDAS OAB/SP 248414 - ADV RAFAEL LAMBERT
FERREIRA OAB/SP 253721
309.01.2007.015767-8/000000-000 - nº ordem 838/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. G. D. D. O. X V. D. D. O. Fls. 202 - Fl. 201: Diante do certificado à fl. 178vº e do decidido à fl. 180, oficie-se novamente à agência do INSS de Apucarana/
PR, para o desconto da pensão alimentícia. Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV ROBERTO CARLOS PIERONI OAB/SP 141532
309.01.2007.032159-9/000000-000 - nº ordem 1665/2007 - Separação (Ordinário) - A. S. F. X F. F. - Ato ordinatório - Intimação
à requerente para dê andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV BIANCA
MARIA STIEVANO OAB/SP 223058 - ADV MIGUEL BENTO VIEIRA OAB/SP 87309
309.01.2007.035824-4/000001-000 - nº ordem 1868/2007 - Divórcio Consensual - Execução de Sentença - R. S. A. S. X A.
C. M. D. S. - VISTOS... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALESSANDRA CRIVELARO MARQUES
DOS SANTOS, nos autos da EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move RAFAEL SILVA ALVES SANTOS, nos quais
alega, em síntese, que a sentença que julgou procedente a presente ação condenou-a ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto,
não cabe tal condenação, pois não deu causa ao atraso no cumprimento do pactuado, que ocorreu em virtude da burocracia
imposta pela Caixa Econômica Federal. Acrescenta que, em função do atraso, todos os pedidos de dilação de prazo para o
cumprimento do acordo foram deferidos. Afirma, que as custas processuais e honorários advocatícios foram suportados pelo
exeqüente, na fase de conhecimento. Salienta, que não tem condições de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo do
seu sustento. Juntou documentos (fls. 137/173). Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código de
Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Isso porque, no
presente caso, a executada não cumpriu a obrigação assumida no item “1” do acordo de fls. 53/55, no prazo ali estipulado,
obrigando o exeqüente a ingressar com a presente execução, sendo que, apenas depois disso, cumpriu com o acordado. Desta
forma, deve ela arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto às primeiras, por se
tratar de ação de execução de obrigação de fazer, que tem valor inestimável, devem ser calculados no valor mínimo de tabela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º