Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 576
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de saldo remanescente. Cumpre tecer algumas considerações sobre a requisição de precatórios e os valores que devem ser
requeridos, de acordo com os requisitos objetivos para sua atualização, definidos no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição
Federal, a saber: Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para esse fim. Parágrafo primeiro - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000
- DOU 14.09.2000). Parágrafo primeiro-A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13.09.2000 - DOU 14.09.2000). A redação do referido parágrafo, anterior à Emenda Constitucional
n. 30, era a seguinte: Parágrafo primeiro - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Diante da redação introduzida pela emenda
constitucional, conclui-se que os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Exclui-se, assim, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a data de
seu efetivo pagamento, seja porque o texto constitucional menciona apenas a atualização monetária, seja porque a entidade de
direito público não está efetivamente em mora naquele período, já que fixada constitucionalmente a forma e data de pagamento.
A incidência de juros de mora se daria, apenas e tão somente, quando ultrapassado o prazo constitucional dado àquele ente de
direito público para efetivar o pagamento do valor requisitado por precatório. Conclui-se que, os créditos de natureza alimentar
deverão ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma estabelecida na decisão que os constituiu até a
expedição do ofício requisitório. A partir daí incidirá apenas a correção monetária sobre o valor requerido, até a data de seu
efetivo pagamento. O requerimento do autor refere-se especificamente a juros de mora. Assim, utilizando-me da decisão do STF
de 30/11/2005, que julgou a inconstitucionalidade do pagamento de saldo remanescente e, visando impedir a perpetuação da
dívida e o cômputo de juros sobre juros, indefiro o pedido do autor. Comprovado o levantamento dos valores, tornem os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV ELIO FERNANDES DAS NEVES OAB/SP 138492 - ADV MARGARETE COLUCCI OAB/SP
72660 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 206395
309.01.2003.001238-6/000000-000 - nº ordem 258/2003 - Modificação de Guarda - - M. A. D. S. E OUTROS - Fls. 25 Processo Desarquivado. - ADV ROBSON ALVES BILOTTA OAB/SP 142158
309.01.2003.008649-9/000000-000 - nº ordem 1086/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ALVARO MARQUES DE
CARVALHO X INSS - Fls. 115 - Cumpra-se o V. Acórdão manifestando-se o vencedor em cinco dias. Nada sendo requerido, ao
arquivo, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365
309.01.2003.011564-6/000000-000 - nº ordem 1458/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA X ANDRE LUIZ LIMIA FERNANDES - Fls. 42 - Processo desarquivado. Regularize a autora em
cinco dias sua representação processual. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 41. No silêncio , tornem ao arquivo.
Int. - ADV GIL ALVES MAGALHAES NETO OAB/SP 75012 - ADV FERNANDO BENEDITO PELEGRINI OAB/SP 137616
309.01.2003.012442-4/000000-000 - nº ordem 1568/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE S.PAULO - CDHU X HELIO VIEIRA RAMOS E OUTROS Fls. 101 - Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se. Int. - ADV WALDINEI DIMAURA COUTO
OAB/SP 150878 - ADV ANA LÚCIA BARTHMANN JERONYMO OAB/SP 218681 - ADV KAREN CRISTINA MUNHAI OAB/SP
204315
309.01.2003.013609-6/000007-000 - nº ordem 1704/2003 - Falência - Impugnação de Crédito - UNIAO FEDERAL X MASSA
FALIDA REAQ PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Fls. 12 - Diga o administrador judicial. - ADV FABIO TAKASHI IHA OAB/SP
193535 - ADV ALESSANDRA MARETTI OAB/SP 128785 - ADV JOAO MACHADO DE CAMPOS FILHO OAB/SP 86648 - ADV
ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO OAB/SP 145959
309.01.2003.013609-8/000008-000 - nº ordem 1704/2003 - Falência - Impugnação de Crédito - UNIAO FEDERAL X MASSA
FALIDA REAQ PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Fls. 24 - Face à certidão supra, diga o administrador Judicial (ref. decurso
do prazo legal sem manifestação da falida). - ADV ADRIANA DE LUCA CARVALHO OAB/SP 179322 - ADV ALESSANDRA
MARETTI OAB/SP 128785 - ADV JOAO MACHADO DE CAMPOS FILHO OAB/SP 86648 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO
OAB/SP 84441 - ADV SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO OAB/SP 145959
309.01.2003.016780-0/000001-000 - nº ordem 2104/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - Incidente de Falsidade BAPTISTA SAI X IGREJA EVANGELICA QUADRANGULAR - Fls. 107 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de: R$
925,68 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$ 883,76 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 41,92 - ADV BENEDITO JOSE DE SOUZA
OAB/SP 109050 - ADV PAULO RODRIGUES ADOLPHO OAB/SP 30207 - ADV HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA
MARTIN OAB/SP 212966
309.01.2003.016780-0/000001-000 - nº ordem 2104/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - Incidente de Falsidade BAPTISTA SAI X IGREJA EVANGELICA QUADRANGULAR - Fls. 104/106 - Vistos. BAPTISTA SAI suscita incidente de falsidade
documental em apenso aos autos da ação de cobrança por falta de pagamento por ela movida contra IGREJA EVANGÉLICA
QUADRANGULAR. Afirma, em síntese, que o documento de fls. 51 dos autos principais, juntado pela ré, falsificado, e portanto
não é válido ao fim a que se destina. Manifestou-se a requerida negando a falsidade (fls. 06). Foi determinada a produção de
prova pericial as fls. 07 e juntados os documentos originais as fls. 10/15. Houve remessa ao setor de perícias, mas não foi
possível a emissão de laudo conclusivo (fls. 68/70), razão pela qual foram colhidos novos padrões e o laudo foi juntado as
fls. 93/94. Manifestaram-se as partes (fls. 95 e 98/100), postulando o autor pela procedência do incidente as fls. 101/102. É o
relatório. DECIDO. O incidente é procedente. Pelo que se vê das conclusões tiradas pelo nobre perito a assinatura do recibo não
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