Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 595
1857
HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de dez
(10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio
Recursal. - ADV ANTONIO ROBERTO BIZIO OAB/SP 139885 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO
ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
597.01.2008.009241-4/000000-000 - nº ordem 2403/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ANTONIO DA SILVA X BANCO
ITAÚ S/A - Vistos. Acolho o parecer da Contadoria Judicial. Fica a parte autora intimada para apresentar planilha de cálculo de
atualização do valor e modificação do valor da causa. Com o cálculo nos autos intime-se o banco e venham conclusos. Int. ADV VANESSA PAULA ANDRADE OAB/SP 218366 - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712
597.01.2008.009337-1/000000-000 - nº ordem 2424/2008 - Condenação em Dinheiro - LUIZ ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Concedo ao banco o prazo improrrogável de 60 dias para apresentação dos extratos
reclamados. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO OAB/SP 88236 - ADV JOSÉ RUBENS MAZER OAB/SP 253322 ADV BRUNA GRAZIELE RODRIGUES OAB/SP 273479 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
597.01.2008.009447-0/000000-000 - nº ordem 2437/2008 - Condenação em Dinheiro - VILMAR SCHIAVINATO X BANCO
HSBC BAMERINDUS S/A - Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de dez
(10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio
Recursal. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV
ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804
597.01.2008.009448-2/000000-000 - nº ordem 2438/2008 - Condenação em Dinheiro - MÁRIO KEIJI SHIRAISCHI X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de dez
(10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio
Recursal. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
- ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
597.01.2008.009550-9/000000-000 - nº ordem 2507/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ALESSANDRA LÚCIA ALVES
BORGES X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Sentença nº 3866/2009 registrada em 29/10/2009
no livro nº 177 às Fls. 194: Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor da parte
credora. Ante o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as
anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados
pelas partes. P.R.I. - ADV SILVIA APARECIDA PEREIRA OAB/SP 118534 - ADV ROGÉRIO ALEXANDRE BENEVIDES OAB/SP
215914 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
597.01.2008.009720-7/000000-000 - nº ordem 2559/2008 - Condenação em Dinheiro - MARCOS D’ANTONIO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Os embargos foram interpostos no prazo legal. A adminissibilidade dos embargos de declaração
pressupõe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão
aqui hostilizada. Destarte, sem razão o pedido do embargante. A ação diz respeito a inadimplemento contratual com pedido de
condenação do requerido ao pagamento da diferença não creditada na conta de poupança. Por se tratar de condenação em
razão do descumprimento contratual, o valor deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça por ser a que melhor
reflete a atualização monetária aplicável aos débitos judiciais. Sobre o tema, vale destacar o entendimento da 24ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, colacionado trecho do esclarecedor voto de lavre do Douto Desembargador
ROBERTO MAC CRACKEN: Por fim, com o devido respeito ao pensar do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, que aplicou à
condenação a atualização pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, neste particular, “data vênia”, está a
merecer pequena adequação, para que os índices aplicáveis sejam os constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde as respectivas datas em que os depósitos efetivamente deveriam ter sido efetuados,
valendo deixar consignado que não é o caso de “bis in idem”, se aplicada cumulativamente com os juros contratuais de 0,5%
ao mês, de forma capitalizada, com os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e com a Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação nº 7.219.957-4, São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. ROBERTO MAC GRACKEN, j. em 29.08.2008, v.u.). Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios postos
para manter a sentença como lançada, uma vez que ausentes os pressupostos legais e inadequada a via eleita. Int. - ADV
ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO OAB/SP 88236 - ADV JOSÉ RUBENS MAZER OAB/SP 253322 - ADV BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES OAB/SP 273479 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
597.01.2008.009721-0/000000-000 - nº ordem 2560/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA LEONILDE MAZER X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo
de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao
Colégio Recursal. - ADV ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO OAB/SP 88236 - ADV JOSÉ RUBENS MAZER OAB/SP 253322 ADV BRUNA GRAZIELE RODRIGUES OAB/SP 273479 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR COLUCCI
NETO OAB/SP 238342
597.01.2008.009724-8/000000-000 - nº ordem 2563/2008 - Condenação em Dinheiro - MARCOS D’ANTONIO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Os embargos foram interpostos no prazo legal. A adminissibilidade dos embargos de declaração
pressupõe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão
aqui hostilizada. Destarte, sem razão o pedido do embargante. A ação diz respeito a inadimplemento contratual com pedido de
condenação do requerido ao pagamento da diferença não creditada na conta de poupança. Por se tratar de condenação em
razão do descumprimento contratual, o valor deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça por ser a que melhor
reflete a atualização monetária aplicável aos débitos judiciais. Sobre o tema, vale destacar o entendimento da 24ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, colacionado trecho do esclarecedor voto de lavre do Douto Desembargador
ROBERTO MAC CRACKEN: Por fim, com o devido respeito ao pensar do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, que aplicou à
condenação a atualização pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, neste particular, “data vênia”, está a
merecer pequena adequação, para que os índices aplicáveis sejam os constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º