Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 605
763
da decisão de não inclusão do beneficiário na ação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para a requerida, caso esta
ainda não tenha sido citada ou abra prazo para a apresentação de defesa, devendo ser anotando o nome dos advogados da
requerida na contra-capa destes autos. Int. - ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2006.006985-1/000000-000 - nº ordem 753/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE ITAPEVI X
DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ - Vistos. Considerando os fundamentos constantes das decisões proferidas pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos agravos de instrumentos interpostos contra decisões similares à decisão de fls.
38 nos autos nº 271.01.2006.006935-3/000000-000 (número de ordem 752/07), 271.01.2006.002479-4/000000-000 (número de
ordem 672/06), 271.01.2006.003217-3/000000-000 (número de ordem 901/06) e 271.01.2006.002372-0/000000-000 (número de
ordem 1883/06) deste Juízo, convencendo-me do desacerto de referida decisão, vejo por bem reconsiderá-la, em parte. Desta
forma, reconsidero a decisão de fls. 38 na parte em que reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre DALVANI
ANALIA NASI CARAMEZ e o beneficiário do pagamento de horas extras em debate, bem como na parte em que determinou
a inclusão de tal beneficiário no pólo passivo da presente demanda. Deverá a serventia realizar as retificações e anotações
necessárias quanto ao pólo passivo, que deverá ser integrado, doravante, tão somente por DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ.
Comunique-se o Tribunal de Justiça, oportunamente, acerca da reconsideração da decisão em questão. Feitas as retificações,
anotações e comunicações necessárias, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV PATRICK OLIVER
DE CAMARGO SCHEID OAB/SP 201830 - ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529 - ADV ALESSANDRA
NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA OAB/SP 222785
271.01.2006.006985-1/000000-000 - nº ordem 753/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE ITAPEVI X
DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ - Fls. 70 - Vistos. Certifique-se o funcionário responsável pelo cumprimento destes autos,
se o despacho que determina a não inclusão do pólo passivo desta ação por parte do beneficiário, foi integralmente cumprido,
atentando-se que nos autos onde houve a interposição de agravo de instrumento deverá o Tribunal de justiça ser comunicado
da decisão de não inclusão do beneficiário na ação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para a requerida, caso esta
ainda não tenha sido citada ou abra prazo para a apresentação de defesa, devendo ser anotando o nome dos advogados da
requerida na contra-capa destes autos. Int. - ADV PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID OAB/SP 201830 - ADV WAGNER
DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529 - ADV ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA OAB/SP 222785
271.01.2007.001727-7/000000-000 - nº ordem 755/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE ITAPEVI X
DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ - Processo nº 755/07 Vistos. Considerando os fundamentos constantes das decisões proferidas
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos agravos de instrumentos interpostos contra decisões similares à
decisão de fls. 121 nos autos nº 271.01.2006.006935-3/000000-000 (número de ordem 752/07), 271.01.2006.002479-4/000000000 (número de ordem 672/06), 271.01.2006.003217-3/000000-000 (número de ordem 901/06) e 271.01.2006.002372-0/000000000 (número de ordem 1883/06) deste Juízo, convencendo-me do desacerto de referida decisão, vejo por bem reconsiderá-la,
em parte. Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 121 na parte em que reconheceu a existência de litisconsórcio necessário
entre DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ e o beneficiário do pagamento de horas extras em debate, bem como na parte em que
determinou a inclusão de tal beneficiário no pólo passivo da presente demanda. Deverá a serventia realizar as retificações e
anotações necessárias quanto ao pólo passivo, que deverá ser integrado, doravante, tão somente por DALVANI ANALIA NASI
CARAMEZ. Comunique-se o Tribunal de Justiça, oportunamente, acerca da reconsideração da decisão em questão. Feitas
as retificações, anotações e comunicações necessárias, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV
WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529 - ADV VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA OAB/SP 182283
271.01.2007.001727-7/000000-000 - nº ordem 755/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE ITAPEVI X
DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ - Fls. 150 - Vistos. Certifique-se o funcionário responsável pelo cumprimento destes autos,
se o despacho que determina a não inclusão do pólo passivo desta ação por parte do beneficiário, foi integralmente cumprido,
atentando-se que nos autos onde houve a interposição de agravo de instrumento deverá o Tribunal de justiça ser comunicado
da decisão de não inclusão do beneficiário na ação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para a requerida, caso esta
ainda não tenha sido citada ou abra prazo para a apresentação de defesa, devendo ser anotando o nome dos advogados da
requerida na contra-capa destes autos. Int. - ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529 - ADV VÂNIA REGINA
QUEIROZ MATUKIWA OAB/SP 182283
271.01.2007.003117-7/000000-000 - nº ordem 857/2007 - Possessórias em geral - AGOSTINHO PEREIRA X JOSE MARIA
DO PRADO E OUTROS - Vistos. O autor manifestou-se às fls. 43 informando que o acordo celebrado e homologado às fls. 28 e
verso, foi cumprido. Assim, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Custas e
honorários na forma do avençado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV SANDRA REGINA DOS SANTOS OAB/SP
235348 - ADV FERNANDA MACEDO OAB/SP 197080
271.01.2007.003129-6/000000-000 - nº ordem 860/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X EVANILDE LIMA FERREIRA - Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em conseqüência, consolidar nas mãos do
autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser monetariamente corrigido a partir do ajuizamento da demanda. - ADV SANDRA
MACHADO DE MATTOS OAB/SP 177735
271.01.2007.003168-8/000000-000 - nº ordem 874/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SAO MATEUS DISTRIBUIDORA
DE VIDROS LTDA X LILIAN CRISTINA DA SILVA - Vistos. Nesta data determinei o desbloqueio das contas indicadas as fls. 56
e 57, e encaminhei nova ordem para bloqueio de ativos financeiros da executada, como comprovam documentos ora juntados.
Tornem conclusos após 5 (cinco) dias, para verificar o atendimento da determinação. Int. - ADV OTAVIO TENORIO DE ASSIS
OAB/SP 95725 - ADV ROGÉRIO PESTILI OAB/SP 168085
271.01.2007.003171-2/000000-000 - nº ordem 876/2007 - Declaratória (em geral) - SONIVALDO RAMOS X BANCO ITAU S
A - Manifestar o autor em replica, no prazo legal. - ADV ROBERTO HIROMI SONODA OAB/SP 115094
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º