Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 614
1682
justificando-se a pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 237694
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2007.001027-5/000000-000 - Controle nº.: 151/2007 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X VALDINEI ABADIA
DOS SANTOS - Fls.: 158 a 158 - Intime-se o defensor de que foi expedido carta precatória para a Comarca de Ribeirão Preto/
SP, para oitiva das testemunhas de defesa: Dorcelina Abadia dos Santos Machado, Cristina da Silva e Guiomar Selix Iamamoto.
- Advogados: MÁRCIO JENDIROBA FARAONI - OAB/SP nº.:164772;
Processo nº.: 352.01.2008.005662-3/000000-000 - Controle nº.: 590/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X FERNANDO
ANTUNES MIGUEL e outro - Fls.: 62 a 62 - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).3.
Considerando a extensa pauta de audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta
comarca, deixo de observar o prazo legal de 60 dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 17 de maio de 2010, às 14:00 horas.3. Para tanto, intime-se o acusado,
seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, também, o querelante e o assistente. (art. 399, CPP). Estando preso o réu,
providencie-se sua requisição. Intimem-se também as testemunhas de acusação e defesa arroladas.INT. - Advogados: TIAGO
MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;
Processo nº.: 352.01.2005.006054-6/000000-001 - Controle nº.: 12/2005 - Partes: Justiça Pública X CASSIO CASSIANO DE
SOUZA e outro - Fls.: 415 a 415 - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).3. Considerando
a extensa pauta de audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta comarca, deixo de
observar o prazo legal de 60 dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e DESIGNO AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO para o dia 01 de junho de 2010, às 14:40 horas.3. Para tanto, intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério
Público e, se for o caso, também, o querelante e o assistente. (art. 399, CPP). Estando preso o réu, providencie-se sua
requisição. Intimem-se também as testemunhas de acusação e defesa arroladas.INT. - Advogados: JOSÉ FERNANDO BORGES
DE CARVALHO - OAB/MG nº.:60824;
Processo nº.: 352.01.2008.005662-3/000000-000 - Controle nº.: 590/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X FERNANDO
ANTUNES MIGUEL e outro - Fls.: 67 a 67 - Intime-se o defensor de que foi expedido carta precatória para a Comarca de
Ituverava/SP, para oitiva da testemunha de defesa João Bitar. - Advogados: TIAGO MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;
Processo nº.: 352.01.2005.006054-6/000000-001 - Controle nº.: 12/2005 - Partes: Justiça Pública X CASSIO CASSIANO
DE SOUZA e outro - Fls.: 423 a 423 - Intime-se o defensor de que foi expedido carta precatória para a Comarca de Frutal/MG,
para oitiva da testemunha de acusação e defesa Luiz Carlos Fernandes da Silva, Leandro Caetano de Carvalho, Oliveira Lima
Júnior, Wagner Antonio Rodrigues e Mercya Alouan B.da Silva. Intime-se ainda o defensor de que foi expedido carta precatória
para a Comarca de Ituverava/SP, para oitiva da testemunha de acusação e defesa Fábio Rodrigues Gomes. - Advogados: JOSÉ
FERNANDO BORGES DE CARVALHO - OAB/MG nº.:60824;
MIRACATU
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZA: MARICY MARALDI
355.01.2008.002184-6/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE C.C. OBRIG.FAZER C/TUT.ANTEC. - MARIA CELESTE SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 52 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem sanados. Deixo de designar
audiência preliminar, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a conciliação entre as partes mostrase improvável, por ser a demandada pessoa jurídica de direito público. Afasto a preliminar de carência de ação, pela ausência
de pedido administrativo. A contestação do INSS e o não reconhecimento do pedido comprovam que eventual requerimento do
autor não o levaria a conseguir o benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. O ponto controvertido do
presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão do benefício. Para dirimir
essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/03/2010, às 17:00 horas. Defiro desde já o rol de
testemunhas, que deverão ser arroladas, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, as quais deverão comparecer
na audiência acima designada, independentemente de intimação. Int. - ADV JOAQUIM COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 64314 ADV CARLOS ALBERTO HEILMANN OAB/SP 244883
355.01.2009.000357-0/000000-000 - nº ordem 96/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE C.C TUTELA ANTECIPADA - VALDEMAR SOARES DE PASSOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 53 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem sanados. Deixo de
designar audiência preliminar, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a conciliação entre as
partes mostra-se improvável, por ser a demandada pessoa jurídica de direito público. Afasto a preliminar de carência de ação,
pela ausência de pedido administrativo. A contestação do INSS e o não reconhecimento do pedido comprovam que eventual
requerimento do autor não o levaria a conseguir o benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º, inc. XXXV,
da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. O ponto
controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º