Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 628
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alegações finais (fls. 38/44 e 53/56). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. Trata-se de ação de conhecimento,
através da qual a requerente pleiteia que seja concedido o benefício da aposentadoria por idade. Os elementos trazidos aos
autos demonstram ser inviável o pleito lançado na exordial, dada a ausência de início de prova documental apta a atestar a
atividade de rurícola durante todo o período mencionado. Ressalto que, nos termos da Súmula nº 149 do E. S.T.J viabiliza-se
a concessão do benefício de cunho previdenciário tão somente na hipótese de existir início de prova documental acerca da
atividade rurícola exercida pela parte postulante. No caso em testilha, inexistem documentos aptos a atestar que a requerente
efetivamente trabalhou como rurícola. Com efeito, a parte autora juntou apenas uma certidão atual, emitida pelo TRE, dando
conta de que ela alegou ser trabalhadora rural por ocasião de seu alistamento eleitoral. Não há como se aferir sequer quando
esta afirmação foi feita perante o TRE. Assim sendo, apesar das testemunhas ouvidas em juízo terem confirmado que a autora
sempre trabalhou na roça, a ausência de documentos aptos a amparar a versão em questão acaba por inviabilizar o acolhimento
do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento
do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil pátrio. Dada a sucumbência da autora, condeno-o
no pagamento das custas processuais em aberto e honorários do Patrono da requerida, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais), conforme o teor do artigo 20, § 4º, da Lei Adjetiva. Por ser a postulante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
ficará, por ora, isenta do pagamento da verba de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação
em seu patrimônio no lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme a regra consagrada no artigo 12, “caput”, da Lei 1060/50.
P.R.I.C. - ADV: KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
Processo 695.09.000674-6 - Procedimento Sumário - Terezinha Aparecida de Moraes - Instituto Nacional do Seguro SocialInss - Indefiro, por ora, a antecipação da tutela. Com efeito, os documentos juntados às fls. 115 e 118 apenas atestam que a
autora faz acompanhamento médico. A existência de incapacidade para o trabalho apenas será aferível em sede de perícia, já
determinada nos autos. Aguarde-se, pois, a realização da perícia. Int. - ADV: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/
SP), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP)
Processo 695.09.000794-7 - Procedimento Ordinário - Terezinha Alexandre da Silva Lima - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No
mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: KEDMA IARA
FERREIRA (OAB 157323/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 695.09.001090-5 - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida de Moraes - Lucas Alberto Lugio de Castro e outro Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. Dou o feito
por saneado. Os pontos controvertidos do feito estão bem delineados na inicial e contestação. Defiro a produção de provas
testemunhais. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 8 de junho de 2010, às 14:00
horas. O rol de testemunhas, caso compareçam independentemente de intimação, deverá ser depositado no prazo legal. Se
pretenderem as partes a intimação, deverão depositar o rol dentro de trinta dias da intimação da presente decisão. - ADV:
MAURÍCIO MELO NEVES (OAB 184445/SP), ALLAN RODRIGUES FERNANDES (OAB 244095/SP), JOSÉ SIMIÃO DA SILVA
(OAB 95651/SP), MARIANE MARCELINO CABRERA (OAB 280335/SP)
Processo 695.09.001421-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Linda Barbosa Aparecido - Autos com vista sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. - ADV: ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA (OAB 187401/SP)
Processo 695.09.001430-7 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Antonio Aparecido da Silva - Israel
da Silva - Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância.
No mesmo prazo, manifestem-se sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: MARCOS
SANTOS SALLOTI (OAB 102797/SP), ERENICE LINHARES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 179620/SP)
Processo 695.09.001446-3 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Eduardo Augusto dos Santos Junior - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ajuizou ação de Reintegração de
Posse com pedido liminar, em face de EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, tendo por objeto a apreensão de uma moto
marca Sundown, WEB 100 CC, ano 2007, cor preta, chassi 94J1XFBK78M055034. Juntou documentos (fls. 5/16). Em síntese,
a requerente sustenta que celebrou com o requerido, em 26/10/2007 o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 000025539377,
mas o requerido, descumpriu o avençado no aludido contrato, deixando de pagar as obrigações vencidas a partir de 26/01/2008.
Foi deferida a liminar (fl.17) e o bem foi apreendido (fls.30). Uma vez citado (fl. 29), o requerido não ofereceu contestação (fl.
38). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, II, do CPC, em razão da
revelia. Regularmente citado, deixou o réu de ofertar contestação no prazo legal. Desta forma, operando-se os efeitos da revelia,
reputam-se verdadeiros os fatos argüidos pelo autor, incidindo a regra do art. 319 do Código de Processo Civil. A corroborar
com a presunção de veracidade decorrente da revelia, há a prova documental que instruiu a petição inicial, em especial a
comprovação da mora, com a notificação do devedor. Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I
do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de rescindir o contrato de arrendamento mercantil, reintegrando a posse do bem
descrito na petição inicial em poder do requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios que arbitro, por eqüidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em
R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora
de 1% ao mês, ambos a contar da citação. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO MORATO CRENITTE
(OAB 98479/SP)
Processo 695.09.001454-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sadanori Yokomiso - Rubens Antonio de
Souza e outro - Autos com vista sobre a carta devolvida. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 695.09.001474-9 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Silva Pinheiro Drogaria Ltda ME e
outro - Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP),
FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 695.09.001601-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Reginaldo Santos Souza - Autos com vista sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 695.09.001602-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
- Evandro Miranda Ribeiro - Certifico e dou fé, que decorreu o prazo e o requerido não apresentou contestação. Nada Mais. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 695.09.001643-1 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Benedito de Moraes - Terezinha Bueno de Oliveira e
outro - Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No mesmo prazo,
digam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES
PIMENTEL (OAB 135595/SP), JOSE ROBERTO LEITE (OAB 72474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º