Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 629
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Fls. 128/129: nada a prover, ante o momento processual. Manifeste-se a autora sobre os endereços fornecidos e ainda não
diligenciados, para tentativa de intimação pessoal. - ADV: TANIA DE CARVALHO PIZZI (OAB 164943/SP)
Processo 003.07.130054-2 - Procedimento Ordinário - Maria de Melo Barbosa - Banco Volkswagen S/A - Vistos. FLS.66/67:
após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a autora sucumbente deveria ter efetuado o pagamento da condenação
da sucumbência no prazo de 15 dias, independentemente de despacho judicial, e não o fez. Não obstante, sobreveio o despacho
de fls.54 e mesmo assim não foi efetuado o pagamento, já que não há nenhum comprovante nos autos. Assim sendo, foi
deferido o requerimento de penhora “on line” formulado pelo réu exequente (fls.57/58) conforme decisão de fls.59. À vista do
exposto, não há amparo legal à pretensão da executada de desbloqueio ou de levantamento do valor penhorado, salvo se esta
comprovar que já pagou o débito exequendo decorrente da sucumbência. Int. - ADV: JOSE PRETI NETO (OAB 47431/SP),
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), NARCISO BATISTA DOS SANTOS (OAB 92308/SP)
Processo 003.07.130328-6 - Procedimento Ordinário - Capital Ativo Comercial Ltda e outro - Banco Itaú S/A - Vistos. Fls.
166/67: prazo escoado; diga o réu. (referente à petição do réu, na qual requereu dilação de prazo) - ADV: MARCOS LARA
TORTORELLO (OAB 249247/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), NATHALIA LAGE SALES (OAB 288588/SP)
Processo 003.07.131360-4 - Cautelar Inominada - Amabile Rondini da Silva - Alberto da Silva e outro - Vistos. Os cálculos
apresentados pela exequente encontram-se, novamente, em desconformidade com a determinação retro de fls. 89. Somente
assiste à autora o direito a R$ 1.200,00, atualizado monetariamente, desde a data da propositura da ação, e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a partir do decurso de prazo de quinze dias, do trânsito em julgado. Os honorários de R$ 700,00 foram
arbitrados em favor do co-réu, de forma que a autora é DEVEDORA do referido valor e não credora. Assim, defiro a emissão de
ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), para fins de penhora, no valor de R$ 1.403,04,
conforme ordem de protocolo que segue. Aguarde-se a resposta. Int. - ADV: JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
Processo 003.07.131360-4 - Cautelar Inominada - Amabile Rondini da Silva - Alberto da Silva e outro - Vistos. Determinada a
penhora on line sobre as contas do executado, até o limite do débito no valor de R$ 1.403,04, foi possível verificar a efetivação
total do bloqueio. Por esta razão, determinei a transferência do valor objeto do bloqueio para conta judicial mantida junto à
Nossa Caixa, conforme comprovante que acompanha esta decisão. Aguarde-se a resposta por vinte dias, encaminhando-se, em
seguida, os autos à conclusão, em caso de decurso do prazo sem comprovação da transferência. Comprovado o depósito judicial
através da remessa de documento por parte da Nossa Caixa, que supre a lavratura de novo termo de penhora, providencie a
serventia a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos
do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
Processo 003.08.103057-6 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Estoril - Izabel Emi
Ono - Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 23/02/2010, às 14:00 horas. Int. (as partes deverão comparecer
independentemente de intimação) - ADV: MARCO ANTONIO NEGRAO DE ABREU (OAB 117517/SP), RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Processo 003.08.107338-7 - Procedimento Ordinário - Nicola Valter Batista - Banco Bradesco S/A - Recebo a apelação
do requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do
recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça-Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LEO
ROBERT PADILHA (OAB 208866/SP)
Processo 003.08.113762-4 - Procedimento Ordinário - Look Comercial Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Determinada a
penhora on line sobre as contas da executada, até o limite do débito no valor de R$ 1.019,34, foi possível verificar a existência
de quantia ínfima (R$ 2,00) em relação ao valor em execução, razão pela qual foi determinado o seu desbloqueio. Diante disso,
manifeste-se o credor, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), MARINA
BERTONCELLO CARVALHEDO (OAB 254796/SP)
Processo 003.08.119374-8 - Procedimento Ordinário - Autlog Logistica Transporte Rodoviário e Manuseio Ltda - Serasa
Centralização de Serviços Bancários - Vistos. Recolha a autora a taxa previdenciária. Após, cumpra-se o já determinado a fls.
140. - ADV: CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 003.08.121074-7 - Procedimento Ordinário - Maria Augusta Otoni Coelho - Sul América Serviços Médicos Ltda
- Vistos. MARIA AUGUSTA OTONI COELHO ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A, visando à
condenação desta a arcar com os custos do implante de dois stents cypher 2,75X23 mm e 2,5X23 mm, conforme prescrição
médica, sob o fundamento de que é titular de plano de saúde, contratada com o réu, estando adimplente com as prestações
mensais, e que é obrigação da ré arcar com o custo do referido material, sendo ilegal a recusa por se tratar de órtese. Foi deferida
à autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 73/74). O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação,
por meio da qual argüiu que a negativa de cobertura do material acima mencionada se deu com base em previsão contratual
que exclui a cobertura de órteses, sendo plenamente válida tal disposição contratual (fls. 93/118). A autora apresentou réplica
(fls. 126/136). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da pretensão do autor, pois, a
questão que se instaurou entre as partes versa somente sobre a interpretação do contrato entre elas celebrado. É ponto pacífico
entre as partes que estas celebraram contrato de seguro saúde, em 12.04.1991, e que, desde então, a autora vem pagando
o prêmio estipulado. A celeuma recai sobre a abrangência da cobertura prevista na apólice. Nesse ponto, cumpre esclarecer
que a relação jurídica existente entre parte autora e ré é típica de consumo. É certo que o contrato não se encontra adaptado
aos ditames da Lei n.º 9.656/98, todavia, por se tratar de relação de consumo, se submete à disciplina do Código de Defesa
do Consumidor. Nesse ponto, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão
sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Impende destacar que não se trata de atribuir ao consumidor
o direito à cobertura plena e integral, reputando ilegais qualquer norma restritiva, mas sim de respeitar a finalidade e objeto
do contrato celebrado entre as partes, bem como, os limites de cobertura, afastando apenas as limitações que contrariem o
objetivo do próprio contrato. Tendo tal premissa em vista, verifica-se que as partes celebraram contrato de seguro cujo objeto
é o pagamento de reembolso, dentro dos limites contratados, das despesas médico-hospitalares do tratamento do segurado
expressamente incluído na apólice, decorrente de doença ou acidente (fls. 33). Entre as coberturas expressas, se encontra
as despesas de internação hospitalar para tratamento clínico ou cirúrgico, incluindo medicamento e material cirúrgico utilizado
durante o período de internação hospitalar (cláusula 7.1 e 7.1.1, c). Existindo tal previsão, a negativa de cobertura com despesas
de prótese ou órtese não enquadram respaldo na interpretação sistemática do contrato celebrado entre as partes, sob a luz
do Código de Defesa do Consumidor e da função social deste. Em que pese a exclusão prevista na cláusula 9ª, para próteses
e órteses de qualquer natureza, hipótese que, segundo a ré, se enquadrariam os materiais necessários à cirurgia da autora,
indicada pelo seu médico como o recurso mais adequado para tratar seu problema de saúde, esta não se aplicaria ao caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º