Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
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má administração”. A legislação mencionada, como se vê, equipara, para os fins que se propõe, o abuso de direito, o excesso de
poder, a violação da lei, do contrato social ou do estatuto, ao ato ilícito, impondo a responsabilidade pessoal dos sócios sempre
que, em decorrência de tais fatos, haja prejuízo decorrente de abuso ou fraude. A presente relação é de consumo, inserindose os autores como consumidores finais dos serviços e do produto oferecido pela ré. Aplica-se ao caso o artigo 28 da Lei n.
8.078/90, que determina a desconsideração da personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração à Lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato. O parágrafo 5o do mesmo
dispositivo, ampliando a questão, retira qualquer dúvida a respeito, ampliando o sentido do caput: “Par. 5º Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o fornecedor encerrou as suas atividades sem observância
das exigências legais, sem efetuar primeiramente a liquidação da sociedade, o que configura infração da lei. Há inequívoco
prejuízo aos consumidores ao se depararem com o fechamento da empresa. Conforme escreve Luiz Edson Fachin, “quem usa
de modo regular o direito, a ninguém prejudica. Quem usa o direito com excessos, age nocivamente a outrem” (Comentários
ao Código do Consumidor, Forense, 1992, p. 106). A tudo isso soma-se o célebre aresto oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador Edgar de Moura Bitencourt: “A assertiva de que a sociedade não
se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado,
na realização da perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao
direito” (RT 238/394). A teoria de desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), ao contrário do que se
possa pensar, não objetiva a anulação da pessoa jurídica, mas sim a sua superação, sem suprimi-la, todavia. Como adverte o
ilustre Rubens Requião, “...a ‘disregard doctrine’ não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar,
no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o
caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma
incólume para seus outros fins legítimos” (Aspectos modernos de direito comercial, cit., p. 71). Na hipótese concreta dos autos
há uma atividade empresarial, que, fraudulenta, porque não possui meios para saldar suas dívidas, acarreta a desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa jurídica envolvida e a responsabilização dos sócios. Posto isto, defiro o pedido de fls.
85, e determino a responsabilidade solidária dos sócios descritos na certidão de breve relato da JUCESP juntada aos autos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando a localização dos sócios da empresa. Int. - ADV JORGE
RODRIGUES PERES OAB/SP 200006
271.01.2006.002026-0/000000-000 - nº ordem 541/2006 - (apensado ao processo 271.01.2007.000915-1/000000-000 - nº
ordem 198/2007) - Regulamentação de Visitas - V. C. C. X M. M. - Ciencias as partes de fls. 90/93 - ADV MARAISA CHAVES
OAB/SP 218915 - ADV LINDINAVA DE PAIVA KOLLE OAB/SP 177191
271.01.2006.002046-7/000000-000 - nº ordem 550/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SARPAV MINERADORA LTDA
X ISMAR JACINTO DOS SANTOS - Vistos. Diante da resposta da determinação judicial, consoante documento ora juntado,
manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV SIMONE BORELLI LIZA OAB/SP 103115 - ADV SPENCER
ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 73438 - ADV ROSIMAR DE FÁTIMA LOPES OAB/SP 191061
271.01.2006.002106-7/000000-000 - nº ordem 564/2006 - Alvará - TELMA REGINA SOARES X CREMISVALDO FERREIRA
DA SILVA - RETIRAR GUIA - ADV JOSE GUILHERME RISTAU OAB/SP 226346
271.01.2006.003199-3/000000-000 - nº ordem 892/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FIEO FUNDACAO INSTITUTO
DE ENSINO PARA OSASCO X EDILENE DA SILVA ANDRADE E OUTROS - 1. Diante da decisão de fl. 34 e da inércia do
exeqüente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. 2. Transitado e julgado, arquive-se, com
as cautelas de praxe. - ADV RALPH LEITE RIBEIRO DE BARROS ROCHA OAB/SP 97902
271.01.2006.003589-8/000000-000 - nº ordem 1020/2006 - Possessórias em geral - REMO DE SIMONE E OUTROS X
TERRAPLANAGEM NAVARRO S/C LTDA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por REMO DE SIMONE
e ANNA MARIA DE SIMONE contra TERRPLENAGEM NAVARRO LTDA, para reintegrar definitivamente o requerentes na posse
do caminho descrito na inicial e delimitado no laudo pericial, CONDENANDO o requerido ao pagamento das perdas e danos,
que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença por artigos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de reintegração, mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida a fls. 60. Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. Com isso, julgo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Itapevi, aos 18 de janeiro de
2010. RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY JUIZ DE DIREITO - ADV NEUSA MARIA POÇO LOPES OAB/SP 51406 ADV THAÍS DA SILVA NUNES OAB/SP 247278 - ADV GLAUBER SALOMÃO LEITE OAB/SP 222106
271.01.2006.005920-0/000000-000 - nº ordem 1708/2006 - Separação Consensual - M. A. A. D. B. E OUTROS - J. expeçase nova certidão de honorários, posto que a expedida nos nestes autos refere-se apenas a ação de separação, não abrangendo
o pedido de reconciliação formulado e já decidido. Assim, determino a expedição de nova certidão de honorários abrangendo os
atos noticiados a partir do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal. Outrossim, defiro a cópia da sentença conforme
requerido pelas partes. Int. Cumpra-se. - ADV ERCI RIBEIRO DO CARMO TROMEL OAB/SP 188453
271.01.2006.005920-0/000000-000 - nº ordem 1708/2006 - Separação Consensual - M. A. A. D. B. E OUTROS - RETIRAR
CÓPIAS DAS SENTENÇAS - ADV ERCI RIBEIRO DO CARMO TROMEL OAB/SP 188453
271.01.2006.006785-2/000000-000 - nº ordem 2056/2006 - Usucapião - IVA CRUZ SILVA X OSVALDO GENTIL JUNIOR E
S/M APARECIDA FERRARIO GENTIL - Fls. 147 - Vistos Providencie a Serventia o lançamento no sistema de dados, bem como
na contracapa dos autos do nome do procurador dos requeridos. Sem prejuízo, certifique se o ciclo citatório esta completo, as
contestações apresentadas, se a decisão de fls. 70/71 foi integralmente cumprida e, em caso negativo, cumpra-se a. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV ANTONIO FERNANDES DE MATOS OAB/SP 133991 - ADV ROGÉRIO PEREIRA OAB/
SP 219453 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV MARCOS FUJINAMI HAMADA OAB/SP
207988
271.01.2006.006785-2/000000-000 - nº ordem 2056/2006 - Usucapião - IVA CRUZ SILVA X OSVALDO GENTIL JUNIOR E
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