Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1053
309.01.2008.045858-9/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANDOILHER PEREIRA FAUSTINO - Fls. 30 - Fls. 29: indefiro por se tratar de
providência que cabe à parte. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
309.01.2009.003440-7/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO - DAE
S/A AGUA E ESGOTO X ESPOLIO DE FRANCISCO ANHOLON - Fls. 323/324 - Processo nº 309.01.2009.003440-7/000000000 (0250/09) 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em que os Expropriados foram
citados, com exceção de Anna Anholon, que ingressou espontaneamente nos autos, conforme procuração de 285/287. Às fls.
161/166, Lídia Anholon Matioli; Antonio Matioli, Gema Anholon Gobbi e Maria de Lourdes Anholon apresentaram contestação.
Seguiu-se a juntada de petição (fls. 254/263) em que Expropriante e os Expropriados, abaixo nomeados, noticiaram haver
celebrado acordo, requerendo sua homologação. Quanto aos contestantes, requer a Expropriante, autorização para depósito
em juízo dos valores das cotas de cada herdeiro/expropriado, na forma indicada neste acordo, intimando-os, através de seus
procuradores, para que se manifestem sobre os valores depositados. Considerando: o depósito do valor proposto que é superior
ao inicialmente proposto, e diante do fato que agora temos 2 laudos nos autos e que o depósito se dará pelo valor superior,
a importância do empreendimento para o município o fato de que a maioria dos requeridos concordou com a proposta feita,
Homologo o acordo e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com relação aos correqueridos LUIZ ANHOLON; AUREA
CAMILO ANHOLON; MARIA ANTONIETA ANHOLON; FRANCISCO ANHOLON JUNIOR; MARIA GONÇALVES ANHOLON; MARIA
DE FÁTIMA ANHOLON MANZINI; OSVALDO MANZINI; IRMA ANHOLON FERNANDEZ; SEBASTIAN CAMACHO FERNANDEZ;
JOSÉ MARIANO ANHOLON; ANA MARIA COGNI ANHOLON e ANNA ANHOLON, nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. P.R.I. Defiro o depósito pelo valor apontado no acordo e a intimação dos expropriados contestantes para se
manifestar sobre o valor depositado. Expeça-se mandado para imissão na posse do imóvel nos termos do item IV deste acordo.
Por ora, suspendo a perícia já determinada e aguardo a manifestação dos expropriados Lídia Anholon Matioli; Antonio Matioli,
Gema Anholon Gobbi e Maria de Lourdes Anholon sobre o depósito autorizado, face à continuidade do feito em relação a eles.
Int. Jundiaí, 22 de março de 2010. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV CELSO AUGUSTO VELHO LOPES OAB/SP 63661
- ADV SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO OAB/SP 26976 - ADV EDUARDO SOARES LACERDA NEME OAB/SP 167967 - ADV
CHRYSTYAN REIS ALVES OAB/SP 221013 - ADV PIERRE REIS ALVES OAB/SP 228456
309.01.2009.000804-5/000000-000 - nº ordem 265/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS JOSE GUIDO
BRAGA E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Face às informações retro, proceda-se a citação para contestar no prazo legal.
Int. - ADV TIAGO DE GÓIS BORGES OAB/SP 198325
309.01.2009.001131-1/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Embargos à Execução - SIDEON COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA E OUTROS X SANTANDER BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 127 - Certifico e dou fé, que as custas
do preparo são de: R$ 523,60 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$ 498,60 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 25,00 - ADV FELIPE
BERNARDI OAB/SP 231915 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS
NETO OAB/SP 206438
309.01.2009.001131-1/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Embargos à Execução - SIDEON COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA E OUTROS X SANTANDER BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 121/126 - Ref.: Embargos à Execução.
Contrato de mútuo. Banco. S E N T E N Ç A Vistos etc. SIDEON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, WILSON ROBERTO
MARAZZATTO e ROSANE MEDEIROS MARAZZATTO opuseram a presente ação de embargos à execução (fls. 12/52) contra
SANTANDER BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos principais. Aduzem na inicial,
terem acordado um Contrato de Arrendamento Mercantil com o Banco Santander Banespa S/A. Contudo, as parcelas a partir de
abril não foram pagas, requerendo o Embargado, o seu pagamento. Em razão da presente dívida, alegam os Embargantes que
o Banco incluiu juros excessivos que infringem o limite constitucional de 12% ao ano; está cobrando comissão de permanência,
o que segundo o entendimento dos Embargantes, essa cobrança é indevida, uma vez que com o atraso no pagamento de um
determinado valor, os Bancos já cobram juros e correção monetária, sendo assim remunerados e ressarcidos pelo atraso do
credor; há existência de capitalização dos juros no período inferior a um ano, o que significa dizer que os depósitos realizados
nunca serão suficientes para saldar o total dos juros e o principal. Dessa forma, os Embargantes alegam que o Embargado está
se locupletando ilicitamente, cobrando juros extorsivos e ilegais. Por fim, os Embargantes pleiteiam que o Embargado seja
condenado a pagar o dobro do que está cobrando indevidamente, tendo em vista a proteção dos Embargantes prevista no
Código de Defesa do Consumidor, que prevê o equilíbrio entre as partes e coíbe qualquer ato que ameace este equilíbrio ou seu
cumprimento, uma vez que a relação que se estabelece entre ambos é de consumo. Requer a procedência dos Embargos à
Execução e a improcedência da ação de execução; seja determinada a perícia contábil para apurar os valores controversos;
seja feita restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e os benefícios da Justiça Gratuita. Protesta por provas. A
impugnação rebate os argumentos, alegando que os embargantes procuram confundir e tumultuar o andamento do feito, uma
vez que suas alegações estão destituídas de qualquer substância jurídica, meras alegações, sem ao menos trazer a juízo
provas quanto ao alegado, tornando estes embargos meramente protelatórios. O Impugnado alega que o contrato foi realizado
expressamente nos termos do que determina as normas que regem o assunto, ficando isento de qualquer vício que pudesse
macular o ato, e os Embargantes tiveram o pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, inclusive dos juros utilizados
e as sanções e cominações que a ela seriam impostas em caso de descumprimento do contrato, e ainda não comprovaram de
forma hábil a existência de abuso econômico, tampouco alegaram abusividade das cláusulas contratuais. Alega que as taxas
cobradas no contrato são previamente analisadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil através de suas normas e
determinações. Aduz que a matéria objeto da presente demanda não configura defesa do consumidor, uma vez que não há
relação de consumo e sim de insumo, e o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável aos serviços bancários no que se
refere a prestação de serviços e não operações financeiras. Requer que sejam rejeitados liminarmente os embargos à execução,
sendo os Embargantes condenados a pagar o ônus de sucumbência. Não pretende produzir provas. Houve manifestação dos
Embargantes sobre a impugnação (fls. 105/119). Relatados. Decido. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 740,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminares. Os embargantes não instruíram adequadamente os embargos, de
acordo a com determinação legal. Faltam, assim, o contrato que se contesta e a planilha com os valores executados e os
valores que os embargantes entendem devidos. Desta forma, os embargantes basearam seus embargos em alegações teóricas,
sem a preocupação de fundamentá-las ao caso concreto, ou apontar com números, valores e porcentagens, o que as teses
discorridas interfeririam na execução que sofrem. Não tenho os embargos como meramente protelatórios ou a ausência de
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