Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 691
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pleiteada para correção do saldo junto à conta poupança indicada Isto posto, remetam-se os autos à contadoria judicial para
que seja realizado o cálculo da diferença pleiteada pela parte autora decorrente dos expurgos inflacionários referente ao Plano
Collor II - extrato fls. 14 - saldo Cr$ 144.421,98. Deverá o senhor contador observar o seguinte: a) prescrição vintenária dos
juros remuneratórios; b) correção monetária pelos índices divulgados na Tabela Prática do TJSP; c) juros remuneratórios
calculados à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente até o ajuizamento da demanda e Com o laudo, vista às partes
para manifestação e especificação de outras provas se o caso. Deverá o réu regularizar sua representação processual no prazo
de 48 horas, sob as penas da lei, devendo a serventia certificar o não cumprimento desta determinação. Por fim, conclusos para
sentença. Int. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV CARLOS CESAR GONCALVES
OAB/SP 104827
309.01.2008.021124-0/000000-000 - nº ordem 1224/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARLINDO RICCI E
OUTROS - Processo nº 1224/08 Vistos etc. Verifico que houve erro material na sentença de fls. 73/76, proferida em 09 de outubro
de 2009, em sua parte dispositiva configurado pela ausência de determinação na retificação da Certidão de Nascimento de
Arlindo Ricci, já que faltou a determinação para constar: como avô paterno: Eutichiano Rizzi e, pela incorreção de determinação
na retificação da Certidão de Casamento de Daniel Delgado Ricci devendo constar filho de Arlindo Rizzi e Maria Célia Delgado
Rizzo, fazendo neste momento a correção de ofício. Ante o exposto, declaro a sentença de fls. 73/76, para constar em sua
parte dispositiva: 2) Certidão de Nascimento de Arlindo Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro A-103, às fls. 181-V, sob o nº
de ordem 4.522, para constar como avô paterno: Eutichiano Rizzi. 5) Certidão de Casamento de Daniel Delgado Ricci do Oficial
de Registro Civil das pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro
B-041, às fls. 037, sob nº de ordem 9.110, para constar filho de Arlindo Rizzi e Maria Célia Delgado Rizzi. No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Observo que foi que já foi expedida nova
certidão de nascimento de Arlindo Rizzi (dpctº fls. 93), devendo ser determinada a retificação desta para que passe a constar
como avô paterno: Eutichiano Rizzi. Expeça-se, ainda, novo mandado de averbação da Certidão de Casamento de Daniel
Delgado Ricci com a correção ora determinada. Jundiaí, 05 de abril de 2010. ELIANE DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV
DANIELA ALVES DA SILVA OAB/SP 218707
309.01.2008.022832-6/000000-000 - nº ordem 1264/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X ALEXANDRE ROBERTO SILVA - Providencie a retirada dos documentos
desentranhados, após, ao arquivo. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
309.01.2008.022295-9/000000-000 - nº ordem 1296/2008 - Acidente do Trabalho - OSVALDO APARECIDO DE SOUZA X
INSS - Fls. 183/185 - 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP Processo nº 309.01.2008.022295-9/000000-000 Nº de Ordem
- 1.296/08. Ref.: Acidentária - Ausência de incapacidade - Improcedente S E N T E N Ç A Vistos etc. OSVALDO APARECIDO
DE SOUZA, qualificado às fls. 02, ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário contra INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que trabalha junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., sendo
admitido em 07/01/1986, no setor de forjaria, exercendo atualmente a função de forjador, e no exercício de sua função, sempre
realizou movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores, vindo a ser acometido de moléstias do trabalho, ou seja,
tendinite, bursite e epicondilite, estando portanto, comprometida sua capacidade laboral. Diante do exposto, requer a citação
e a conseqüente condenação do Instituto-Réu para dele obter o benefício de aposentadoria por invalidez, mais abono anual e
pecúlio, atualizados na forma da lei, condenando-o também às verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Protesta provar
o alegado. Apresenta quesitos para perícia e indica assistente técnico. Junta documentos (fls. 10/22). Citado o Instituto-Réu
(fls. 30), apresentou contestação (fls. 31/36) alegando ausência da incapacidade e nexo causal, não preenchendo os requisitos
do art. 86 da Lei 8.213/91 (com a redação da Lei 9528/97). Requer a improcedência da ação. Apresenta quesitos para perícia
e indica assistentes técnicos. Juntou documentos (fls. 37/71). Réplica às fls. 163/168. O Perito nomeado apresentou o laudo
pericial médico (fls. 74/89) e o de vistoria (fls. 90/96), anexando documentos (fls. 97/136). Houve o parecer dos assistentes
técnicos indicados: pelo autor às fls. 158/160 e pelo Réu, às fls. 138. Sobre o laudo, o Autor reiterou as alegações na inicial,
requerendo esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 146/149 e fls. 156/157); O INSS apresentou concordância, requerendo a
improcedência da ação (cota fls. 150). Aos esclarecimentos do Sr. Perito às fls. 152/154, seguiu-se a manifestação do Autor às
fls. 163/168 e cota do INSS às fls. 169. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas do Autor (fls.
178/180), sendo os autos encaminhados para prolação de sentença (fls. 177). Este é o relatório. DECIDO. A pretensão do Autor
é improcedente. Para a concessão do benefício em tela há que se provar a qualidade de segurado e a ocorrência de acidente
de trabalho, consistente, de acordo com a definição legal, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91). Sem discutir o mérito de sua qualidade como segurado, o autor não
logrou êxito em comprovar que sua incapacidade laboral decorreu de trauma ou acidente relacionado ao seu trabalho à época
dos fatos, conforme laudo de fls. 74/89, realizado por profissional habilitado na área, onde se concluiu que: Laudo Pericial “Pelo
exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e principalmente nos achados do exame físico realizado, temos
que o Autor não apresenta o alegado quadro de doença ocupacional em atividade, (caracterizado pelo quadro de Tendinite
Subacromial), ainda não sendo confirmado a existência de seqüelas, isto é, lesões residuais, que justificariam a redução da sua
capacidade laborativa, inexistindo déficit funcional junto aos seus membros superiores, a justificar a alegada inaptidão parcial e
permanente para realizar sua atividade habitual, não fazendo jus, a meu ver, à concessão do benefício acidentário pleiteado.”
- fls. 88. Desta forma, em que pesem as alegações trazidas aos autos na inicial, de acordo com a prova técnica, consolidada
em laudo pericial, esta última opinião é a que deve prevalecer e nortear o julgamento da lide. Terminada a instrução, o Autor
não provou o fato constitutivo de seu direito e, não se caracterizando a relação traumática ou acidentária de sua deficiência, o
pedido inicial deve ser indeferido. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por OSVALDO APARECIDO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fulcro no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 20, parágrafo 4º. do Código de Processo Civil, visto que, pela natureza da ação, o Autor é beneficiário da justiça
gratuita. P.R.I. Jundiaí, 08 de abril de 2010. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV THAÍS MELLO CARDOSO OAB/SP 159484
- ADV MARGARETE COLUCCI OAB/SP 72660 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 206395
309.01.2008.022292-0/000000-000 - nº ordem 1298/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO DE FORNER
RONCHI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 103 - Digam os exeqüentes, em cinco dias, sobre o depósito efetuado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º