Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 707
1680
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Atribui-se ao Banco Central a responsabilidade pela correção monetária dos
ativos financeiros bloqueados na forma da Medida Provisória n. 168/90 (convertida na Lei n. 8.024/90) desde a data em que lhe
foram transferidos os respectivos valores, cabendo aos bancos depositários responder pela correção monetária dos depósitos
de poupança com datas de aniversário anteriores à transferência dos recursos ao Bacen. Precedentes. 2. (...) (REsp 543.630/
RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª T., julgado em 05.10.2006, DJ 06.12.2006 p. 236) ADMINISTRATIVO. PLANO
COLLOR. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BACEN PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA AÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. BTNF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
atribuir exclusivamente ao Bacen a responsabilidade pela correção monetária de ativos financeiros bloqueados na forma da
Medida Provisória n. 168/90 (convertida na Lei n. 8.024/90), somente após a efetiva transferência dos valores, devendo os
bancos depositários responderem pela correção monetária dos depósitos de poupança com datas de aniversário anteriores à
transferência dos recursos para o Bacen. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 793.971/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA 2ª T, 05.09.2006, DJ 16.10.2006). Não há nos autos extrato das contas dos autores no período de
janeiro e fevereiro de 1991, porque tiveram elas seus valores sacados, ou, no caso da conta 25630-1, foi aberta somente em
março de 1991, após a incidência do plano Collor II. No entanto, mesmo que se provasse a existência de contas dos autores
nesse período, não teriam eles direito à remuneração delas pelo IPC medido para fevereiro de 1991, porque apenas aos trintídios
iniciados antes da entrada em vigor da MP 294 deve ser aplicado o BTN, o qual, de acordo com a Lei que o criou, seria corrigido
mensalmente de acordo com a variação do IPC. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração
dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91,
por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos
mensais iniciados após a sua vigência. Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: CADERNETA DE
POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo
passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de
janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº
294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança
iniciados antes de sua vigência. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 152.611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, 3ª T , julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999 p. 192). Caderneta de poupança. Remuneração nos meses
de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva.
Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. 1. (...) 7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei
nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp
254.891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., julgado em 29.03.2001, DJ 11.06.2001) Observe-se
que para os períodos aquisitivos iniciados já na vigência da MP n° 294/91, publicada em 01/02/1991, a qual alterou a forma de
cálculo do rendimento de depósitos em caderneta de poupança, não cabe a aplicação do IPC, pois, caso o poupador não
concordasse com o novo critério estabelecido, poderia simplesmente sacar o valor depositado e reorientar seu investimento.
Entretanto, mantendo os valores na conta, passou a se sujeitar às novas regras, não cabendo aqui a aplicação do IPC de
fevereiro ou de março de 1991, mas, sim, da TR. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PEQUENA PARTE esta ação de
cobrança de diferença de correção monetária em caderneta de poupança, movida por WILSON CHIARINELLI e LUIZA
ASSUMPÇÃO CAMNHANI CHIARINELLI, em relação ao BANCO ITAÚ S/A, para reconhecer a prescrição do pedido quanto ao
Plano Bresser e para condenar o banco réu a pagar aos autores as diferenças entre os valores efetivamente creditados em suas
contas poupança nos meses seguintes a esses, e os índices de inflação medidos para os meses de: (a) janeiro de 1989 (42,72%),
nas contas 07082-7 (f. 16), 11900-4 (f. 24) e 17061-5 (f. 28); (b) abril de 1990 (44,80%), na conta nº 23281-5 (f. 32), apenas
sobre o valor não bloqueado e não transferido para o Bacen, a saber, até NCz$ 50.000,00. Essa diferença será reajustada e
remunerada pelos índices e juros posteriores da poupança, com inclusão dos expurgos referentes ao plano Collor I (maio de
1990, 7,87%), e do plano Collor II (janeiro de 1991: 20,21%), a partir de seu primeiro aniversário posterior à vigência do Plano
Verão, durante o período da existência das contas poupança dos autores, passando após o término destas, a ser atualizada
pelos índices da tabela prática do TJSP, com acréscimo, a partir da citação, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Pequena a sucumbência do réu, condeno os autores por inteiro no pagamento das custas e despesas processuais, devendo
devolver ao réu os valores gastos a esse título, corrigidos desde as datas em que foram desembolsados e de honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos a partir desta data. Deverá o réu, no entanto,
comprovar melhora na fortuna dos autores para lhes cobrar as verbas da sucumbência, posto serem eles beneficiários da
assistência judiciária. Para fins de cálculo do preparo recursal deverá ser considerado o valor atribuído à causa. P.R.I. Custas
do preparo recursal: R$ 400,00; porte de remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP)
Processo 010.08.600402-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A
- Carlos Librido Rasam - Controle nº 42/08 Visto. Defiro, a fim de viabilizar o interesse da Justiça, o acesso da requerente a
todos os cadastros de endereços e registros de propriedade de bens, direitos e obrigações em nome do réu CARLOS LIBRIDO
RASAM, portador do CPF nº 402.552.138-59, com exceção do Banco Central, que será feito on line, e da Delegacia da Receita
Federal, cuja expedição ora determino, devendo a autora retirá-lo e comprovar sua remessa ao destinatário em dez (10) dias.
Bastará, a tanto, que a autora apresente cópia desta decisão requisitória autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP
e autenticada a assinatura deste Juiz pelo Diretor de Serviço deste Cartório do Segundo Ofício Cível do Ipiranga, situado
na Rua Agostinho Gomes, nº 1455, sala 117, CEP 04206-000, São Paulo/SP, ou na sua ausência, pela Sra. Oficiala Maior,
solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, empresas públicas, autoridades e particulares, a saber, TIM, CLARO,
VIVO, TELEFONICA, SABESP e ELETROPAULO.. Para controle da legalidade, as respostas de tais requisições serão
remetidas exclusivamente para este Juízo. Desnecessária a expedição, entretanto, ao Detran e IIRGD pois poderá a autora
diligenciar diretamente perante o DETRAN e IIRGD solicitando informações sobre o paradeiro do réu. Desnecessária, outrossim,
a expedição aos órgãos registradores, como ARISP, e aos Cartórios de Protesto pois também nesses órgãos poderá a autora
diligenciar administrativamente, lá recolhendo as verbas devidas. Providencie o cartório em dez dias, detalhamento de ordem
expedida ao bacen, para fins de bloqueio ou endereço. Após, cumprida a diligência, aguarde-se a resposta dos ofícios por
60 dias. Com a resposta, dê-se vista independentemente de despacho. Int. (ofício expedidos). - ADV: MARIA DO CARMO
BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 010.08.600515-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Libia Abrão - Vera Alice da Silva Controle Nº 72/08 Visto. Á vista do decurso de prazo lançado á f. 66, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE GHENSEV (OAB
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