Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 731
1284
ALIMENTICIOS DISDUC LTDA X REGINA CELIA DA SILVEIRA TAPIRAI ME - CERTIDÃO- BACEN- BLOQUEIO VALORESDILIGÊNCIA NEGATIVA. CERTIFICO e dou fé que resultou negativa a tentativa de bloqueio de valores de fls. 33, pelo sistema
Bacenjud. Piedade, 11 de maio de 2010. ______________ (José Vitorino de Oliveira), Diretor de Serviços. CONCLUSÃO Aos 12
de maio de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc.
Téc. Jud). Processo nº 706/09 Vistos; Diante da certidão acima, indefiro o pedido de fls. 39, em que se pretende a tentativa
de arresto de valores pelo sistema Bacejud. Manifeste-se o exeqüente, em dez dias, dando regular andamento aos autos. No
silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito RECEBIMENTO
Aos 12 de maio de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV JOSE RICARDO VALIO OAB/SP
120174 - ADV FABIO SHIRO OKANO OAB/SP 260743
443.01.2009.003310-0/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S A X DORACY GODINHO DA SILVA E OUTROS - manifeste-se o exequente acerca da pesquisa bacen/infojud efetuada nos
autos. No silencio, intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena de extinção e arquivamento. - ADV
CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
443.01.2009.003371-5/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A
X USIVEL PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA EPP E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 24 de maio de 2.010, faço conclusos
estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo nº 1001/09
Vistos; Proceda-se a pesquisa de bens pelo sistema infojud. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito
RECEBIMENTO Aos 24 de maio de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV SILVIO CARLOS
CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL
OAB/SP 247821
443.01.2009.003478-9/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Guarda de Menor - B. D. D. S. X D. D. A. - manifeste-se o
exequente acerca da pesquisa bacen/infojud efetuada nos autos. No silencio, intime-se o autor para dar andamento ao feito no
prazo de 48H sob pena de extinção e arquivamento. - ADV SABRINA NEME ROJO OAB/SP 217768
443.01.2009.003586-1/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Interdição - LUIZ CARLOS DOS SANTOS X SILVIO DOS SANTOS
- CERTIDÃO- AUTOS- SENTENÇA- REGULARIZAÇÃO CERTIFICO e dou fé que procedi a regularização dos presentes autos
para sentença. Piedade, 11 de maio de 2010. ______________ (José Vitorino de Oliveira), Diretor de Serviços. CONCLUSÃO
Aos 11 de maio de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________
(Esc. Téc. Jud). Processo nº 756/09 Vistos; Converto o julgamento em diligência para que o perito judicial esclareça, em trinta
dias, se os atos que o interditando está incapacitado de exercer são os que impliquem em riscos, indicando, se possível, o que
significa a expressão “outros”, contida em fls. 42. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito RECEBIMENTO
Aos 19 de maio de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ
OAB/SP 250137
443.01.2009.003770-0/000000-000 - nº ordem 806/2009 - Depósito - BANCO FINASA S A X ANTONIO CARLOS ARCANJO
PEREIRA - manifeste-se o exequente acerca da pesquisa bacen/infojud efetuada nos autos. No silencio, intime-se o autor para
dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena de extinção e arquivamento. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
443.01.2009.003798-0/000000-000 - nº ordem 850/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO JOSE PINTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 24 de maio de 2.010, faço conclusos estes autos a
MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo nº 850/09 Vistos; BENEDITO
JOSÉ PINTO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em
síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a declaração judicial de que as atividades laborativas
desempenhadas em hospitais sejam consideradas como atividades insalubres, de natureza especial. Alegou, em síntese, que
o INSS quando da contagem do tempo de serviço, não considerou referidas atividades como de natureza especial. Requereu a
procedência. Juntou documentos (fls. 02/10). Citado (fls. 18), o INSS contestou. Alegou, em síntese, que: ausência de amparo
legal ao pedido de conversão de tempo especial e a ausência de prova de insalubridade. Expôs que as atividades de auxiliar
de enfermagem, exercida pelo autor, não é compatível com a de enfermeiro, bem como de que este não esteve em contato
permanente com os doentes internos. Expôs, ainda, que o autor exerceu atividade laborativa como barbeiro. Alegou, ainda,
que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), retira a natureza da atividade especial. Alegou, por fim, que
não havendo o reconhecimento da atividade especial falta ao autor o cumprimento carência para fins de aposentadoria por
tempo de serviço. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 20/30). Sobreveio cópia do processo administrativo,
com manifestações das partes (fls. 37/56 e 59/60). É a síntese necessária. DECIDO em saneador. Não há preliminares a serem
apreciadas. Não há irregularidades a serem supridas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Estabeleço a
controvérsia na comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo autor, em hospitais, possuem ou não natureza insalubre e
se estas podem ser consideradas especiais para fins de contagem de tempo de serviço. As atividades desenvolvidas pelo autor
estão relacionadas na cópia do relatório do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 10, devendo somente ser realmente
possuem natureza insalubre, o que deverá ser constatado por médico profissional habilitado, observando a competência
delegada, conforme disposto no Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura. Para tanto, nomeio o Dr. João
de Souza Meirelles Junior, perito habilitado perante a Justiça Federal. Intime-se, desde já, o perito nomeado para realização
de seus trabalhos, com laudo em trinta dias, o qual deverá esclarecer se as atividades desenvolvidas pelo autor possuem
natureza insalubre. Com o laudo intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Fixo, desde já, os honorários periciais no
valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07, devendo a serventia requisitar o pagamento após a entrega do laudo
médico e manifestações das partes. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e formulação de quesitos, em dez dias.
Oportunamente, analisarei a necessidade da realização de prova oral. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de
Direito RECEBIMENTO Aos 24 de maio de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV JANETTE
DE PROENCA NOGUEIRA OAB/SP 69461 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.004018-4/000000-000 - nº ordem 867/2009 - Execução de Alimentos - A. C. D. A. R. E OUTROS X A. R. N. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos que Amanda Cristine de Andréa Ribeiro e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º