Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 749
1215
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2010
Processo 002.06.116588-4 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. C. C. M. - R. M. F. - Fls. retro: concedo prazo de 30
dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, abra-se nova vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: DANIELA LIBERATO
COLLACHIO (OAB 228008/SP)
Processo 002.06.119840-8 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J. V. C. - J. R. de M. - Retirar Certidão de Honorários. ADV: MENTOR FELIZOLA MACHADO FILHO (OAB 192795/SP)
Processo 002.06.142802-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - T. J. dos R. - A. de J. A. - Diante do exposto, decreto
a prisão de A de J A, RG 29.041.945-1, pelo prazo de 30 dias, ou até o pagamento do débito alimentar, consistente este no
valor equivalente às três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução e todas aquelas que se
venceram, durante a execução, até o pagamento efetivo. Deverá constar do mandado que, para efeito de expedição de alvará
de soltura, o executado deverá providenciar o pagamento do débito atualizado e de todas as parcelas vencidas durante o
trâmite da execução, de conformidade com a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reproduzo: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo” (redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC
53.068:Bol AASP 2.467/3.865, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, nota 7 referente
ao artigo 733 do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de prisão com validade de 2 anos, devendo constar ainda do
mandado que, após o cumprimento integral do prazo de prisão, deverá ser colocado em liberdade independentemente de alvará
de soltura. Deverá a D. Autoridade Policial executora da medida providenciar a segregação do demandado dos demais presos,
ante sua presumível ausência de periculosidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLOVIS BARBOSA GOMES
(OAB 100569/SP)
Processo 002.06.175784-5 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. F. de A. J. e outro - A. B. de A. J. - Vistos. Cuida-se
de requerimento do executado para desbloqueio de valores bloqueados em sua conta corrente. Aduz, em síntese, que todos
os valores ali depositados tem caráter salarial, daí, a inviabilidade do bloqueio. Insiste na solicitação do desbloquio da contacorrente nº 20081-7, agência 3755, do Banco Itaú. Ademais, em 28 de maio de 2008 ofertou bens a penhora, que devem ser
aceitos pois a execução deve ocorrer da forma menos onerosa ao devedor. Mantenho o bloqueio das contas-correntes do
executado. Primeiro, a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para penhora,
dispondo no inciso I, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Por outro lado, a presente
execução é de pensão alimentícia, que tem caráter preferencial pela mesma justificativa da conta salarial, de modo que não
incide, no caso, o disposto no artigo 649, IV do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a pensão alimentícia é devida e
incide sobre o salário do executado, de modo que não se justifica o desbloqueio da conta, que rejeito. E o valor bloqueado é
bastante modesto para que se possa pretender a manutenção apenas parcial do bloqueio. Finalmente, a oferta dos bens móveis
a penhora, considerando o valor atual do crédito não afastam o bloqueio pecuniário realizado. Assim, mantenho a penhora on
line realizada. Digam os exeqüentes diante do bloqueio efetuado, conforme extrato que acompanha esta decisão. Intimem-se. ADV: ANDRE DA SILVA REIS (OAB 232559/SP), CLEUSA ABREU DALLARI (OAB 23222/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB
207020/SP)
Processo 002.07.105079-7 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. de F. B. - A. C. S. - Atenda a
autora a solicitação da representante do Ministério Público (fls. 243), juntando certidão de casamento do réu, com averbação
do divórcio, estado civil alegado na inicial. Int. - ADV: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 147913/SP), SABRINA
CORDOBA (OAB 204143/SP)
Processo 002.07.105088-8 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - T. S. A. - R. de J. A. - Cite-se o executado, por carta
precatória, nos endereços de fls. 122 e 123, nos termos da decisão de fls. 89, com os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. ADV: FÁBIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16435/BA), LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB 18725/BA)
Processo 002.07.109293-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. de L. S. e outro - P. B. da S. - 1 - Cite-se
o executado, nos endereços de fls. 126, 133 e 135, por cartas precatórias, nos termos da decisão de fls. 63, com os benefícios
do art. 172, § 2º do CPC. 2 Providencie a Defensoria Pública 3 cópias da manifestação de fls. 49 para instruir a citação do
executado por precatórias. Int. - ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA (OAB 781A/PE)
Processo 002.07.109293-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. de L. S. e outro - P. B. da S. - Ressalvo o
item 1 do despacho anterior para constar que o executado deverá ser intimado nos endereços lá constantes, considerando que
sua citação foi efetivada (fls. 82). Int. - ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA (OAB 781A/PE)
Processo 002.07.113790-7 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - P. H. C. G. - R. P. M. G. - 1 Providencie o autor o
recolhimento das custas apuradas às fls. 40 (R$ 84,00). 2 - Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa 3 Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDERSON CARDOSO DA
SILVA (OAB 236534/SP), ALDINEI LIMAS DA SILVA (OAB 141195/SP)
Processo 002.07.117409-7 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. R. da S. S. e outro - VISTOS Considerando que decorridos
mais de cinco dias da data da distribuição, ainda não foi apresentada em Cartório a petição inicial original do presente pedido
de Divórcio Consensual formulado pelas partes (art. 4º, caput, do Prov. nº 684/99, do E.C.S.M.), bem como o disposto no § 1º,
do mesmo artigo, de referido Provimento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA
ELIZIA MARIANO (OAB 123505/SP)
Processo 002.07.123571-0 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. F. de O. e outro - J. E. F. - 1 A
citação editalícia é prematura, uma vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização pessoal do(a)
executado. 2 Proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema BACEN JUD acerca do atual endereço daquele. 3 Frustrada a
diligência acima mencionada, oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo e à Receita Federal.
Int. UNIRADIAL - ADV: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), JEAN PAUL BARBUSCIA (OAB 187571/
SP)
Processo 002.07.128729-0 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. A. dos S. - C. A. B. - 1- Fls. 155: Depreque-se a realização
do estudo psicossocial ao Juízo onde reside o autor (fls. 121), cabendo à Defensoria Pública providenciar cópia da petição
inicial para instruir a carta precatória. 2- Anote-se o atual endereço da requerida (fls. 152) 3 - Oficie-se ao Setor técnico deste
Forum para realização de estudo psicossocial com a requerida. 4- Cumpridos os itens supra, esclareça o patrono da requerida,
Dr. Décio, quanto à renúncia de fls. 157, se houve notificação da parte (art. 45 do CPC). Int. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA
(OAB 181744/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º