Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 752
146
legal, a intimação via postal atingiu com melhor eficácia o objetivo de dar conhecimento à defesa do despacho. Haja vista
que a defesa tomou conhecimento da decisão proferida a fls. 428/430, por intermédio da intimação via postal, e irresignada
apresentou pedido de reconsideração.Ante o exposto, mantenho a decisão proferida a fls. 428/430 por seus próprios e pelos
fundamentos nesta consignados. Dilig. e Int. e ciência ao Ministério Público. Ipuã, d.s. MARCOS DE JESUS GOMES JUIZ DE
DIREITO - Advogados: FABIANA DUTRA - OAB/SP nº.:199804; JOSE CARLOS SOBRAL - OAB/SP nº.:135938; LUIZ CARLOS
BENTO - OAB/SP nº.:50605;
Processo nº.: 257.01.2009.000078-0/000000-000 - Controle nº.: 1/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANIE ANGELA
TAVARES - Fls.: - VISTOS. ANIÊ ÂNGELA TAVARES, qualificada a fls.67, foi denunciada como incursa no art. 121, caput e §
2º, incisos II e III, na forma do artigo 14, inciso II, c.c o artigo 73, todos do Código Penal.Consta na denúncia que no dia 07 de
dezembro de 2008, por volta de 21h15, na esquina das Avenidas Maria Aparecida de Lourdes e João Carlos da Rocha, nesta
cidade, a denunciada por motivos fúteis e valendo-se de meio que resultou perigo comum, teria agido com o intuito homicida
contra Roberto Longuinho Brandão, produzindo-lhe os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 93
e 135. Consta também que, por erro na execução, a denunciada feriu Edivaldo dos Reis Tavares, Artur Vasco Neto, Natanaele
de Almeida dos Santos e Iana Faine Saran, ocasionando-lhes as lesões descritas nos laudos de fls.95 e 137, 94, 92 e 91,
respectivamente. As mortes teriam sido evitadas em razão das vítimas não terem sofrido lesões fatais, possibilitando o resgate
e tratamento hospitalar, não tendo o crime, portanto, se consumado por circunstâncias alheias a vontade da denunciada.A
denúncia e o aditamento foram recebidos em 22 de janeiro de 2009 (fls.108) e a ré foi devidamente citada (fls.121vº). Não
obstante a defesa prévia apresentada, o recebimento da denúncia foi mantido (fl.128/129). Assim sendo, foi realizada a
audiência nos termos do art.411 do Código de Processo Penal (fls.178/195), em 09.03.2010, quando então foram ouvidas
14 (catorze) testemunhas e, após, realizado o interrogatório da ré (fl.194/195).Por ocasião dos memoriais escritos, face ao
conjunto probatório formado ao longo da instrução, a acusação pugnou pela desclassificação da conduta de homicídio doloso,
justificando pela ausência de animus necandi. Requereu a condenação pelos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal
grave em concurso formal em relação a Edivaldo dos Reis Tavares que sofreu lesões graves e Natanaele de Almeida dos Santos
que sofreu lesões leves e ofereceu representação a fls.26/27.A defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição da denunciada com
base, em síntese, na tese de que a ré foi provocada por pessoas que estavam no local e, na ânsia de sair do ambiente, acabou
por atingir diversas pessoas em razão da grande aglomeração existente.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDODeve ser
operada a desclassificação da conduta imputada na denúncia para os crimes de lesões corporais de natureza grave e leve em
concurso formal.Embora a autoria do delito esteja bem delineada nos autos, ficou demonstrado que a ré não agiu com animus
necandi - requisito necessário para que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri - o que, aliás, foi corroborado
pelos depoimentos prestados.Segundo o apurado ao longo da instrução, a ré havia se separado da vítima Roberto Longuinho
Brandão com quem havia namorado por cerca de oito anos e não se conformara com o rompimento deste relacionamento. Na
data dos fatos, a acusada viu seu ex-namorado na companhia de outra mulher, a vitima Natanaele de Almeida dos Santos e,
por este motivo, ouviu diversos gracejos das pessoas que estavam nas proximidades. Perturbada, a ré entrou em seu veículo
e o acelerou em direção à vítima Roberto, vindo a atingi-lo e também as demais vítimas. Assim, conforme ficou demonstrado,
a acusada não tinha intenção de matar (animus necandi), mas de ferir a vítima Roberto.Tal afirmação fica confirmada pelas
declarações das próprias vítimas Roberto que afirmou acreditar que a ré não teve intenção de matá-lo (fls.180) e Iana Faine
Saran que disse entender que a ré não queria o resultado e talvez estivesse com raiva (fls.182). À vista disso, existindo provas
de que a acusada não agiu com ânimo homicida, impõe-se a desclassificação do delito contra a vida para crime de competência
do Juízo Criminal Comum. Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, convencendo-me de que
a ré ANIÊ ÂNGELA TAVARES, RG n.º 42.546.451-9, deve ser julgada por crime diverso do capitulado na denúncia, OPERO A
DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 121, caput e §2º, II e III, na forma do art. 14, II, c.c o artigo 73, todos do Código Penal,
para os crimes previstos nos artigos 129,§1º, I e 129, caput c.c art.70, todos do Código Penal. Tendo em vista que este Juízo
é competente para julgamento do crime para o qual foi desclassificada a conduta da acusada, determino que, em homenagem
aos princípios da celeridade, da economia processual, do contraditório e da ampla defesa, decorrido o prazo para recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que indiquem, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, outras
eventuais provas que pretendam produzir, diversas das que já constam nos autos, iniciando-se pela acusação.Apresentado
eventual recurso, ou após a manifestação das partes como facultado acima, tornem conclusos. A ré permaneceu solta ao longo
do feito inexistindo qualquer fundamento para decretação da prisão preventiva.P.R.I.C.Ipuã, 29 de junho de 2010. MARCOS DE
JESUS GOMES JUIZ DE DIREITO - Advogados: RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA - OAB/SP nº.:192681;
ITAÍ
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAÍ
Fórum de Itaí - Comarca de Itaí
JUIZ: FERNANDA AMBROGI
263.01.1995.000024-8/000000-000 - nº ordem 631/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
EDIMAR FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS - Fls. 1623 - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Anote-se. Int. - ADV JOSE IVO RONDINA OAB/SP 19943 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245 - ADV WALNER DE
BARROS CAMARGO OAB/SP 101484 - ADV JANICE GRAVE PESTANA BARBOSA OAB/SP 115460 - ADV EURIDICE BARJUD
CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ OAB/SP 130558 - ADV CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES OAB/SP 168655 - ADV
SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES OAB/SP 211873 - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094
263.01.2006.002510-8/000000-000 - nº ordem 1172/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NASSIB BATISTA CARDOSO TRANSPORTES - ME E OUTROS - Fls. 103 - Vistos. Fls. 102: defiro pedido de sobrestamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º