Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 777
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X JOSÉ ANTONIO BRANCO LOURENÇO FILHO - CONCLUSÃO Em 12 de agosto de 2010, Faço estes autos conclusos ao Dr.
Alexandre Torres de Aguiar - Juiz de Direito Eu, _________________, Tânia M. Rett escrevente subscrevi. Proc. 766/10 Defiro
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à inventariante e aos herdeiros Leonardo e Íris representados pela mãe e Edson.
Citem-se os herdeiros Luciano e Eduardo nos endereços de fls. 26, para habilitarem-se aos autos no prazo de 10 dias. Ciência
das 1ªas declarações aos herdeiros Leonardo e Íris representados pela mãe e Edson. Para expedição de ofício determinado
ás fls. 24, tragam a qualificação do herdeiro Leandro, para possibilitar sua localização e após citação. No mais, cumpra-se a
inventariante integralmente o despacho de fls. 08, trazendo comprovante atualizado de propriedade do imóvel e certidão de
casamento atualizada com a averbação do óbito. Int. SV., d.s. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR JUIZ DE DIREITO - ADV
LUCILA MARIA NARCISO SANCHES OAB/SP 105338 - ADV MARIA APARECIDA ROMAO REZENDE OAB/SP 134265 - ADV
ANTONIO CARLOS ROMÃO REZENDE OAB/SP 208740 - ADV JANDAY OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 94560 - ADV ELZA
APARECIDA CHIMINO OAB/SP 120868 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP 130513 - ADV GISELE BELTRAME
STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2010.005783-7/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Exoneração de Alimentos - M. L. M. J. X M. F. M. - TERMO DE
AUDIÊNCIA Aos 3 de agosto de 2010, nesta cidade e Comarca de São Vicente, na sala de audiências do Juízo da 2ª. Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar Dr. ALEXANDRE
TORRES DE AGUIAR , comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, a ser dirigida pela Conciliadora, DEISE RAQUEL PRADO SOLER SILVA, nos termos da Corregedoria
Permanente, nos autos da ação entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram: o autor, Sr. MARIO
LUIZ MORTARI JUNIOR, acompanhado de sua advogada, DR. MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS - OAB/SP. 210.664,
presente o requerido, Sr. MATHEUS FABRI MORTARI, R.G. 48.043.746-4, desacompanhado de advogado. Presente ainda
o representante do Ministério Publico, Dr. JOSÉ ANTONIO CABRAL GARCIA. Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a
mesma resultou FRUTÍFERA, nos seguintes termos: 1 - O requerido, nesta oportunidade, concorda com a exoneração do valor
que vem recebendo a título de alimentos do requerente. 2. O autor ficará exonerado do pagamento da pensão alimentícia ao
requerido, a partir desta data. A seguir as partes pediram a homologação do acordo. Dada a palavra ao Ilustre Representante do
Ministério Público, pelo mesmo foi dito que: opino pela homologação do acordo, exonerando-se o autor do pagamento de pensão
alimentícia a favor do requerido, ante o mesmo ter atingido a maioridade civil. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
sentença: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes,
e em conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C, exonerando-se o autor do pagamento
da pensão alimentícia ao requerido, ante o mesmo ter atingido a maioridade civil, conforme comprova o documento de fls. 06.
Considerando que “Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo
com os termos desta, a parte que transigiu” (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando-se ao Sr. Distribuidor. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se, oficie-se e
comunique-se. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei o termo que vai devidamente assinado. Eu,__________ Laura Cristina
Crocco Diniz, escrevente, digitei e subscrevi. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS OAB/SP 210664
590.01.2010.005878-1/000000-000 - nº ordem 806/2010 - Arrolamento - SIDELI ALVARENGA DAS NEVES E OUTROS X
MARIA INEZ HERRERA ALVARENGA - CONCLUSÃO Em 12 de agosto de 2010, Faço estes autos conclusos ao Dr. Alexandre
Torres de Aguiar - Juiz de Direito Eu, _________________, Tânia M. Rett escrevente subscrevi. Proc. 806/10 Recebo a retificação
das 1ªs declarações de fls. 30/31. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 27 itens “d” e “e”, no prazo de vinte dias. Int.
SV., d.s. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR JUIZ DE DIREITO - ADV THAÍS DE CASTRO CARCELES OAB/SP 206483 - ADV
ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP 130513 - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2010.006533-5/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Execução de Alimentos - V. P. D. C. E OUTROS X A. N. D. C. CONCLUSÃO Em 05 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. Alexandre Torres de Aguiar - Juiz Substituto da 2ª
Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(Luciana Regina Nistal) Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Processo nº 879/10 Vistos, 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2.Concedo ao(s) exeqüente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do
artigo 4º da Lei 1060/50. Anote-se. 3.Recebo a petição de fl. 26/27 como emenda à inicial. 3.Trata-se de ação de execução de
alimentos, sob o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, fundada no título executivo judicial de fl.12/19, instruída
com demonstrativo do débito a fl.28. 4.Cite-se o executado para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar descrito no cálculo a fl 28 (R$ 1.862,34), acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, na forma do artigo 733 do Código de Processo
Civil. 5.Decorrido o prazo assinado, certifique-se se in albis, e intime(m)-se o(s) exeqüente(s) para manifestar(em)-se em
termos de prosseguimento do feito, esclarecendo inclusive acerca de eventual pagamento do débito, e apresentando a memória
discriminada e atualizada do débito, no prazo de cinco dias. 6.Decorrido o prazo assinado, certifique-se se in albis e abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. 7.Colhida a r. manifestação ministerial, tornem os autos conclusos. 8.As partes deverão
comunicar ao Juízo, por escrito, através de Advogado, eventual alteração de endereço no curso do feito, sob pena de serem
consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação.
9.Defiro o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Vicente, data supra. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR Juiz de Direito - ADV
FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS OAB/SP 176719
590.01.2010.006563-6/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Divórcio Consensual - R. C. J. E OUTROS - CONCLUSÃO Em 12
de agosto de 2010, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR da 2ª Vara de Família
e Sucessões de São Vicente/SP. Eu........................... (SANDRA MARIA ALVES), escrevente, subscrevo. Proc. 884/10 Vistos,
ROBERTO CHEGANÇAS JÚNIOR e CRISTIANE PEREIRA DA SILVA CHEGANÇAS movem Ação de Divórcio Consensual,
alegando, em síntese, que contraíram matrimônio, pelo regime de comunhão parcial de bens, em 07/02/2002, mas já estão
separados de fato desde fevereiro de 2008, não havendo possibilidade de reconciliação. Pretendem, pois, a decretação do
divórcio, com a atribuição da guarda da filha menor à mãe, o regime de visitas serão livres, e a fixação dos alimentos conforme
descrito na petição inicial. Apresentaram documentos. O Ministério Público não se opôs ao presente acordo (fls. 16). É o
relatório. DECIDO. A pretensão dos requerentes prospera, porquanto preenchidos os requisitos necessários à decretação do
divórcio. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o casamento poderá ser dissolvido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º