Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
1153
111.01.2008.003105-4/000000-000 - nº ordem 636/2008 Despejo para uso próprio c.c. Cobrança INALDA FERREIRA DA
SILVA X MARLEIDE GONÇALVES PEREIRA E BENTO BRAGA VIEIRA FILHO NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se a exequente,
no prazo de trinta dias, informando o atual endereço da executada Marleide Gonçalves Pereira ADV DANIELA BONADIA
GUIMARÃES OAB/SP 205582
111.01.2008.003759-0/000000-000 - nº ordem 874/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUELY APARECIDA CORRÊA
CAROLLI-ME X CARMEM LÚCIA ELIAS - Fls. 38 - Fls. 37: Deixo de apreciar o pedido, uma vez que existe nos autos bem
penhora. Portanto, intime-se a exeqüente a manifestar em trinta dias, sob pena de extinção. Int. - ADV DANIELA BONADIA
GUIMARÃES OAB/SP 205582
111.01.2009.000514-5/000000-000 - nº ordem 156/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUELY APARECIDA CORRÊA
CAROLLI-ME X SUELI DONIZETE LUIZ - Fls. 31/32 - ... Diante desses parâmetros, revendo posicionamento anterior e analisando
o caso concreto, indefiro a indicação do bem de família à penhora (fls.30). Intime-se a parte credora para, em trinta dias, indicar
bens penhoráveis, ou requerer o que de direito. No silêncio, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
nº9.099, de 26/9/1995. Int. - ADV DANIELA BONADIA GUIMARÃES OAB/SP 205582
111.01.2009.003164-/000000-000 - nº ordem 476/2009 Execução de Título Extrajudicial SUELY APARECIDA CORRÊA
CAROLLI ME X FABRICIA CRISTINA CRISOSTOMO NOTA DE CARTÓRIO - Manifeste-se a autora no prazo de trinta dias, sob
pena de extinção, informando o atual endereço da executada ADV DANIELA BONADIA GUIMARÃES OAB/SP 205582
111.01.2009.003233-2/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - FRANCISCO DE ASSIS
BICUDO X MAURO CELSO DA SILVA - Fls. 20 - Expeça-se ofício à Ciretran para as providências de praxe. Expeça-se mandado
de penhora de 50% do bem indicado às fls. 18/19, o bem indicado à fls. 25, efetuando-se desde logo, a estimativa e valor
pelo próprio Oficial de Justiça. Caso o réu não permita a entrada a entrada do Oficial de Justiça em sua residência, autorizo,
desde já, o arrombamento da mesma, para que se proceda à penhora. Autorizo o uso da força policial, se necessário for, e
confiro as prerrogativas do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Em caso de recusa de depósito, remova-se o bem penhorado
ao exeqüente, advertindo-o dos encargos. Após a penhora,será realizada audiência de conciliação, ocasião em que poderá
apresentar embargos. Int. ADV MAURICIO SANTANA OAB/SP 168761
111.01.2010.000516-9/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
FERREIRA DINIZ FILHO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 48 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Int - ADV GABRIELA
OFICIATI DINIZ OAB/SP 249375 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
111.01.2010.000748-4/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AMAURY ALVES DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 48 - Vistos. Recebo os embargos de fls. 27/33,
porque tempestivo, mas deixo de acolhê-los porquanto inexiste na decisão guerreada omissão, obscuridade ou qualquer outro
vício a ser sanado por essa via. O inconformismo da parte possui caráter infringente e de verá ser veiculado pela via recursal.
Int. - ADV AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA OAB/SP 162957
111.01.2010.001135-0/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MOISÉS DE OLIVEIRA MIGUEL
X JOSÉ DONIZETE TEOTÔNIO - Fls. 08/09 - Vistos. Expeça-se mandado de citação para pagamento em 03 (três) dias. Se o
devedor não efetuar o pagamento da dívida, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento)
e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com as formalidades legais. O não pagamento de qualquer uma das
prestações implicará o vencimento das subseqüentes, multa de 10% (dez por cento) e será vedada a oposição de embargos
(art. 745 A CPC). Não efetuado o pagamento, não requerido o parcelamento, proceda-se o Oficial de Justiça à PENHORA e à
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem para pagamento total da dívida Caso não sejam localizados bens penhoráveis,
proceda-se a CONSTATAÇÃO de bens do executado e intime-se o executado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa
de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (arts. 600 e 601 CPC). Caso o réu não permita a
entrada do Oficial de Justiça em sua residência, autorizo, desde já, o arrombamento da mesma, para que se proceda à penhora.
Autorizo o uso da força policial, se necessário for, e confiro as prerrogativas do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Em caso de
recusa de depósito, remova-se o bem penhorado ao exeqüente, advertindo-o dos encargos. Após a penhora será designada
audiência de conciliação, ocasião em que se poderá apresentar embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Fls. 02: Indefiro a expedição
de ofícios, uma vez que cabe à parte diligenciar. Cite-se e Intime-se. - ADV MOISÉS DE OLIVEIRA MIGUEL OAB/SP 231244
111.01.2010.002371-9/000000-000 - nº ordem 416/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA P/DANOS
MORAIS P/ATO ILÍCITO P/EXCL. CAD. INAD - JOSÉ CÂNDIDO VIEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 13 - Vistos. Providenciese a Ficha-Memória, colando etiqueta, assinatura do autor e especialmente todos os dados dos títulos, bem como atualize o
sistema informatizado. Certifique-se a serventia se não foi recolhida taca da CPA pelo Advogado, se for o caso, intime- se a
recolher em quinze dias. Fls. 03/07: ação indenizatória por danos morais por ato ilícito , c/ pedido de tutela antecipada para
exclusão dos cadastros dos inadimplentes. Juntou documentos às fls. 09/11. O feito não se mostra instruído de modo a permitira
a reste Juízo a confirmação dae verossimilhança, razão pela qual a liminar, por ora, deve ser indeferida. Após a citação da
parte contrária e realização da audiência, a decisão pode ser revista. Cite-se a ré, e intimem-se as partes para comparecerem à
audiência de conciliação no dia 29 de setembro de 2010, às 15:15 horas, observando-se as cautelas legais e necessárias. Int. ADV DJALMA FREGNANI JUNIOR OAB/SP 169098
111.01.2010.002576-1/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Declaratória (em geral) - PAULA MORETINI MENCUCCINI X
BANCO DO BRASIL - Fls. 28 - Vistos. Providencie-se a Ficha-Memória colando etiqueta, assinatura do autor, bem como atualize
o sistema informatizado. Fls. 03/13: ação declaratória de inexistência de débito e crédito com. Indenização por danos morais
e pedido de liminar. Juntou documentos às fls. 16/26. O feito não se mostra instruído de modo a permitira a reste Juízo a
confirmação da existência de verossimilhança, razão pela qual a liminar, por ora, deve ser indeferida. Não há prova inequívoca
das alegações do requerente, uma vez que não acostou nos autos qualquer documento capaz de comprovar o acordo realizado
com o Banco. Após a citação da parte contrária e realização da audiência, a decisão pode ser revista. Cite-se o réu, e intimemse as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 29 de setembro de 2010, às 14:45 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º