Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 790
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esta ação consignatória, ora em fase de execução, em que são VERIDIANA PELLEGRINI FRANCO e COMÉRCIO DE AVES
CRUZEIRO DO SUL LTDA - EPP, tendo em vista a satisfação do crédito. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor
do credor, referente ao depósito de fls. 90. P.R.I., transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
São Paulo, 11 de agosto de 2.010. CLÁUDIO EMANUEL GRAZIOTTO JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO FURTADO DE
CASTRO OAB/SP 192188
583.00.2007.141160-8/000000-000 - nº ordem 615/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - OSVANDO GOMES DE MELO
X CORCOVADO TRANSPORTES TURISTICA LTDA E OUTROS - TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Indenização por Danos Morais
Requerente: OSVANDO GOMES DE MELO Requerido: CORCOVADO TRANSPORTES TURÍSTICA LTDA e SULINA SEGUROS
S/A Aos 31 de agosto de 2010, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 34ª
Vara Cível, sob presidência do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Adriana Sachsida Garcia, comigo Escrevente abaixo
assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as
partes, compareceu(ram) a advogada do autor Dra. Andréia Cristina Tegão (OAB 176603/SP), o Sr. Alfredo Vaz Casanova, RG nº
12.262.779-9, preposto da ré CORCOVADO TRANSPORTES TURÍSTICA LTDA., acompanhado de sua advogada Dra. Andréia
Anália Alves (OAB 165350/SP), que requer neste ato a juntada da carta de preposição. Ausente a co-ré SULINA SEGUROS S/A
ou quem a representasse. Abertos os trabalhos e proposta a conciliação, restou infrutífera. Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) foi dito: Defiro
a juntada postulada. Compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 232/234, em que pese anterior à data da publicação
do despacho de fls. 220, somente veio para os autos depois de publicado o referido despacho. Certamente, em decorrência
do acumulo de serviço provocado pelo movimento paredista do serventuário das justiça dos meses de julho/agosto. Fato é
que a denunciada não foi regularmente intimada para esta audiência, o que prejudica a realização da solenidade, sob pena de
nulidade. Considerando que a testemunha arrolada pela autora não foi intimada e que deve ser resguardada o prazo de dez
para que a denunciada ofereça o rol de testemunhas, redesigno a audiência para o dia 06/10/2010, às 15 horas. Saem intimadas
as patronas presentes e a testemunha da ré, Antonio de Souza Correia. Diligencie a serventia regular intimação do patrono da
denunciada e, oportunamente, intimem-se a testemunha da autora e as eventualmente arroladas pela denunciada. Nada mais.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo os presentes cientes e intimados. - ADV ADEMAR GOMES OAB/SP
116983 - ADV OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/SP 51407 - ADV ANTONIO FELISBERTO MARTINHO OAB/SP 77844 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ANDRÉIA ANALIA ALVES OAB/SP 165350
583.00.2007.141457-9/000001-000 - nº ordem 620/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - JOSÉ
EIRAS DE MIRANDA X ALDINA DE PINHO FERNANDES MORGADO E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Homologo a desistência
manifestada a fls. 55/56, nestes autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em que são partes JOSE EIRAS
DE MIRANDA e HIDRASAN ENGENHARIA CIVIL E SANITÁRIA LTDA e outro, julgando extinto o feito, somente com relação
à co-ré HIDRASAN ENGENHARIA CIVIL E SANITÁRIA LTDA., - CNPJ: 60.866.555/001-42, nos termos do artigo 267, VIII, do
CPC. Procedam-se as devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor. Prossiga-se a ação contra os demais co-réus Manoel e
Aldina, intimando-os desta decisão. Sem prejuízo, defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas
contas em nome do (a) executado (a) MANOEL SIMÕES MORGADO, CPF: 007.232.408-25 e ALDINA DE PINHO FERNANDES
MORGADO, CPF: 007.232.408-25, até o limite do valor da execução (R$ 37.427,33, atualizado até ABRIL/2010), através do
sistema BACEN JUD. Aguarde-se resposta pelo Sistema BACEN JUD 2.0, quando os autos deverão retornar conclusos, para
determinação das providências pertinentes. PR.I. São Paulo, 06 de agosto de 2.010. CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO JUÍZ
DE DIREITO - ADV JOAO RAIMUNDO STEFANI OAB/SP 69518
583.00.2007.152681-6/000002-000 - nº ordem 793/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença DOMINGOS DARIO BORALLI X BANCO BRADESCO - Fls. 195 - Processo n.º 583.00.2007.152681-2/0002 Vistos. Nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta esta ação de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, em que são partes DOMINGOS DARIO
BORALLI e BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista a satisfação do crédito. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando a
confirmação do depósito de fls. 192. Com a resposta, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Não havendo o
credor feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas devidas. São Paulo, 09 de agosto de 2.010. ADRIANA SACHSIDA GARCIA JUÍZA DE
DIREITO - ADV GERALDO PEREIRA DE SANTANA OAB/SP 105100 - ADV DANIELA ZIDAN LORENCINI OAB/SP 231573
583.00.2007.158226-0/000001-000 - nº ordem 881/2007 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - FRANCISCO
JOAQUIM DA SILVA X BHETU’S PHORMAS E STHYLLUS S/C LTDA ME - Ciência ao autor da devolução do AR de intimação
negativo: mudou-se. - ADV WALDEMAR ROSOLIA OAB/SP 15132
583.00.2007.175635-4/000000-000 - nº ordem 1390/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LOURENCO ROCHA
X BANCO DO BRASIL S/A - Antes de apreciar o pedido de fls. 128/129, diga o credor sobre o depósito de fls. 131. Int. - ADV
DEBORA GISLENE DE ANDRADE ROCHA OAB/SP 227389 - ADV ROSANGELA JULIANO FERNANDES OAB/SP 158977 - ADV
FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO OAB/SP 155091
583.00.2007.179149-8/000000-000 - nº ordem 1411/2007 - Despejo (ordinário) - GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS X DER LOSUNG ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA ME E OUTROS - Fls. 236/239
- Vistos. GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VITAO DESSENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA. e
JULES IMÓVEIS S/C LTDA. ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de DER LÖSUNG
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO LTDA ME., aduzindo, em síntese, a existência de contrato de locação não residencial
melhor especificado na petição inicial, e afirma inadimplemento relativo ao período de março a agosto de 2005, cujo valor está
discriminado no demonstrativo de fls. 48, de despesas de condomínio. Pede o despejo e condenação do réu em pagamento de
multa contratual e encargos em atraso. Com a petição inicial vieram documentos. Citado, o réu ofereceu contestação. Alega
cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de locação. Com a contestação vieram documentos. Há réplica. É
o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta
julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente
de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que recomendável o julgamento
antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de carência
de ação. A competência territorial é relativa e ainda que não houvesse fundamento para distribuição do pedido por dependência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º