Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 802
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DE RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.187/190: “ISTO POSTO pelo que mais consta dos autos julgo parcialmente
procedentes os embargos para fixar o valor da execução, para final de abril de 2007, em R$ 74.111,98, o qual deverá ser
corrigido, de acordo com encargos legais incidentes a partir daí, até a data do pagamento. Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as despesas processuais que lhes aproveitarem e com os honorários dos respectivos advogados, rateados os
honorários do perito em 50% para cada uma das partes. P.R. e Intimem-se.” (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 1.762,52 +
Porte de Remessa/Retorno: R$ 75,00). Adv.: (216505/SP)CRISTIANE DE FREITAS IOSSI COELHO
8203/97/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por PAVAUTO ATACADO DE PECAS LTDA em face de
DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO DAERP - Dos embargos infringentes de fls.76 reg. no livro
448, sob o n° de ordem 1019/10 a fls.102: “ISTO POSTO rejeito os embargos mantendo na íntegra a sentença. P.R.I.C.” Adv.:
(79539/SP)DOMINGOS ASSAD STOCHE
2813/00/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por ESTELA MARIS FINOTTI GARBELLINI em face de FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Dos embargos infringentes, de fls.63/64 reg. no livro 448 sob o n° de ordem
1024/10 a fls.115/116: “ISTO POSTO rejeito os embargos mantendo na íntegra a sentença.P.R.I.C.” Adv.: (58416/SP)ESTELA
MARIS FINOTTI GARBELLINI
5910/02/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS LTDA em face
de FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. de fls. 108/113: “POSTO ISSO e considerando o mais
que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS DOS
SANTOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o cancelamento da CDA 052326, que instrui a execução, e
extinguir este processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a embargada ao
pagamento das custas e honorários do patrono que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (24586/
SP)ÂNGELO BERNARDINI
1581/03/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por BANKS AGROMINERADORA EXP. E IMPORTACAO LTDA em
face de FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. de fls.75/81: “ISTO POSTO e pelo que mais consta dos
autos julgo improcedentes os embargos e condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
do patrono da embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, valor este que deverá ser corrigido até a data
do efetivo pagamento. P.R.I.” (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 3.935,96 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 50,00) Adv.:
(76544/SP)JOSÉ LUIZ MATTHES
5246/04/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por SANTA CLARA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. de fls.68/75: “ISTO POSTO e pelo que mais
consta dos autos julgos improcedentes os embargos e condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários do patrono da embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, valor este que deverá ser corrigido
até a data do efetivo pagamento. P.R.I.” (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 681,73 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 50,00)
Adv.: (76544/SP)JOSÉ LUIZ MATTHES
2208/05 - ACAO POPULAR - Movida por FERNANDO CHIARELLI em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO
PRETO, EMPRESA NW3 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, E OUTROS - Tópico final da r. sent. de fls.286/295: “ISTO
POSTO e considerando o mais que dos autos consta dos autos julgo procedente a presente AÇÃO POPULAR proposta por
Fernando Chiarelli contra Gilberto Sidnei Maggioni, José Breda Ferreira Filho e NW3 Propaganda e Marketing Ltda e Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto, a fim de declarar nulos os contratos de prestação de serviços dos órgãos municipais da Prefeitura
Municipal celebrados entre a Prefeitura Municipal através da Secretaria da Administração com a empresa NW3 Propaganda e
Marketing Ltda, representada por José Breda Ferreira Filho, por desvio de finalidade na execução e condenar os réus Gilberto
Sidnei Maggioni, José Breda e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto a repararem o dano consubstanciado nos valores pagos
com a publicidade ora impugnada, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação e correção
monetária a contar do ajuizamento da demanda. Condeno todos os réus a pagar custas, despesas processuais e verba honorária
que fixo em dez por cento sobre o montante da condenação, isentando a Fazenda Pública do Município apenas ao pagamento
das custas. Deixo de aplicar as sanções por improbridade administrativa e sequestro por se tratarem de medidas que exorbitam
o objeto da ação popular. P.R.I.C.”(Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 82,10 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 50,00). Adv.:
(20596/SP)RICARDO MARCHI, (125438/SP)ANA MARIA SEIXAS PATERLINI, (274523/SP)ALEXANDRE JUNQUEIRA DE
ANDRADE
2261/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por ANNA MARIA LONGO, JOAO LUIS LONGO, E OUTROS em face
de FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Fls. 271: “Vistos. Conforme determinado a fls. 165, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2010, às 15 horas, intimando-se as partes para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, se expressamente requerido. Faculto às partes arrolar até três
testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata o processo, devendo o rol ser depositado em cartório
no prazo de dez dias, contados da intimação deste despacho, acompanhado das diligências necessárias para a efetivação dos
atos de intimação, salvo aos beneficiários da justiça gratuita, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se.” Adv.: (121827/SP)
MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO, (232992/SP)JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA
2705/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por MARIO PAIVA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE RIBEIRAO
PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.756/761: “ISTO POSTO e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o
pedido consignado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do § 4° do art. 20 do CPC, incidindo atualização monetária
a contar da publicação desta decisão. P.R.I.” (Valor do Preparo= Taxa Judicária: R$ 82,10 + Porte de Remessa/Retorno: R$
100,00) Adv.: (27339/SP)WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, (88008/SP)ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO,
(270457/SP)MARCELO SILVA BONANI
3328/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por MARIO PAIVA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE RIBEIRAO
PRETO - Decisão dos embargos de Declaração de fls. 651 averbada no livro 448 a fls.103: “Manifesto o equívoco, resultado
de erro material e que autoriza a declaração para que, mantido o relatório e fundamentação, do dispositivo conste o quanto
segue: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MÁRIO PAIVA JÚNIOR, nos termos da fundamentação,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I(última hipótese) do CPC.”. Os demais
fundamentos e dispositivos prevalecem tais quais lançados. Reabram-se prazos para recursos voluntários.” Adv.: (27339/SP)
WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, (157388/SP)ANDRÉA AGUIAR DE ANDRADE
489/06 - ACAO CIVIL PUBLICA - Movida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em face de FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, ALAN KARDEC GONZALES, E OUTROS - Decisão dos embargos de Declaração de
fls. 645/646 averbada no livro 448 a fls.104/105: “Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento,
reabrindo-se prazo para recursos voluntários.” Adv.: (25683/SP)EDEVARD DE SOUZA PEREIRA, (64164/SP)CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º