Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
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com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2) sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer,
independentemente de novo despacho, em cinco dias, se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere
penhora por mandado, neste último caso indicando, se possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial
de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência,
aguarde-se provocação em arquivo; 7. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento
de execução, aguarde-se sua apresentação em cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV LAURO CAMARA MARCONDES
OAB/SP 85534 - ADV HOLMES NUNES JUNIOR OAB/SP 277221 - ADV RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO
OAB/SP 288405
451.01.2008.030001-5/000000-000 - nº ordem 2041/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARQUES FILHO
X ALEX CARLOS BILARD E OUTROS - Ante a inércia do réu, manifeste-se o autor. - ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO
LOPES OAB/SP 93187 - ADV EUGENIO FERRAZ DE CAMPOS OAB/SP 88879 - ADV SIMOES ANTONIO TREVISAN OAB/SP
74433
451.01.2008.030178-4/000000-000 - nº ordem 2051/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO LUIS ALEXANDRE - Reitere-se a intimação da autora para que requeira o
que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a autora a dar
andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV LILIAM APARECIDA
DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
451.01.2008.031573-4/000000-000 - nº ordem 2123/2008 - Embargos de Terceiro - IRACEMA PARREIRA DA SILVA X SANTA
LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 667.2214/8-00, relator o Des. Paulo Eduardo Razuk, da 1ª Câmara de Direito Privado, reformando a decisão que havia sido proferida por
este Juízo, autorizando que terceiros adquirentes de lotes do imóvel objeto do arresto pudessem encaminhar a documentação
respectiva a Juízo diretamente, a fim de se evitar a interposição de milhares de embargos de terceiro. Decidiu o E. Tribunal que
essa possibilidade de obtenção de documentação de ofício implica em violação do artigo 2º do CPC, ressaltando que: “somente
os adquirentes da unidades é que poderão, em nome próprio, na qualidade de terceiros, opor-se ao arresto, observado o
devido processo legal e dando ensejo à agravante de defender-se, dentro do contraditório”. Diante do teor do v. acórdão, estes
embargos de terceiro deverão ter prosseguimento. Por conseguinte, faculto às partes se manifestarem no prazo de cinco (5)
dias, requerendo o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão sobre dilação probatória ou prolação de
sentença. - ADV LAURO CAMARA MARCONDES OAB/SP 85534 - ADV HOLMES NUNES JUNIOR OAB/SP 277221
451.01.2008.031564-3/000000-000 - nº ordem 2124/2008 - Embargos de Terceiro - ANDERSON APARECIDO DIAS E
OUTROS X SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Expeça-se mandado para cancelamento do arresto (a retirada
poderá ser feita em cartório a partir de dez dias da publicação deste despacho no D.J.E.) 2. Cumpra-se o título judicial. 3. Caso
haja advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, expeça-se certidão de honorários em 100% do valor da Tabela. 4. Aguarde-se
o pagamento espontâneo por 15 dias, sob pena de multa de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de honorários de advogado.
O prazo de quinze dias correrá: a) para devedor com advogado constituído, da publicação deste despacho na imprensa; b)
para assistido pelo Convênio OAB/PGE e para revel citado pessoalmente, da intimação a ser feita por carta (a despesa postal
deverá ser recolhida pelo credor em cinco dias, salvo se for beneficiário da gratuidade. Caso não efetue o recolhimento,
aguarde-se provocação em arquivo); c) para revel citado por edital, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. 5. Efetuado o
pagamento espontâneo, expeça-se guia de levantamento, intimando-se o credor para retirada, devendo esclarecer, nos cinco
dias seguintes à retirada, se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento total, conclusos para
extinção da execução. 6. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1)
com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2) sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer,
independentemente de novo despacho, em cinco dias, se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere
penhora por mandado, neste último caso indicando, se possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial
de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência,
aguarde-se provocação em arquivo; 7. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento
de execução, aguarde-se sua apresentação em cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV LAURO CAMARA MARCONDES
OAB/SP 85534 - ADV HOLMES NUNES JUNIOR OAB/SP 277221 - ADV RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO
OAB/SP 288405
451.01.2008.034455-4/000000-000 - nº ordem 2372/2008 - Acidente do Trabalho - MARIA JURACI CAETANO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante a impugnação e a formulação de quesito suplementar, oficie-se ao Perito para
que preste os necessários esclarecimentos e responda ao referido quesito, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV MARIA ANGELA
FASSIS COROCHER OAB/SP 111855
451.01.2008.035426-1/000000-000 - nº ordem 2476/2008 - Ação Monitória - ANANDA METAIS LTDA . X MARIA CRISTINA
CAMPOS JOSÉ . - As publicações não observaram o requisito do inciso III do art. 232 do CPC, pois não ocorreram, as três, no
prazo de 15 dias. Impõe-se, portanto, a renovação da publicação. Expeça-se novo edital, providenciando a autora o pagamento
da taxa devida para a publicação no DJE e as publicações em jornal local, observando o dispositivo legal acima referido. - ADV
SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS OAB/SP 212349
451.01.2008.035235-3/000000-000 - nº ordem 2490/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JORGE LUIZ MAIA .
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. - ADV GIOVANA HELENA STELLA
VASCONCELLOS OAB/SP 231923 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2009.002732-0/000000-000 - nº ordem 209/2009 - Depósito - BANCO DO BRASIL SA X FUTEBOL COM ESPORTES
LTDA EPP - Em termos de execução do título judicial requeira o autor o que de direito em cinco (5) dias. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV JOSE JONAS RAYMUNDO OAB/SP
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º