Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 816
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“Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267 VIII, do CPC.
Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e Intimem-se.”
Adv.: (92084/SP)MARIA LUÍZA INOUYE
2665/04 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, LUIZA HELENA DIONISIO DOMINGOS, E OUTROS - Tópico final da r. sent.
de fls.44/45: “Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267
VIII, do CPC. Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e
Intimem-se.” Adv.: (72471/SP)JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO
3777/04 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, LINDINALVA CONCEICAO LEANDRO DE ALMEIDA, E OUTROS - Tópico
final da r. sent. de fls.41/42: “Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n°
2.343/09 e art. 267, VIII, do CPC. Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e
arquivem-se. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (92084/SP)MARIA LUÍZA INOUYE
4534/04 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, ROSEMARY SILVA VASCONCELOS, E OUTROS - Tópico final da r. sent.
de fls.62/63: “Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267 VIII,
do CPC. Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e Intimemse.” Adv.: (63999/SP)MÁRCIA APARECIDA ROQUETTI, (72231/SP)ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA
4702/04 - EXECUCAO FISCAL - Movida por FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, ANTONIO DE PADUA SOARES - Da r. sent. de fls.38: “Vistos. Recebo
as petições de fls. 83/87 como desistência da ação, homologando-as, e, em consequência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC c.c. art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Dou por levantada(o) eventual penhora ou
arresto efeitvada(o) nestes autos. Comunique-se e arquivem-se. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (72471/SP)JOÃO BATISTA BARBOSA
TANGO
4785/04 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, PAULO HENRIQUE DE BRITTO, E OUTROS - Tópico final da r. sent.
de fls.77/78: “Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267
VIII, do CPC. Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e
Intimem-se.” Adv.: (72471/SP)JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO
442/05 - EXECUCAO FISCAL (ICMS) - Movida por FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de PERFUMARIA
LUCIFARMA LTDA-EPP - Da r. sent. de fls.57: “Vistos etc. Tendo em vista o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada
eventual penhora ou arresto. Comunique-se e arquivem-se.P.I.” Adv.: (76544/SP)JOSÉ LUIZ MATTHES
2661/05 - ACAO POPULAR - Movida por FERNANDO CHIARELLI em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO
PRETO, NW3 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, E OUTROS - Decisão dos Embargos de Declaração de Fls.186/188
averbada no livro 450 a fls. 107/109: “De fato, verifica-se contradição na sentença, nos moldes assinalados pela embargante,
o que, por certo, se deve a erro de digitação (erro material), uma vez que é inequívoco pela linha de argumentação traçada
na sentença, mormente no último parágrafo das fls.166, que antecede o dispositivo, que o prejuízo provocado ao erário deve
ser reparado pelo então prefeito, o correu Gilberto Sidnei Maggioni, e pelos demais demandados José Breda e a empresa
NW3 Propaganda e Marketing Ltda. Caracterizada, pois, a contradição, acolho os presentes embargos, para o fim de declarar
o seguinte dispositivo da sentença prolatada a fls.159/167: “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta dos
autos, torno definitiva a liminar e julgo procedente a presente AÇÃO POPULAR proposta por Fernando Chiarelli contra Gilberto
Sidnei Maggioni, José Breda Ferreira Filho e NW3 Propaganda e Marketing Ltda e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto,
a fim de declarar nulos os contratos de prestação de serviços técnicos para a divulgação de atos, propagandas e serviços
dos órgãos municipais da Prefeitura Municipal celebrados entre a Prefeitura Municipal através da Secretaria da Administração
com a empresa NW3 Propaganda e Marketing Ltda, representada por José Breda Ferreira Filho, por desvio de finalidade na
execução e condenar os réus Gilberto Sidnei Maggioni, José Breda e NW3 Propaganda e Marketing Ltda a repararem o dano
consubstanciado nos valores pagos pela Prefeitura Municipal com a publicidade ora impugnada, a ser apurado em liquidação de
sentença, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. Condeno os réus
Gilberto Sidnei Maggioni, José Breda e NW3 Propaganda e Marketing Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e
verba honorária do patrono do autor popular que fixo em dez por cento sobre o montante da condenação. Inaplicáveis à espécie
as sanções por improbidade administrativa. Retifique-se o registro e intimem-se.” Adv.: (20596/SP)RICARDO MARCHI, (44570/
SP)ANTÔNIO CARLOS BORIM, (96994/SP)VERA LÚCIA ZANETTI
2847/05 - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO - Movida por ALBERTO CARLOS MARTINS, CARMEM PAULA VASCONCELOS
LAPREGA, E OUTROS em face de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 499/501,
averbado no livro 450 a fls.104/106: “Posto isso, acolho os presentes embargos de declaração e julgo extinto este processo,
com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, arcando as credoras Magali e Vera com as despesas processuais adiantadas pela
Fazenda Municipal, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Sem condenação em verba
honorária, nos termos da fundamentação acima, bem como em custas processuais, diante do disposto no art.6° da Lei Estadual
n°11.608/03. P.R. Intimem-se.” Adv.: (88008/SP)ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO, (174487/SP)ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA, (188754/SP)LEANDRO ALVES LIBRANDI
6293/05 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, JOSE ADAUTO DOS REIS, E OUTROS - Tópico final da r. sent. de fls.40/41:
“Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267 VIII, do CPC.
Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e Intimem-se.”
Adv.: (63999/SP)MÁRCIA APARECIDA ROQUETTI
6649/05 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - Tópico final da r. sent. de fls.50/51:
“Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art. 267 VIII, do CPC.
Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se. P.R. e Intimem-se.”
Adv.: (72471/SP)JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO
6888/05 - EXECUCAO FISCAL - Movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO em face de COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO, MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, E OUTROS - Tópico final da r.
sent. de fls.46/47: “Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 2.343/09 e art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º